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São Paulo

Município de São Paulo pode reabrir prazo de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

Lei 14260/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 14.260, DE 8-1-2007
(DO-MSP DE 9-1-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de São Paulo

Município de São Paulo pode reabrir prazo de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Os contribuintes que façam parte ou foram excluídos do REFIS instituído pela Lei 13.092, de 7-12-2000 (Informativo 50/2000) não podem aderir ao PPI. Foi alterada a Lei 14.129, de 11-1-2006 (Informativo 03/2006 e Portal COAD).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................
§ 2º – Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação desta Lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida Lei.” (NR)
Art. 2º – O Poder Executivo poderá reabrir pelo prazo de até 90 (noventa) dias, no exercício de 2007, por meio de decreto, o prazo de ingresso no Programa instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 3º – Passa a constar a expressão “Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)”, nos artigos 26 e 27, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, onde se lê “Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU)”.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clóvis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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