Ceará
LEI
13.859, DE 29-12-2006
(DO-CE DE 29-12-2006)
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Estado disciplina o funcionamento de locadoras de computadores para acesso
e uso da internet, programas e jogos
Dentre
outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro dos
menores de 18 anos freqüentadores do local. Não será permitida
a entrada e permanência de menores de 12 anos sem pais ou responsáveis
presentes, tampouco de menores de 18, após 22 horas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção
das crianças e adolescentes, consumidores dos serviços prestados por
empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso da internet, assim como
de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados
à rede mundial de computadores.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços,
referidas no artigo 1º desta Lei, deverão criar e manter atualizado
um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com
os seguintes dados:
I nome do usuário;
II registro geral;
III data de nascimento;
IV filiação;
V endereço;
VI telefone;
VII o equipamento usado, bem como os horários do início e do
término da utilização;
VIII o horário que a criança ou adolescente freqüenta
a escola.
Parágrafo único Para fins de fiscalização, os dados
dos usuários tratados neste artigo deverão ser mantidos no cadastro
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser armazenados por meio
eletrônico, ficando proibida sua divulgação, salvo por ordem
judicial ou expressa autorização dos pais ou responsável legal
da criança ou adolescente usuário dos serviços.
Art. 3º É vedado às empresas de locação
de computadores para o acesso e uso da internet, assim como programas e jogos
de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial
de computadores:
I permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menor de
12 (doze) anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável
legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da
criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade
legal;
II permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menores
de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 4º Nas empresas de locação de computadores
para o acesso e uso da internet, assim como nos programas e jogos de computadores
interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores,
são proibidas as seguintes práticas:
I a utilização por crianças e adolescentes, de jogos que
envolvam prêmios em dinheiro;
II o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a arquivos, jogos ou páginas
na internet com conteúdo de caráter impróprio, legais ou ilegais,
como a pornografia, pornografia infantil, violência inadequada para idade
da criança ou adolescente, ódio, racismo e outros ideais extremistas,
ou que incitem conduta criminosa.
Art. 5º Para assegurar a saúde e a segurança
das crianças e adolescentes contra os riscos provocados pela prática
do fornecimento de seus serviços, as empresas de locação de computadores
para o acesso e uso da internet, assim como os programas e jogos de computador
interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores,
deverão tomar as seguintes medidas:
I manter iluminação do local adequada de forma a não prejudicar
a acuidade visual dos usuários;
II possuir móveis e os equipamentos ergonômicos, adequados
à boa postura dos usuários;
III regular volume dos equipamentos utilizados de forma a se adequar
às características peculiares da audição do menor de 18
(dezoito) anos;
IV expor a lista dos serviços e jogos colocados à disposição
do consumidor em local visível e conter um breve relato sobre as características
de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária,
em conformidade com a legislação especifica vigente e as normas expedidas
pelos órgão competentes;
V expor aviso em local visível informando que a cada 3 (três)
horas de utilização ininterrupta dos equipamentos deverá corresponder
um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos.
Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos
desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo
56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará)
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