Bahia
LEI
10.434, DE 22-12-2006
(DO-BA DE 24-12-2006)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
BA implementa a defesa sanitária vegetal
A defesa sanitária vegetal é um conjunto de programas, projetos
e atividades, cujo objetivo é assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais,
dos seus produtos e subprodutos, atendendo assim, ao desenvolvimento da agricultura,
protegendo a saúde pública e o meio ambiente.
Esta Lei será regulamentada em 90 dias, contados desde 24-12-2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A defesa sanitária vegetal será
implementada no Estado da Bahia através de um conjunto de programas, projetos
e atividades que visem a assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, dos
seus produtos e subprodutos, de modo a atender ao desenvolvimento da agricultura
e a proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2º O combate às pragas e doenças
que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante
a adoção de ações e de medidas de caráter técnico
e administrativo, objetivando:
I preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
II manter serviço de vigilância fitossanitária visando
à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas
e doenças dos vegetais, integrando-o no Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006;
III desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV estimular a participação da comunidade nas ações
de defesa sanitária vegetal;
V compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas
e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação
dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
Parágrafo único As atividades a serem desenvolvidas serão
organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente
à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em
conjunto com a União e os Municípios.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I VEGETAL plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos,
incluindo sementes e partes propagativas;
II PRODUTO VEGETAL material não manufaturado de origem vegetal
(incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza
ou por seu processamento, podem criar risco de dispersão de pragas;
III USO PROPOSTO destino final do vegetal, seus produtos, subprodutos
ou partes, que pode ser propagação, consumo, transformação
ou industrialização;
IV AGROTÓXICOS os produtos físicos, químicos ou
biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar
a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
V PRAGA qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais,
animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais, seus produtos,
subprodutos ou partes;
VI HOSPEDEIRO qualquer organismo vivo que pode ser infestado ou
infectado por uma praga específica;
VII PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA praga
de importância econômica significativa e verificável, que afeta
o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída;
VIII PRAGA QUARENTENÁRIA A1 uma praga de importância
econômica potencial para a área posta em perigo onde ainda não
se encontra presente;
IX PRAGA QUARENTENÁRIA A2 uma praga de importância econômica
potencial, que tem distribuição limitada e está oficialmente
controlada;
X ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA área na qual a população
de uma praga está abaixo dos níveis de danos econômicos e encontra-se
sob a vigilância efetiva e/ou medidas de controle oficial;
XI ÁREA LIVRE DE PRAGA área, conforme demonstram as
evidências técnico-científicas, indene ou livre de determinada
praga, cuja condição é oficialmente mantida ou assegurada;
XII LOCAL LIVRE DE PRAGA a propriedade ou grupo de propriedades
vizinhas às quais se aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário,
em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado
por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição
está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XIII PROSPECÇÃO procedimentos metodológicos para
determinar as características da população de uma praga ou quais
espécies ocorrem dentro de uma área;
XIV CONTROLE emprego de medidas de prevenção, contenção,
erradicação, convivência e monitoramento da população
de uma praga;
XV MEDIDA FITOSSANITÁRIA qualquer legislação, standard,
diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito
de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias,
assim como o seu controle e/ou erradicação;
XVI CONTROLE OFICIAL toda medida fitossanitária efetivamente
fiscalizada e/ou executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia;
XVII VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA conjunto de medidas preventivas
que visam a evitar a dispersão de pragas epidêmicas;
XVIII QUARENTENA VEGETAL conjunto de medidas e atividades destinadas
a prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas quarentenárias
ou assegurar o seu controle oficial;
XIX TRATAMENTO procedimento oficialmente autorizado para erradicar,
remover ou tornar inférteis as pragas;
XX FISCALIZAÇÃO a ação direta dos órgãos
do Poder público, com poder de polícia, na verificação do
cumprimento da legislação específica;
XXI INSPEÇÃO exame visual oficial de vegetais, seus
produtos, subprodutos ou partes, objeto de regularização, para determinar
se existem pragas presentes e/ou o cumprimento das regulamentações/regulações
fitossanitárias;
XXII REGULAMENTAÇÃO/REGULAÇÃO FITOSSANITÁRIA
normas oficiais para prevenir, conter, controlar ou erradicar pragas,
através da regulamentação da produção, movimento, armazenamento
de produtos ou outros objetos de normalização da atividade das pessoas,
assim como o estabelecimento de esquemas para certificação fitossanitária;
XXIII STANDARD documento estabelecido por consenso e aprovação
por um órgão reconhecido, que fornece, para uso comum e repetido,
regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados,
com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um dado
contexto;
XXIV CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO) documento oficial
que certifica a condição fitossanitária de vegetais, seus produtos,
subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação/regulação
fitossanitária, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais,
dentro das suas respectivas áreas de competência e credenciados pela
ADAB;
XXV CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO (CFOC) certificado
de origem quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos
vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras Unidades da Federação,
ou a pontos de saída para o mercado internacional, emitidos por engenheiros
agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência
e credenciados pela ADAB;
XXVI PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS (PTV) documento oficial,
fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito
de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre Unidades da Federação,
em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados e legislação
vigente, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro
das suas respectivas áreas de competência, pertencentes à ADAB,
que exerçam função de fiscalização;
XXVII PERMISSÃO DE TRÂNSITO INTERNO DE VEGETAIS (PTIV) documento
oficial demonstrativo da origem de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes,
que consente o seu trânsito interno no Estado, sendo expedido por servidores
da ADAB autorizados para este fim, supervisionados por engenheiros agrônomos
ou florestais, dentro das sus respectivas áreas de competência, pertencentes
à ADAB, que exerçam função de fiscalização.
Art. 4º A defesa sanitária vegetal, baseada
em conhecimento técnico-científico, será efetuada através
de:
I programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção,
erradicação, e controle de pragas dos vegetais, suas partes, produtos
e subprodutos, que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias
e de importância estratégica para a agricultura baiana;
II procedimentos fitossanitários e práticas culturais em toda
a amplitude, pautados na proteção ao meio ambiente e à saúde
humana;
III fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos,
bem como do descarte adequado de suas embalagens, conforme legislação
específica vigente.
Art. 5º Para efeito de programas, projetos ou atividades
de defesa sanitária vegetal ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I exigência de apresentação de documentos fitossanitários
previstos na legislação em vigor;
II destruição de vegetais, produtos vegetais, lavouras e restos
culturais;
III rotação de culturas;
IV interdição de propriedades rurais, indústrias ou estabelecimentos
comerciais;
V desinfestação e desinfecção de vegetais, veículos,
máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas, que possam
disseminar pragas, uso de cultivares recomendados oficialmente;
VI tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VII outras medidas estabelecidas em programas de prevenção
e controle.
Art. 6º Os proprietários rurais ou detentores,
a qualquer título, de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes, ficam
obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle
de pragas.
Parágrafo único Os prejuízos acaso resultantes da aplicação
de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão
indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos
vegetais e industrializados não tiverem antes, comprovadamente, adotado
as medidas referidas no caput deste artigo.
Art. 7º Compete à ADAB a elaboração
e execução de programas, projetos ou atividades voltadas para defesa
sanitária vegetal, cabendo-lhe ainda:
I exercer a vigilância do trânsito interestadual de vegetais;
II coordenar e executar programas e campanhas de controle e erradicação
de pragas de vegetais;
III manter atualizados os informes nosográficos;
IV coordenar e executar as ações de epidemiologia;
V coordenar e executar programas, projetos e atividades de educação
sanitária em sua área de atuação;
VI controlar a rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade
credenciados;
VII coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção,
controle e erradicação de pragas e manutenção da saúde
dos vegetais de importância econômica para o Estado;
VIII estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições
e as imposições de ordem técnica e administrativa, nos termos
da Lei, necessárias à defesa sanitária vegetal;
IX divulgar, periodicamente, a lista das pragas quarentenárias A2
e pragas não quarentenárias regulamentadas, informando seus respectivos
hospedeiros;
X divulgar ao público interessado os espaços fisiográficos
caracterizados como Áreas Livres de Pragas, Áreas
de Baixa Prevalência de Pragas e Locais Livres de Pragas;
XI exercer a inspeção e fiscalização sanitárias
na entrada, trânsito, produção, comércio e armazenamento
de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado,
equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação
das suas condições fitossanitárias e de sua documentação
de trânsito obrigatória, em todo o território baiano;
XII interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas,
quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de
pragas de importância econômica;
XIII interceptar veículos usados no transporte de vegetais contaminados
por pragas ou quando não apresentarem a documentação sanitária
exigida;
XIV apreender vegetais, seus subprodutos e partes propagativas, incluindo
equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação
das condições fitossanitárias e de documentação fitossanitária
obrigatória;
XV exigir dos responsáveis a desinfestação de máquinas,
veículos, equipamentos e ferramentas agrícolas que possam disseminar
pragas, ou a desinfecção de vegetais, quando necessário;
XVI destruir vegetais, seus subprodutos e partes, quando contaminados
por pragas ou não apresentarem a documentação sanitária
exigida;
XVII cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzam, comercializem
e armazenem vegetais, seus produtos e partes propagativas;
XVIII fiscalizar e inspecionar o comércio e uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidades fitossanitárias, além de
manter o seu respectivo cadastro, na forma da legislação pertinente;
XIX cadastrar e fiscalizar revendedores de agrotóxicos e empresas
prestadoras de serviços fitossanitários no Estado da Bahia, divulgando
a relação no Diário Oficial do Estado;
XX implantar programas estaduais e/ou regionais para a prevenção,
erradicação e controle das pragas;
XXI promover cursos, campanhas e ações de educação
sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas
em atividades industriais e agroindustriais;
XXII exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e
as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 8º A ADAB poderá celebrar convênios,
ajustes, protocolos, acordos ou contratos com instituições públicas
ou privadas para o desenvolvimento e execução de atividades delegáveis
de defesa sanitária vegetal.
Art. 9º É obrigatória a fiscalização
no trânsito nacional, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e subprodutos,
qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas,
com vistas à avaliação das suas condições fitossanitárias
e de sua documentação obrigatória.
Art. 10 A entrada, o trânsito ou o comércio
de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, potenciais veículos de
pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas,
provenientes de outras unidades federativas, assim como de regiões ou áreas
do Estado onde ocorram estas pragas, ficam condicionados:
I à apresentação do documento Permissão de
Trânsito de Vegetais, fundamentado em CFO Certificado Fitossanitário
de Origem ou CFOC Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado,
emitido na origem por profissionais credenciados;
II à identificação do produto por origem e lote;
III à apresentação de análise ou exame laboratorial,
em instituição credenciada, e realização de procedimento
de controle, quando necessário.
Art. 11 A análise de risco será o método
básico utilizado na definição dos procedimentos de atenção
à sanidade vegetal.
§ 1º As análises de risco serão elaboradas utilizando
as referências e os conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas
em acordos firmados pelo Brasil.
§ 2º No caso de transporte interno ou comercialização
de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos, produzidos no território
baiano, exigir-se-á somente a Nota Fiscal de Produtor Rural e a Permissão
de Trânsito Interno de Vegetais, ressalvado o disposto no caput
deste artigo.
Art. 12 Os servidores da ADAB, mediante apresentação
da identificação funcional e no desempenho de suas funções,
terão livre acesso às propriedades rurais ou aos estabelecimentos
comerciais ou industriais que comercializem, armazenem ou fabriquem produtos
ou subprodutos de origem vegetal, ou de uso fitossanitário.
Art. 13 Será instituído sistema de credenciamento
de laboratórios que atuem na análise das amostras de controles oficiais,
integrado à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, facultada
a celebração de acordos de cooperação técnica com laboratórios
de referência situados no Estado e em outras Unidades da Federação.
Art. 14 Em caso de ocorrências que envolvam risco
de contaminação da saúde pública ou ambiental, a critério
da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, será
solicitada a atuação das Secretarias da Saúde, de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos e da Segurança Pública, cabendo a estas estabelecerem
a forma de atuação em conjunto, conforme o caso.
Art. 15 Fica instituído o Cadastro Estadual junto
à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), destinado:
I aos proprietários ou possuidores de Propriedades Produtoras de
Vegetais, seus produtos, subprodutos e partes;
II aos proprietários de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais
e partes propagativas;
III aos responsáveis técnicos habilitados a emitir a Certificação
Fitosssanitária de Origem, de Identidade e Qualidade e a Permissão
de Trânsito de Vegetais.
Art. 16 A Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB) editará normas complementares, contendo proibições
e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal,
objetivando:
I evitar a entrada ou introdução e disseminação de
pragas dos vegetais;
II efetuar vigilância fitossanitária;
III despertar na comunidade em geral e no setor agrícola a necessidade
de adoção de medidas de defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único Os critérios técnicos para estabelecer
a classificação ou categorização de risco de disseminação
e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas por Unidade da Federação
ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização
no trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17 A inobservância desta Lei e de seu regulamento,
bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas
de controle de pragas, será considerada infração, por ela respondendo
quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua
prática ou dela se beneficiar.
Art. 18 Sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal cabíveis, a inobservância das disposições desta
Lei e de seu Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação
das seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III interdição de estabelecimento agrícola;
IV proibição da comercialização de vegetais ou de
produtos de origem vegetal;
V apreensão de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes
propagativas;
VI destruição ou inutilização de vegetais ou de seus
produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VII suspensão ou cancelamento do cadastro de que trata o artigo
15 desta Lei;
VIII descredenciamento para o crédito rural.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito
nas infrações leves, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa será aplicada nas infrações
consideradas de grau médio ou graves, ou quando o agente:
I advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las no prazo assinalado pela autoridade competente;
II opuser embaraço à fiscalização do órgão
competente.
§ 4º O valor da multa será fixado no regulamento
desta Lei, sendo o mínimo de 1 (uma) UPF/BA (Unidade Padrão Fiscal-Bahia)
e o máximo de 1000 (um mil) UPF/Ba (Unidade Padrão Fiscal/Bahia),
conforme dispuser o regulamento.
§ 5º No caso de reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro.
§ 6º A interdição será aplicada quando
o estabelecimento agrícola estiver funcionando sem a devida autorização
ou em desacordo com a concedida ou com violação de disposição
legal ou regulamentar, vigendo pelo prazo necessário à debelação
da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela Defesa
Sanitária Vegetal.
§ 7º A proibição do comércio e a apreensão
de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes propagativas ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I quando necessário para evitar a introdução ou a disseminação
de pragas dos vegetais;
II comércio ambulante de vegetais, seus produtos, subprodutos e
partes propagativas.
§ 8º A destruição ou inutilização
será aplicada nos seguintes casos:
I vegetais desacompanhados da documentação fitossanitária
exigida;
II vegetais com identificação de pragas ou quando forem vetores
de pragas de alto potencial de disseminação.
§ 9º A suspensão ou o cancelamento do registro serão
aplicados nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou
quando constatada fraude.
§ 10 A sanção prevista no inciso VIII não será
aplicada isoladamente, mas cumulada com uma ou algumas das definidas neste artigo.
Art. 19 As despesas decorrentes da apreensão e
destruição de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, incluídas
as de manutenção, serão custeadas pelo infrator.
Art. 20 O não recolhimento da multa implicará
a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 21 As infrações administrativas serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Parágrafo único O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos
de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 22 São autoridades competentes para lavrar
auto de infração por violação às normas de defesa sanitária
vegetal os servidores da ADAB designados para as atividades de fiscalização
do cumprimento dessas normas.
§ 1º O Auto de Infração conterá os seguintes
elementos:
I o nome e a qualificação do autuado;
II o local, data e hora da sua lavratura;
III a descrição do fato;
IV o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V o prazo de defesa;
VI a assinatura e identificação do técnico ou agente de
defesa agropecuária;
VII a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade,
de testemunhas da autuação.
§ 2º O Auto de Infração não poderá
conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 23 Serão remuneradas as atividades de defesa
sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxas pela execução
dos seguintes serviços:
I emissão de documentos fitossanitários;
II prestação de serviço fitossanitário.
Art. 24 Fica criado o Fundo de Defesa Sanitária
Vegetal, integrado pelas receitas decorrentes das atividades exercidas para
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e destinado a custear a manutenção,
melhoria e expansão dos serviços desempenhados pela ADAB, nessa área
de atuação.
Art. 25 A ADAB poderá coletar amostras na produção,
trânsito ou comércio de vegetais, suas partes e subprodutos para análises
fitossanitárias ou para identificação de pragas, na produção
ou comércio, sem ônus para a citada instituição.
Parágrafo único As análises deste artigo serão realizadas
em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 26 Fica autorizado o Poder Executivo a promover,
no Orçamento Fiscal vigente, as modificações que se fizerem necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Pedro Barbosa de Deus Secretário da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária)
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