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Rio de Janeiro

Estado regulamenta o comércio de fogos de artifício

Lei 4985/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 4.985, DE 11-1-2007
(DO-RJ DE 12-1-2007)

FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio

Estado regulamenta o comércio de fogos de artifício
Os estabelecimentos comerciais são obrigados a identificar em livro próprio para esse fim, os dados do comprador, quantidade e espécie de fogos de artifício adquiridos.
Fica proibida a comercialização de fogos que não se desintegrem ou que sejam projetados na explosão, bem como a prática de soltar balões em todo Estado do Rio de Janeiro. Estas normas alteram a Lei 1.866, de 8-10-91 (Informativo 41/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, mediante a inclusão dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador, a quantidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida.
§ 4º – São vedadas a venda e a utilização de fogos de artifício em cuja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão.
§ 5º – Caberá ao órgão competente enquadrar os valores para o potencial de periculosidade dos fogos de artifício, bem como suas respectivas restrições de risco.”
Art. 2º – Fica alterado o inciso II do § 2º, do artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
II – a queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só é admitida após autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade, e desde que não se faça:
a) às portas ou janelas, ou em quintais, terraços ou varandas;
b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte; as mesmas restrições;
c) em distância inferior a 500 metros de postos de gasolina, prédios de qualquer natureza, construções ou aglomerações.”
Art. 3º – Ficam incluídos na Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, renumerando-se os atuais artigos 5º e 6º, os seguintes dispositivos:
“Art. 4º – A queima de fogueira observará as distâncias previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º – É vedada a prática de soltar balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – A venda ou a queima de fogos de artifício em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, independente das demais cominações previstas na legislação em vigor, às seguintes penalidades:
I – multa de 5.000 UFIR-RJ ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do art.1º;
II – multa de 3.000 UFIR- RJ, à pessoa física, e de 10.000 UFIR-RJ, à pessoa jurídica, pelo descumprimento do disposto no artigo 1º, § 2º, II;
III – interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
IV – multa de 1.000 UFIR-RJ, por infração, ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no § 3º, do artigo 1º;
V – multa de 1.000 UFIR-RJ, à pessoa física, e 3.000 UFIR-RJ, à pessoa jurídica, por infração dos artigos 4º e 5º;
VI – aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado a queima".
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

REMISSÃO:

  • Lei 1.866/91
    “Art. 1º – Fica proibido o comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado do Rio de Janeiro.
    § 1º – Os fogos e artefatos pirotécnicos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
    I – Os fogos de vista com ou sem estampido;
    II – os fogos de estampido;
    III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
    IV – Os chamados pots à feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares;
    V – as baterias;
    VI – os morteiros com tubos de ferro.
    § 2º – Excetuar-se-á da proibição estabelecida neste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
    I – sua venda somente se faça a pessoas jurídicas, associações, clubes, condomínios e entidades que, munidas de autorização expedida pela autoridade competente, assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor e em espaços livres onde não haja possibilidade de ocasionar danos pessoais ou materiais.
    II – a queima não se faça:
    a) às portas, janelas e terraços de edifícios;
    b) em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e interior de praças de esporte;
    c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.
    * III – a queima se faça em terraços de edifícios residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas as disposições do § 3º deste artigo.
    * Inciso incluído pela Lei nº 4.473/2004.
    * IV – nos casos em que a soltura de fogos, em terraços de edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com diâmetro superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória, além do cumprimento das disposições previstas no § 3º do artigo 1º, a apresentação de um parecer técnico, quanto à resistência da estrutura do terraço em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).
    * Inciso incluído pela Lei nº 4.473/2004.
    * § 3º – Os espetáculos pirotécnicos excetuados neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais legalmente habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente na área de defesa civil do Estado.
    * Parágrafo incluído pela Lei nº 4.473/2004.

  • Art. 2º – Além de outras exigências por parte das autoridades municipais, os depósitos para armazenamento e eventual venda prevista no inciso I, § 2º do artigo 1º, cujos estoques não poderão ultrapassar 1000 (mil) quilos, incluindo-se o peso das embalagens, só poderão ser instalados:
    I – em prédio situado em centro de terreno;
    II – quando se tratar de prédio com mais de um pavimento, no andar térreo do mesmo, devendo os demais estarem desocupados;
    III – a mais de 500 (quinhentos) metros de conjuntos habitacionais, residências, comércio e locais mencionados no item “c”, inciso II, § 2º do artigo 1º.

  • Art. 3º – Além do que dispuser a legislação municipal pertinente e artigo 2º, as licenças para a instalação de depósitos para armazenamento somente serão concedidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
    I – título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
    II – autorização da Secretaria de Estado de Polícia Civil;
    III – prova de que o respectivo projeto foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se houver unidade deste no Município, e, se não houver, pelo município mais próximo;
    IV – termo de responsabilidade firmado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Química;
    V – prova de anuência do proprietário do imóvel, se for o caso.

  • Art. 4º – VETADO

  • Art. 5º – Os estabelecimentos licenciados até a presente data deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se às normas previstas nesta Lei, sob pena de cassação das respectivas licenças para localização.

  • Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

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