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Rio de Janeiro

Criados novos códigos de DARF

Lei 9019/2007

05/02/2007 21:17:27

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 CORAT, DE 5-1-2007
(DO-U DE 8-1-2007)

DARF
Códigos

Criados novos códigos de DARF
Os códigos destinam-se ao pagamento de multas e juros relativos às receitas de aplicação dos direitos antidumping.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, alterado pelo artigo 79 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – Ficam instituídos os seguintes códigos de receita:
I – 0338 – Multa Isolada – Receita Direitos Antidumping e Compensatórios – Artigo 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; e
II – 0340 – Juros Isolados – Receita Direitos Antidumping e Compensatórios – Artigo 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandra W. Gruginski)

REMISSÃO:

• LEI 9.019, DE 30-3-95 (Informativo 13/95)
“ ..................................................................................................................................................

• Art. 7º – O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§ 1º – Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 2o – Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei nº 10.833/2003)
§ 3o – A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido: (Incluído pela Lei nº 10.833/2003)
I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II – no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea “b” do inciso I deste parágrafo.
§ 4º – A multa de que trata o inciso II do § 3º será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833/2003)

.................................................................................................................................................... ”

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