Distrito Federal
LEI
3.932, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 2-1-2007)
VEÍCULOS
Licenciamento
DF institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos
A taxa incide, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo
registrado na base de dados do DETRAN/DF, entretanto, o veículo de propriedade
de portador de deficiência, táxi e veículo oficial do Distrito
Federal não pagarão.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento
Anual de Veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos
automotores, prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(DETRAN/DF).
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos
incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo
automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se:
I os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais;
II os veículos destinados ao transporte público individual
de passageiro (táxi);
III os veículos oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º O valor da Taxa de Licenciamento Anual
de Veículos é de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos)
reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Maria de Lourdes Abadia)
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