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Bahia

BA implementa a defesa sanitária vegetal

Lei 10434/2007

05/02/2007 21:17:27

LEI 10.434, DE 22-12-2006
(DO-BA DE 24-12-2006)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

BA implementa a defesa sanitária vegetal
A defesa sanitária vegetal é um conjunto de programas, projetos e atividades, cujo objetivo é assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, dos seus produtos e subprodutos, atendendo assim, ao desenvolvimento da agricultura, protegendo a saúde pública e o meio ambiente.
Esta Lei será regulamentada em 90 dias, contados desde 24-12-2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A defesa sanitária vegetal será implementada no Estado da Bahia através de um conjunto de programas, projetos e atividades que visem a assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, dos seus produtos e subprodutos, de modo a atender ao desenvolvimento da agricultura e a proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2º – O combate às pragas e doenças que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, objetivando:
I – preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
II – manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e doenças dos vegetais, integrando-o no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
III – desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV – estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;
V – compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
Parágrafo único – As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios.
Art. 3º – Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – VEGETAL – plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos, incluindo sementes e partes propagativas;
II – PRODUTO VEGETAL – material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por seu processamento, podem criar risco de dispersão de pragas;
III – USO PROPOSTO – destino final do vegetal, seus produtos, subprodutos ou partes, que pode ser propagação, consumo, transformação ou industrialização;
IV – AGROTÓXICOS – os produtos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
V – PRAGA – qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes;
VI – HOSPEDEIRO – qualquer organismo vivo que pode ser infestado ou infectado por uma praga específica;
VII – PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA – praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída;
VIII – PRAGA QUARENTENÁRIA A1 – uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo onde ainda não se encontra presente;
IX – PRAGA QUARENTENÁRIA A2 – uma praga de importância econômica potencial, que tem distribuição limitada e está oficialmente controlada;
X – ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA – área na qual a população de uma praga está abaixo dos níveis de danos econômicos e encontra-se sob a vigilância efetiva e/ou medidas de controle oficial;
XI – ÁREA LIVRE DE PRAGA – área, conforme demonstram as evidências técnico-científicas, indene ou livre de determinada praga, cuja condição é oficialmente mantida ou assegurada;
XII – LOCAL LIVRE DE PRAGA – a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas às quais se aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XIII – PROSPECÇÃO – procedimentos metodológicos para determinar as características da população de uma praga ou quais espécies ocorrem dentro de uma área;
XIV – CONTROLE – emprego de medidas de prevenção, contenção, erradicação, convivência e monitoramento da população de uma praga;
XV – MEDIDA FITOSSANITÁRIA – qualquer legislação, standard, diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, assim como o seu controle e/ou erradicação;
XVI – CONTROLE OFICIAL – toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
XVII – VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA – conjunto de medidas preventivas que visam a evitar a dispersão de pragas epidêmicas;
XVIII – QUARENTENA VEGETAL – conjunto de medidas e atividades destinadas a prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas quarentenárias ou assegurar o seu controle oficial;
XIX – TRATAMENTO – procedimento oficialmente autorizado para erradicar, remover ou tornar inférteis as pragas;
XX – FISCALIZAÇÃO – a ação direta dos órgãos do Poder público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;
XXI – INSPEÇÃO – exame visual oficial de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, objeto de regularização, para determinar se existem pragas presentes e/ou o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XXII – REGULAMENTAÇÃO/REGULAÇÃO FITOSSANITÁRIA – normas oficiais para prevenir, conter, controlar ou erradicar pragas, através da regulamentação da produção, movimento, armazenamento de produtos ou outros objetos de normalização da atividade das pessoas, assim como o estabelecimento de esquemas para certificação fitossanitária;
XXIII – STANDARD – documento estabelecido por consenso e aprovação por um órgão reconhecido, que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um dado contexto;
XXIV – CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO) documento oficial que certifica a condição fitossanitária de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação/regulação fitossanitária, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência e credenciados pela ADAB;
XXV – CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO (CFOC) certificado de origem quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras Unidades da Federação, ou a pontos de saída para o mercado internacional, emitidos por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência e credenciados pela ADAB;
XXVI – PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS (PTV) documento oficial, fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre Unidades da Federação, em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados e legislação vigente, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência, pertencentes à ADAB, que exerçam função de fiscalização;
XXVII – PERMISSÃO DE TRÂNSITO INTERNO DE VEGETAIS (PTIV) documento oficial demonstrativo da origem de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, que consente o seu trânsito interno no Estado, sendo expedido por servidores da ADAB autorizados para este fim, supervisionados por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das sus respectivas áreas de competência, pertencentes à ADAB, que exerçam função de fiscalização.
Art. 4º – A defesa sanitária vegetal, baseada em conhecimento técnico-científico, será efetuada através de:
I – programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção, erradicação, e controle de pragas dos vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias e de importância estratégica para a agricultura baiana;
II – procedimentos fitossanitários e práticas culturais em toda a amplitude, pautados na proteção ao meio ambiente e à saúde humana;
III – fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos, bem como do descarte adequado de suas embalagens, conforme legislação específica vigente.
Art. 5º – Para efeito de programas, projetos ou atividades de defesa sanitária vegetal ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I – exigência de apresentação de documentos fitossanitários previstos na legislação em vigor;
II – destruição de vegetais, produtos vegetais, lavouras e restos culturais;
III – rotação de culturas;
IV – interdição de propriedades rurais, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
V – desinfestação e desinfecção de vegetais, veículos, máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas, que possam disseminar pragas, uso de cultivares recomendados oficialmente;
VI – tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VII – outras medidas estabelecidas em programas de prevenção e controle.
Art. 6º – Os proprietários rurais ou detentores, a qualquer título, de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
Parágrafo único – Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não tiverem antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
Art. 7º – Compete à ADAB a elaboração e execução de programas, projetos ou atividades voltadas para defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe ainda:
I – exercer a vigilância do trânsito interestadual de vegetais;
II – coordenar e executar programas e campanhas de controle e erradicação de pragas de vegetais;
III – manter atualizados os informes nosográficos;
IV – coordenar e executar as ações de epidemiologia;
V – coordenar e executar programas, projetos e atividades de educação sanitária em sua área de atuação;
VI – controlar a rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados;
VII – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;
VIII – estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições de ordem técnica e administrativa, nos termos da Lei, necessárias à defesa sanitária vegetal;
IX – divulgar, periodicamente, a lista das pragas quarentenárias A2 e pragas não quarentenárias regulamentadas, informando seus respectivos hospedeiros;
X – divulgar ao público interessado os espaços fisiográficos caracterizados como “Áreas Livres de Pragas”, “Áreas de Baixa Prevalência de Pragas” e “Locais Livres de Pragas”;
XI – exercer a inspeção e fiscalização sanitárias na entrada, trânsito, produção, comércio e armazenamento de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições fitossanitárias e de sua documentação de trânsito obrigatória, em todo o território baiano;
XII – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
XIII – interceptar veículos usados no transporte de vegetais contaminados por pragas ou quando não apresentarem a documentação sanitária exigida;
XIV – apreender vegetais, seus subprodutos e partes propagativas, incluindo equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das condições fitossanitárias e de documentação fitossanitária obrigatória;
XV – exigir dos responsáveis a desinfestação de máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas agrícolas que possam disseminar pragas, ou a desinfecção de vegetais, quando necessário;
XVI – destruir vegetais, seus subprodutos e partes, quando contaminados por pragas ou não apresentarem a documentação sanitária exigida;
XVII – cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzam, comercializem e armazenem vegetais, seus produtos e partes propagativas;
XVIII – fiscalizar e inspecionar o comércio e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidades fitossanitárias, além de manter o seu respectivo cadastro, na forma da legislação pertinente;
XIX – cadastrar e fiscalizar revendedores de agrotóxicos e empresas prestadoras de serviços fitossanitários no Estado da Bahia, divulgando a relação no Diário Oficial do Estado;
XX – implantar programas estaduais e/ou regionais para a prevenção, erradicação e controle das pragas;
XXI – promover cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;
XXII – exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 8º – A ADAB poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento e execução de atividades delegáveis de defesa sanitária vegetal.
Art. 9º – É obrigatória a fiscalização no trânsito nacional, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições fitossanitárias e de sua documentação obrigatória.
Art. 10 – A entrada, o trânsito ou o comércio de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, provenientes de outras unidades federativas, assim como de regiões ou áreas do Estado onde ocorram estas pragas, ficam condicionados:
I – à apresentação do documento “Permissão de Trânsito de Vegetais”, fundamentado em CFO – Certificado Fitossanitário de Origem ou CFOC – Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, emitido na origem por profissionais credenciados;
II – à identificação do produto por origem e lote;
III – à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, quando necessário.
Art. 11 – A análise de risco será o método básico utilizado na definição dos procedimentos de atenção à sanidade vegetal.
§ 1º – As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.
§ 2º – No caso de transporte interno ou comercialização de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos, produzidos no território baiano, exigir-se-á somente a Nota Fiscal de Produtor Rural e a Permissão de Trânsito Interno de Vegetais, ressalvado o disposto no caput deste artigo.
Art. 12 – Os servidores da ADAB, mediante apresentação da identificação funcional e no desempenho de suas funções, terão livre acesso às propriedades rurais ou aos estabelecimentos comerciais ou industriais que comercializem, armazenem ou fabriquem produtos ou subprodutos de origem vegetal, ou de uso fitossanitário.
Art. 13 – Será instituído sistema de credenciamento de laboratórios que atuem na análise das amostras de controles oficiais, integrado à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, facultada a celebração de acordos de cooperação técnica com laboratórios de referência situados no Estado e em outras Unidades da Federação.
Art. 14 – Em caso de ocorrências que envolvam risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a critério da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, será solicitada a atuação das Secretarias da Saúde, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Segurança Pública, cabendo a estas estabelecerem a forma de atuação em conjunto, conforme o caso.
Art. 15 – Fica instituído o Cadastro Estadual junto à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), destinado:
I – aos proprietários ou possuidores de Propriedades Produtoras de Vegetais, seus produtos, subprodutos e partes;
II – aos proprietários de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais e partes propagativas;
III – aos responsáveis técnicos habilitados a emitir a Certificação Fitosssanitária de Origem, de Identidade e Qualidade e a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 16 – A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) editará normas complementares, contendo proibições e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, objetivando:
I – evitar a entrada ou introdução e disseminação de pragas dos vegetais;
II – efetuar vigilância fitossanitária;
III – despertar na comunidade em geral e no setor agrícola a necessidade de adoção de medidas de defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único – Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas por Unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização no trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17 – A inobservância desta Lei e de seu regulamento, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas, será considerada infração, por ela respondendo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 18 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a inobservância das disposições desta Lei e de seu Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição de estabelecimento agrícola;
IV – proibição da comercialização de vegetais ou de produtos de origem vegetal;
V – apreensão de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VI – destruição ou inutilização de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VII – suspensão ou cancelamento do cadastro de que trata o artigo 15 desta Lei;
VIII – descredenciamento para o crédito rural.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nas infrações leves, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º – A multa será aplicada nas infrações consideradas de grau médio ou graves, ou quando o agente:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – opuser embaraço à fiscalização do órgão competente.
§ 4º – O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de 1 (uma) UPF/BA (Unidade Padrão Fiscal-Bahia) e o máximo de 1000 (um mil) UPF/Ba (Unidade Padrão Fiscal/Bahia), conforme dispuser o regulamento.
§ 5º – No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 6º – A interdição será aplicada quando o estabelecimento agrícola estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar, vigendo pelo prazo necessário à debelação da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela Defesa Sanitária Vegetal.
§ 7º – A proibição do comércio e a apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes propagativas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando necessário para evitar a introdução ou a disseminação de pragas dos vegetais;
II – comércio ambulante de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes propagativas.
§ 8º – A destruição ou inutilização será aplicada nos seguintes casos:
I – vegetais desacompanhados da documentação fitossanitária exigida;
II – vegetais com identificação de pragas ou quando forem vetores de pragas de alto potencial de disseminação.
§ 9º – A suspensão ou o cancelamento do registro serão aplicados nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.
§ 10 – A sanção prevista no inciso VIII não será aplicada isoladamente, mas cumulada com uma ou algumas das definidas neste artigo.
Art. 19 – As despesas decorrentes da apreensão e destruição de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo infrator.
Art. 20 – O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 21 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único – O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 22 – São autoridades competentes para lavrar auto de infração por violação às normas de defesa sanitária vegetal os servidores da ADAB designados para as atividades de fiscalização do cumprimento dessas normas.
§ 1º – O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do técnico ou agente de defesa agropecuária;
VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º – O Auto de Infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 23 – Serão remuneradas as atividades de defesa sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxas pela execução dos seguintes serviços:
I – emissão de documentos fitossanitários;
II – prestação de serviço fitossanitário.
Art. 24 – Fica criado o Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, integrado pelas receitas decorrentes das atividades exercidas para cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e destinado a custear a manutenção, melhoria e expansão dos serviços desempenhados pela ADAB, nessa área de atuação.
Art. 25 – A ADAB poderá coletar amostras na produção, trânsito ou comércio de vegetais, suas partes e subprodutos para análises fitossanitárias ou para identificação de pragas, na produção ou comércio, sem ônus para a citada instituição.
Parágrafo único – As análises deste artigo serão realizadas em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 26 – Fica autorizado o Poder Executivo a promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Pedro Barbosa de Deus – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária)

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