Rio de Janeiro
LEI
4.985, DE 11-1-2007
(DO-RJ DE 12-1-2007)
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio
Estado regulamenta o comércio de fogos de artifício
Os estabelecimentos comerciais são obrigados a identificar em livro
próprio para esse fim, os dados do comprador, quantidade e espécie
de fogos de artifício adquiridos.
Fica proibida a comercialização de fogos que não se desintegrem
ou que sejam projetados na explosão, bem como a prática de soltar
balões em todo Estado do Rio de Janeiro. Estas normas alteram a Lei 1.866,
de 8-10-91 (Informativo 41/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº
1.866, de 8 de outubro de 1991, mediante a inclusão dos seguintes parágrafos:
Art. 1º .......................................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício
deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador,
a quantidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida.
§ 4º São vedadas a venda e a utilização de fogos
de artifício em cuja confecção sejam empregados materiais que
não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão.
§ 5º Caberá ao órgão competente enquadrar os
valores para o potencial de periculosidade dos fogos de artifício, bem
como suas respectivas restrições de risco.
Art. 2º Fica alterado o inciso II do § 2º,
do artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 1º .......................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
II a queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em
locais onde se coloque em perigo a segurança da população só
é admitida após autorização dos órgãos estaduais
responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade,
e desde que não se faça:
a) às portas ou janelas, ou em quintais, terraços ou varandas;
b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas
proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte; as mesmas
restrições;
c) em distância inferior a 500 metros de postos de gasolina, prédios
de qualquer natureza, construções ou aglomerações.
Art. 3º Ficam incluídos na Lei nº 1.866,
de 8 de outubro de 1991, renumerando-se os atuais artigos 5º e 6º,
os seguintes dispositivos:
Art. 4º A queima de fogueira observará as distâncias
previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º É vedada a prática de soltar
balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do
território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º A venda ou a queima de fogos de artifício em desacordo
com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, independente das
demais cominações previstas na legislação em vigor, às
seguintes penalidades:
I multa de 5.000 UFIR-RJ ao estabelecimento comercial que descumprir
o disposto no caput do art.1º;
II multa de 3.000 UFIR- RJ, à pessoa física, e de 10.000 UFIR-RJ,
à pessoa jurídica, pelo descumprimento do disposto no artigo 1º,
§ 2º, II;
III interdição das atividades, combinada com a multa prevista
no inciso II, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo
pirotécnico;
IV multa de 1.000 UFIR-RJ, por infração, ao estabelecimento
comercial que descumprir o disposto no § 3º, do artigo 1º;
V multa de 1.000 UFIR-RJ, à pessoa física, e 3.000 UFIR-RJ,
à pessoa jurídica, por infração dos artigos 4º e 5º;
VI aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto
dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de
sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado
a queima".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
REMISSÃO:
Lei
1.866/91
Art.
1º Fica proibido o comércio de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os fogos e artefatos pirotécnicos a que se
refere o caput deste artigo são os seguintes:
I Os fogos de vista com ou sem estampido;
II os fogos de estampido;
III os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas,
com ou sem bomba;
IV Os chamados pots à feu, morteirinhos de jardim,
serpentes voadoras ou similares;
V as baterias;
VI os morteiros com tubos de ferro.
§ 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida
neste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições
previstas nesta lei, as seguintes:
I sua venda somente se faça a pessoas jurídicas, associações,
clubes, condomínios e entidades que, munidas de autorização
expedida pela autoridade competente, assumam a responsabilidade de sua queima
em festividades e ocasiões especiais, com a supervisão e acompanhamento
de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos
órgãos previstos na legislação em vigor e em espaços
livres onde não haja possibilidade de ocasionar danos pessoais ou materiais.
II a queima não se faça:
a) às portas, janelas e terraços de edifícios;
b) em área de proteção ambiental e nas proximidades de
jardins, matas e interior de praças de esporte;
c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais,
casas de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.
* III a queima se faça em terraços de edifícios
residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada
por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas
as disposições do § 3º deste artigo.
* Inciso incluído pela Lei nº 4.473/2004.
* IV nos casos em que a soltura de fogos, em terraços de
edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com
diâmetro superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória,
além do cumprimento das disposições previstas no § 3º
do artigo 1º, a apresentação de um parecer técnico,
quanto à resistência da estrutura do terraço em questão,
emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva
anotação de responsabilidade técnica (ART).
* Inciso incluído pela Lei nº 4.473/2004.
* § 3º Os espetáculos pirotécnicos excetuados
neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais legalmente
habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente na
área de defesa civil do Estado.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4.473/2004.
Art.
2º Além de outras exigências por parte das autoridades
municipais, os depósitos para armazenamento e eventual venda prevista
no inciso I, § 2º do artigo 1º, cujos estoques não poderão
ultrapassar 1000 (mil) quilos, incluindo-se o peso das embalagens, só
poderão ser instalados:
I
em prédio situado em centro de terreno;
II quando se tratar de prédio com mais de um pavimento, no
andar térreo do mesmo, devendo os demais estarem desocupados;
III a mais de 500 (quinhentos) metros de conjuntos habitacionais,
residências, comércio e locais mencionados no item c,
inciso II, § 2º do artigo 1º.
Art.
3º Além do que dispuser a legislação municipal
pertinente e artigo 2º, as licenças para a instalação
de depósitos para armazenamento somente serão concedidas mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I
título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II autorização da Secretaria de Estado de Polícia
Civil;
III prova de que o respectivo projeto foi aprovado pelo Corpo
de Bombeiros, se houver unidade deste no Município, e, se não
houver, pelo município mais próximo;
IV termo de responsabilidade firmado por profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Química;
V prova de anuência do proprietário do imóvel,
se for o caso.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Os estabelecimentos licenciados até a presente data deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se às normas previstas nesta Lei, sob pena de cassação das respectivas licenças para localização.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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