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Distrito Federal

Lei 3943/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 3.943, DE 12-1-2007
(DO-DF DE 17-1-2007)

SHOPPING CENTER
Carrinho para Bebês

DF obriga os centros de compra a fornecerem, gratuitamente, carrinhos de bebês para os freqüentadores
A obrigatoriedade se aplica àqueles que tenham mais de 50 lojas, durante a permanência de pais acompanhados de crianças de colo, ficando sob a responsabilidade das administrações a divulgação e orientação acerca do benefício.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os Centros de Compras que possuírem mais de cinqüenta lojas obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos de bebês, durante a permanência de pais acompanhados de crianças de colo.
Art. 2º – A divulgação e a orientação do benefício de que trata o artigo 1º fica a cargo das administrações dos Centros de Compras.
Art. 3º – O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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