Bahia
LEI
7.186, DE 27-12-2006
(DO-Salvador DE 28-12-2006)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Instituição Município do Salvador
Município do Salvador aprova novo Código Tributário e de
Rendas
A vigência do novo código já se inicia a partir de 1-1-2007
e nele estão dispostas as normas básicas de ISS, IPTU, ITIV, Taxas
Diversas e a Contribuição de Melhoria.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município
do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e
práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico
de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita
previstas neste Código.
Parágrafo único Compreendem o Sistema de Normas Tributárias
e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais
estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados
pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do
Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal,
sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código
Tributário e de Rendas, alguns dos demais atos normativos, a exemplo de
leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas,
convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá
da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município, observado
os princípios constitucionais, os seguintes tributos:
I Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
c) a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV).
II Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de Licença de Localização (TLL);
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros
Públicos (TLP);
4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização
de Áreas Particulares (TLE);
5. Taxa de Vigilância Sanitária (TVS);
6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA);
b) da Utilização de Serviços Públicos Municipais:
1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares (TRSD).
III Contribuições Municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviþo de Iluminação Pública COSIP.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A expressão legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 4º Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional Tributário.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º Para os efeitos da legislação tributária
municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias
os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais
diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município.
Art. 6º Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas,
ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo:
I as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins,
nacionalidade ou participantes no capital;
II as filiais, sucursais, agências ou representações no
Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III os consórcios de empresas e os condomínios residenciais
e não residenciais;
IV os profissionais autônomos;
V as sociedades não personificadas;
VI os empresários;
VII as pessoas físicas;
VIII o espólio e a massa falida.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 7º Compete privativamente à autoridade administrativa
municipal constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 8º Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de
Regulamento;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente.
Subseção I
Da Moratória
Art. 9º A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Subseção II
Do Parcelamento
Art. 10 O crédito Tributário poderá ser parcelado, na
forma e condições estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte
ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de
dívida ou de assunção de débito, respectivamente.
Parágrafo único Salvo disposição de lei em contrário,
o parcelamento do crédito Tributário não exclui a incidência
de juros, multas e honorários advocatícios.
Art. 11 É permitido o parcelamento de crédito Tributário
relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta
e oito) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração
tributária o parcelamento de crédito Tributário do exercício
em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo.
§ 1º Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação
a que se refere o artigo 26 desta Lei, o número de parcelas poderá
ser estendido a até 96 (noventa e seis) parcelas.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros
de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada
parcela, acumulados mensalmente.
§ 3º É responsável solidário pelo débito
aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário,
nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção
de dívida, a teor do artigo 299, inciso I, do Código Civil.
§ 4º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento
serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as
condições de parcelamento dos créditos Tributários do devedor
em recuperação judicial.
Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário.
Art. 12 Extinguem o crédito Tributário:
I o pagamento;
II a compensação;
III a transação;
IV a remissão;
V a prescrição e a decadência;
VI a conversão de depósito em renda;
VII o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos
por esta forma;
VIII a consignação em pagamento;
IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X a decisão judicial passada em julgado;
XI a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Subseção I
Do Pagamento
Art. 13 A imposição de penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito Tributário.
Art. 14 O pagamento de um crédito não importa em presunção
de pagamento:
I quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 15 Quando não houver o prazo fixado na legislação
tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta)
dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art.
16 Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento
dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.
Parágrafo único Uma vez constituído o crédito Tributário
e formalizada a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Poder Público
Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção
ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em
Regulamento.
Art. 17 O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente
de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento,
após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes
acréscimos legais:
I juros de mora;
II multa de mora;
III multa de infração.
§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do
mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por
cento) ao mês.
§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10%
(dez por cento).
§ 3º A multa de infração será aplicada
quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe
nobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza
com dispensa de atualização monetária.
§ 5º Para as infrações de qualquer obrigação
acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada
a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta
reais), conforme disposto em Regulamento.
Art. 18 Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo
do tributo será dispensada a multa de infração.
Parágrafo único Não se considera espontâneo o recolhimento
efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal,
ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.
Art. 19 Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação
principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa
de infração:
I 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento,
com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;
II 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta)
dias, a contar da intimação;
III 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado
no inciso II e antes do julgamento administrativo;
IV 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após
o julgamento administrativo, contados da ciência da decisão;
V 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento,
com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da
dívida ativa.
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo
do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito
fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa
de qualquer dos acréscimos legais.
§ 3º As deduções previstas neste artigo não
se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária
acessória.
§ 4º Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução
de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Subseção II
Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo
Art. 20 O sujeito passivo tem direito à restituição total
ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória;
IV quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que
ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do
benefício.
Parágrafo único Quando for comprovado, em processo administrativo,
que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo
diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda
autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo
devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 21 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar
à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora
e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
Subseção III
Da Compensação
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão
de créditos Tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida
em lei, bem como a compensação de créditos Tributários do
Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias
e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão
a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios
com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto
no artigo14 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá
contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar
redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º Na determinação dos valores dos créditos
a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização
e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o
sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 3º
A compensação a que se refere o caput será proposta
pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município,
em parecer fundamentado.
Art. 23 Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior
de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos
subseqüentes, independentemente de pronunciamento da Administração
Tributária.
Parágrafo único Não obstante o disposto no caput,
é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação
do IPCA-E registrada no período decorrido entre a data do pagamento a maior
do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.
Art. 24 É vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente
créditos Tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições
e garantias que estipular, em cada caso, com:
I estabelecimento de ensino, para prestação de serviços
de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente
a agentes Públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por
meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos,
por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;
II estabelecimento de saúde para prestação de serviços
das suas especialidades aos agentes Públicos municipais, ativos e inativos,
na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 26 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o
sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas,
importe composição de litígio em processo fiscal, administrativo
ou judicial, e conseqüente extinção de crédito Tributário,
quando:
I a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria
controvertida;
II ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo
quanto a matéria de fato;
III ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito
público interno;
IV o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.
Parágrafo único A transação a que se refere o caput
será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou
pelo Procurador-Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-será
à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à
multa de infração, multa de mora e juros.
Subseção V
Da Remissão
Art. 27 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito Tributário,
atendendo:
I à situação econômica do sujeito passivo;
II ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo
quanto à matéria de fato;
III à diminuta importância do crédito Tributário;
IV a considerações de eqüidade, com relação
às características pessoais ou materiais do caso;
V a condições peculiares a determinada região.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:
I com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º No caso do inciso I do 1º, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação não
se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do
crédito.
§ 3º No caso do inciso II do 1º, a revogação
só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito.
Subseção VI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 28 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total
ou parcialmente, o crédito Tributário, com base em decisão administrativa
fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador-Geral
do Município, desde que, expressamente:
I reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu
origem;
II declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação;
III exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação,
com fundamento em dispositivo de lei.
Art. 29 A extinção do crédito Tributário, mediante
a dação em pagamento de bens imóveis de que trata o inciso XI,
do artigo 12 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo.
Seção IV
Da Exclusão de Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 30 Excluem o Crédito Tributário:
I a isenção;
II a anistia.
Parágrafo único A exclusão do crédito Tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas
conseqüente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 31 A isenção de tributos municipais à sempre decorrente
do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que
definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo
único A isenção pode ser restrita a determinada região
do território do Município, em função de condições
a ela peculiares.
Art. 32 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva:
I às taxas e às contribuições;
II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 33 A isenção pode ser revogada ou modificada por lei,
a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do artigo
31.
§ 1º Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção
entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte.
§ 2º A isenção, se concedida por prazo certo
e em função de determinadas condições, poderá ser revogada,
cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do
Poder Público.
Art. 34 A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente,
independente de ato administrativo.
Art. 35 A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal
da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.
Parágrafo único Tratando-se de tributo lançado por período
certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos
a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 36 O despacho concessivo de isenção será publicado
no Diário Oficial do Município, e o benefício começará
a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo
cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa,
que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte ao do requerimento.
Parágrafo único Exarado o despacho, este só produzirá
seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município,
do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá
conter:
I nome do beneficiário;
II natureza do tributo;
III fundamento legal que justifique sua concessão;
IV prazo da isenção.
Art. 37 Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão
ou ampliação de isenções, redução de alíquotas,
anistia, remissão, alteração da base imponível que implique
redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou
benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.
Art. 38 Além das isenções previstas na Lei Orgânica
do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas
em lei especial sujeita às normas desta Lei.
Art. 39 A isenção total ou parcial será requerida pelo
interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista
na legislação tributária.
Art. 40 Não será concedida em qualquer hipótese, fora
dos casos previstos neste Código, isenção:
I que não vise o interesse público e social da comunidade;
II em caráter pessoal;
III às taxas de serviços Públicos e às contribuições;
IV sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a
10 (dez) anos.
Art. 41 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar
de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem
Pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em
débito com a Fazenda Municipal.
Art. 42 Proceder-se-á, de ofício, à cassação
da isenção, quando:
I obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário
ou de terceiros;
II houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento
e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1º A cassação total ou parcial da isenção
será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do
ato ou fato que a motivou.
§ 2º Quando os fatos que justifiquem a cassação
forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo
administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento
ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá
ser cassado o favor fiscal.
Subseção III
Da Anistia
Art. 43 A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que
a conceder, podendo ser:
I em caráter geral;
II limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que
a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Art. 44 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art. 45 A concessão ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Do Cancelamento do Crédito Tributário
Art. 46 Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer
fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a
cancelar administrativamente os créditos:
I prescritos;
II de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força
de lei, sejam insusceptíveis de Execução;
III
que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou Execução
notoriamente antieconômica.
Parágrafo único Com relação aos débitos Tributários
inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo
será do Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 47 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida
como infração da legislação tributária sem que esteja
definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá
ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 48 As normas tributárias que definem as infrações,
ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência
quando:
I exclua a definição de determinado fato como infração,
cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda
não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por
decisão definitiva;
II comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato
ainda não definitivamente julgado.
Art. 49 As normas tributárias que definem as infrações,
ou lhe cominam penalidades, interpretam se de maneira mais favorável ao
contribuinte, em caso de dúvida quanto:
I à capitulação legal do fato;
II à natureza ou às circunstâncias materiais do fato,
ou à natureza e extensão de seus efeitos;
III à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção II
Da responsabilidade por infração
Art. 50 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de Fiscalização, relacionados com a infração.
Seção III
Das Infrações
Art. 51 Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária
municipal.
Art. 52 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e,
ainda, os servidores municipais encarregados da Execução das leis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no
exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator,
ressalvada a cobrança de crédito Tributário considerado antieconômico,
definido em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único Se a infração resultar de cumprimento
de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente,
responsável com o infrator.
Art. 53 Constituem circunstâncias agravantes da infração,
a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo:
I o indício de sonegação;
II a reincidência.
Art. 54 Caracteriza-se como indício de sonegação, quando
o contribuinte:
I prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas
de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total
ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por
lei;
II inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Municipal;
III alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 55 Será considerado reincidente o contribuinte que:
I foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida
Ativa;
III pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto
de infração.
Art. 56 Ocorrendo o disposto no artigo 54, o Fisco Municipal fornecerá
os documentos à Procuradoria do Município para a promoção
da representação criminal contra o contribuinte.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 57 São penalidades tributárias aplicáveis separada
ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei
criminal:
I a multa;
II a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III a cassação dos benefícios de isenção;
IV a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V a sujeição a regime especial de Fiscalização, definido
em ato administrativo;
VI a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração
direta e indireta do Município;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação
tributária do Município.
Parágrafo único A aplicação de penalidade de qualquer
natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização
monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante
da infração na forma da Lei Civil.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DA IMUNIDADE
Art. 58 As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos
em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados
pela Fiscalização municipal.
§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para
a imunidade, será lançado o imposto devido.
§ 2º Quando a Fiscalização verificar o descumprimento
das condições e requisitos da imunidade em relação à
entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será
suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento
da ação fiscal.
§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de
iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos
legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.
§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o 3º
se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário
Oficial do Município.
§ 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar,
ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.
Art. 59 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito
público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde
o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único Nos casos de transferência de domínio
ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo,
a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário,
permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 60 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal
e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou mantidos pelo poder público:
I meio-fio ou calþamento, com canalização de águas
pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação Pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias Públicas,
a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º São também consideradas zonas urbanas,
para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação,
indústria, comércio, recreação ou lazer.
Art. 61 A incidência do imposto alcança:
I quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município,
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação
ou utilização;
II as edificações contínuas das povoações e
as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio
ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção
não se destine ao comércio;
III os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em
que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas
ou em demolição;
IV os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 62 O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro
de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei
específica.
Parágrafo único Para a unidade imobiliária construída
ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do
imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar
o exercício.
Seção II
Do Contribuinte e Responsável
Art. 63 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores,
os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título
do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
§ 2º São ainda responsáveis o espólio e
a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que
pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 64 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 65 O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente
que o Município toma como referência para apuração do imposto
e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria
para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado
imobiliário.
Art. 66 O valor venal é apurado conforme avaliação realizada
pela Administração Tributária, tomando-se como referência
os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica
de Valores Imobiliários do Município e as características de
cada imóvel.
Art. 67 O Poder Executivo submeterá à apreciação
da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário, proposta de avaliação
ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão, considerando:
I características da região, do logradouro ou trecho de logradouro
onde estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo,
tipo de via e outras;
II características próprias do imóvel como área de
terreno, área de construção, categoria de uso, posição
da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações
técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;
III
a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado
nas transações correntes no mercado imobiliário;
IV diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
legislação complementar;
V outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder
Executivo.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição
e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e
de construção.
§ 2º Para levantamento dos Valores Unitários Padrão
a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação
de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto
em regulamento.
§ 3º Os Valores Unitários Padrão poderão
ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização
monetária.
§ 4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel
localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de
Valores deverá ser adotado o Valor Unitário Padrão do logradouro
da mesma região geográfica que possua características semelhantes.
Art. 68 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização
e desvalorização em função de:
I situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho
de logradouro;
II arborização de área loteada ou de espaços livres
onde haja edificações ou construções;
III valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado
do imóvel;
IV condomínio fechado;
V altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se
tratar de imóveis não residenciais.
§ 1º Os fatores de valorização referidos neste
artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo
do imposto em valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na
forma da lei.
§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso
V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez
por cento) a cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 69 A base de cálculo do imposto é igual:
I para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo
seu valor unitário padrão;
II para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das
áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários
Padrão:
§ 1º Para a edificação vertical ou horizontal,
constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:
I área do terreno igual à área de uso privativo, que é
a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo
áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno
decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum
pela área de uso privativo de cada unidade;
II área da construção igual à área de uso privativo,
acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional
da área construída de uso comum pela área de uso privativo de
cada unidade imobiliária;
§ 2º Na fixação da base de cálculo será
observado, ainda, que:
I a área construída coberta seja o resultado da projeção
ortogonal dos contornos externos da construção;
II a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo
de uso e padrão da construção principal, com redução
de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer
e seus complementos, que não terão redução;
III na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada
no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40%
(quarenta por cento);
IV não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel,
em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
Exploração, aformoseamento ou comodidade;
V ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações
de metro quadrado.
§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais
de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior
valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção
que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos
para as respectivas áreas.
Art. 70 Para efeito da tributação, considera-se terreno sem
edificação:
I o imóvel onde não haja edificação;
II o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja
paralisada, condenada ou em ruínas;
III o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária
ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração
ou modificação;
IV o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito
de materiais, desde que a construção não seja específica
para essas finalidades.
Subseção II
Do arbitramento
Art. 71 Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação
do valor venal, quando:
I o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários
à apuração do valor venal;
II os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for
localizado.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o cálculo
das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa,
levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção
com o de edificações semelhantes.
Subseção III
Da Avaliação Especial
Art. 72 Aplica-se o critério da avaliação especial para
a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente
nos casos de:
I lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações
topográficas muito desfavoráveis;
II terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações
periódicas;
III terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis
à edificação ou construção.
Seção IV
Da Alíquota e Apuração do Imposto
Art. 73 O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base
de cálculo a alíquota correspondente constante da Tabela de Receita
nº I, anexa, em razão do valor venal.
Parágrafo único Quando se tratar de terreno que não esteja
atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será
aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida
de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto
não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social,
público ou privado.
Art. 74 A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área
total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota
prevista para terrenos sem construção.
Seção V
Do Lançamento
Art. 75 O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício,
com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela
Administração Tributária.
Parágrafo único No lançamento ou retificação
de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória
a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos
cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.
Art. 76 O lançamento é efetuado em nome do proprietário,
do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda,
do espólio ou da massa falida.
§ 1º Nos imóveis, sob promessa de compra e venda,
desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária,
o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador,
sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário
ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.
§ 3º Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento
será efetuado:
I quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular
do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento
para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao
mesmo contribuinte;
II quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações,
da responsabilidade solidária dos demais.
Seção VI
Da Notificação do Lançamento
Art. 77 A notificação será feita por edital, publicado
no Diário Oficial do Município.
Art. 78 Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado
o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento
pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições
de Regulamento.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 79 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos
definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas,
de fevereiro a dezembro.
§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até
a data de vencimento da cota única ou da primeira cota.
§ 2º VETADO.
Art. 80 A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente
do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo
como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações
de propriedade, domínio ou posse.
Art. 81 Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum
pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma,
modificação, ampliação, acréscimo de área construída,
ou Alvará de Habite-se, sem que o requerente comprove a inexistência
de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
Parágrafo único Na hipótese de lançamento de unidade
imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento,
os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente
pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente
apurado.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 82 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência
de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo
do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado
em ação fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
d) o gozo indevido de imunidade;
II no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas
no artigo 53 desta Lei;
III no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações,
modificações no uso do imóvel que implique em mudança na
base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro;
IV no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de
domínio útil ou de posse de imóvel;
b) a falta de declaração do domicílio Tributário para os
proprietários de terrenos sem construção;
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário,
quando determinado pelo Poder Executivo.
§ 1º As infrações previstas nos incisos III
e IV deste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas
ao valor do imposto do exercício, quando se tratar de imóvel pertencente
a:
I pessoa física;
II pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária
municipal;
III entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita
no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º A imposição das multas referidas neste
artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber,
sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.
Seção IX
Das Isenções
Art. 83 Será concedida isenção do imposto em relação
ao imóvel:
I único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante
que hajam participado ativamente em operações de guerra no último
conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
II único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos
termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 3 (três) anos de
serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio
útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;
III de propriedade de empresa Pública deste Município, desde
que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV cedido a título gratuito a órgão da administração
direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações,
para utilização nas suas finalidades institucionais;
V cedido em comodato a instituição de educação ou
assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação
pelos serviços prestados;
VI cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da
administração direta da União, do Estado e do Município,
suas autarquias e fundações, a instituição de educação
ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação
pelos serviços prestados;
VII de propriedade de entidade de direito público externo, onde
funcione a sua representação diplomática;
VIII cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para
utilização como templo;
IX cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior
a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor este que será alterado,
anualmente, com base na variação do IPCA-E;
X VETADO.
§ 1º No caso do inciso I, a prova de participação
no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado,
fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II o benefício fica
estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros
do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 84 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem
como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista
de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:
I não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções
expressas na própria Lista.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II o serviço prestado mediante a utilização de bens e
serviços Públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se
ocorrido o fato gerador:
I a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes
já inscritos;
II na data do início da atividade, para os contribuintes que se
inscreverem no curso do exercício civil.
Art. 85 Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado
o serviço e devido o imposto:
I no local do estabelecimento prestador;
II na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
III no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do
serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior do País;
IV no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na
falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
V no local da prestação:
a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
b) a Execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
e) a Execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros Resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
f) a Execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros Públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
g) a Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei;
h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
j) a Execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
n)
a Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o
subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei;
p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, a organização e a administração, no caso
dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei;
q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos
no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto
nº 1º;
VI no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
VII no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio
das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no
§ 2º, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas
que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas,
relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no
Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município do Salvador:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à Execução dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros
tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para Exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos formulários
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica
e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o item
22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão
de rodovia nele explorada.
Art. 86 A incidência do imposto independe:
I da existência de estabelecimento fixo;
II do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa,
relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
IV do caráter permanente ou eventual da prestação;
V da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º O imposto não incide sobre:
I a exportação de serviço para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
§ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do 1º
o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 87 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida,
conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei, não se considerando,
para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração
do próprio trabalho.
§ 2º Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos
termos da legislação civil, em que a prestação de serviços
se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, o
imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor
de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta
Lei, não se considerando para tal efeito, a importância recebida a
título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda
aos seguintes requisitos:
I constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho
empresarial;
II não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima,
ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados
ao objetivo da sociedade;
IV não possua pessoa jurídica como sócio;
V os profissionais que a compõem devem possuir habilitação
específica para a prestação dos serviços.
§ 3º Para o enquadramento como sociedade profissional
com vistas à tributação fixa mensal, deverá ser apresentado
requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento
dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início
do exercício fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo
até que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o
cadastramento das sociedades definidas no caput deste artigo para fins
da aplicação da alíquota fixa.
§ 4º VETADO.
Art.
88 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será
calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
I ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e
incorporados à obra;
II ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
Art. 89 Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será
proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município.
Art. 90 Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo
do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços,
mesmo que não tenha sido recebida.
§ 1º Constituem parte integrante do preço:
I os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que
de responsabilidade de terceiros;
II os ônus relativos à concessão de crédito, ainda
que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços
a prazo, sob qualquer modalidade.
§ 2º Quando a contraprestação se verificar através
da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento
de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços,
para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.
Art. 91 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem
17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base
de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de
produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas
respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do
cliente e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do
Poder Executivo.
Art. 92 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem
4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do
imposto será a receita de venda dos planos de saúde ali referidos,
deduzidos os valores despendidos com hospitais, clínicas, médicos,
odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista
de serviços.
Art. 93 Na fixação da base de cálculo do imposto não
serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções
ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 88 e 92.
Subseção I
Da Estimativa
Art. 94 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para
estimativa da base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade
de difícil controle ou Fiscalização, ou de estabelecimento de
reduzido movimento econômico.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
estabelecimento de reduzido movimento econômico, aquele cujo faturamento
anual não ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa
nos termos da legislação municipal.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 95 Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do
imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária,
quando:
I o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria
tributável;
II recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros
da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à
apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou
documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção
da existência de fraude ou sonegação;
IV forem omissos ou não mereçam fé as declarações,
os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração
Mensal de Serviços DMS e não houver outra forma de apurar o imposto
devido.
§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória
a lavratura de termo de Fiscalização circunstanciado em que o Auditor
Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou
para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício,
serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
Seção III
Das Alíquotas e Apuração do Imposto
Art. 96 O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço
do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente,
na forma da Tabela nº II, anexa a esta Lei.
Parágrafo único Será beneficiado com a alíquota específica,
prevista na Tabela de Receita nº II anexa a esta Lei, os serviços
tributáveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso
IV do 1º, do artigo 86, desta Lei, mediante contrato específico celebrado
com o tomador dos serviços, e desde que:
I esteja regularmente constituída, na forma da lei;
II esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município;
III esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo
federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e
IV seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades (CGA),
do Município.
Art. 97 Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis
em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta
Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas,
na forma da Tabela de Receita nº II.
Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar escrituração
idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante
a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 98 Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.
Parágrafo único Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os
diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.
Art. 99 Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos serviços
tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II as entidades ou órgãos da administração direta,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista do poder público federal, estadual e municipal;
III as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público;
IV as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
V as empresas de propaganda e publicidade;
VI os condomínios comerciais e residenciais;
VII as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer
finalidade;
VIII as companhias de seguros;
IX as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários,
inclusive em relação aos serviços de corretagem;
X o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado,
em relação ao item 20, o disposto no § 1º do artigo
85 desta Lei;
XII qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços
tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades
(CGA), do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
§ 1º A fonte pagadora dos serviços é obrigada
a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no
calendário fiscal.
§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados
no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação
aos serviços pagos por elas, por conta de terceiros.
Art. 100 Não será efetuada a retenção na fonte:
I quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição
no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município como sujeito a apuração
da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 87 e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida
nesta Lei;
II quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido
antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao
serviço prestado;
III quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base
de cálculo e comprovar o seu recolhimento.
Art. 101 Responde supletivamente pela obrigação tributária
o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II,
VI, VII e XI, do artigo 99 não procederem à retenção do
imposto respectivo.
Art. 102 Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária,
o prestador do serviço que der causa à falta de retenção
do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:
I omitir ou prestar declarações falsas;
II falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação
tributável;
III estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça
a retenção do imposto na fonte;
IV induzir, de alguma outra forma, o substituto Tributário, a não
retenção total ou parcial do imposto.
Art. 103 Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades
públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas
de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários
de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público,
realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação
livre.
Seção V
Do Lançamento
Art. 104 O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação,
de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos,
o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados
pelo contribuinte.
§ 2º O contribuinte é obrigado a declarar a falta
de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou
quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 105 Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência
do fato gerador.
Art. 106 O imposto será pago na forma, prazos e condições,
estabelecidos em Regulamento.
§ 1º O profissional autônomo poderá antecipar
o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento
da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto
de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte
que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo
sujeita ao regime de estimativa.
Seção VII
Do Documentário Fiscal
Art. 107 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso,
escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributados.
Art. 108 Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços
(DMS), a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal
Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o Recibo
de Retenção na Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do
Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos
fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário
e de qualquer tomador de serviço.
§ 2º
A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços
DMS se estende a não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.
Art. 109 Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo
de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição
obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:
I os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso
obrigatório quanto os auxiliares;
II os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que
devidos a outros entes da federação;
III demais documentos contábeis relativos às operações
do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal
ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 110 Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da
escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal
e não podem ser retirados do estabelecimento.
§ 1º Consideram-se retirados os livros e documentos que
não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação
fiscal.
§ 2º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos
fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração
Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas
necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 111 Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à
impressão, utilização, autenticação de livros e documentos
fiscais a que se refere este Código.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 112 São infrações as situações indicadas
nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes
penalidades:
I no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por Nota Fiscal ou documento
que a substitua, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
período de 12 (doze) meses, quando emitido:
a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade
administrativa competente;
b) após o vencimento do prazo de validade;
II no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por documento fiscal,
até o limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por período
de 12 (doze) meses, a falta de:
a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou
de qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle
da atividade do contribuinte, do substituto tributário e do tomador de
serviço;
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a
legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação
tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes;
III no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a falta de declaração
do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou
do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado;
IV no valor de R$ 70,00 (setenta reais):
a) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS,
quando de entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for
o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS)
quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável;
V no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a entrega
de Declaração Mensal de Serviços (DMS) fora do prazo fixado no
calendário fiscal;
VI no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção
não efetuada, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período
de 12 (doze) meses;
b) a entrega da DMS, com omissão de dados, ressalvado o disposto na alínea
a do inciso IV deste artigo;
c) a falta de emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo
de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
por prestador de serviço e por mês;
d) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto
tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa
ou baixada, por documento;
e) a utilização de documento extra fiscal, com denominação
ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação
fiscal, por documento;
f) utilização de Autorização para Impressão de Documento
Fiscal (AIDF) com prazo de validade vencido;
VII no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais):
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS),
exceto a previsão contida na alínea b do inciso IV deste
artigo;
b) a falta de autorização para utilização de equipamento
emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta,
por equipamento;
c) a falta de autorização para impressão ou utilização
de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão
Pública, por espetáculo ou apresentação;
d) a falta de comunicação à Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento
fiscal;
e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município,
quando assim determinar Ato do Poder Executivo;
f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração
contratual;
g) a falta de comunicação à Administração Tributária
de intervenção técnica no equipamento emissor de cupom fiscal,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da intervenção,
por equipamento;
h) a falta de comunicação à Administração Tributária
de cessação de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisação, por equipamento;
i) a falta de comunicação à Administração Tributária
de alteração, de encerramento ou de suspensão das atividades,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se alterou, se encerrou
ou se suspendeu a atividade;
VIII
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de comunicação,
após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração
no órgão competente:
a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro
fiscal;
b) de alteração de atividade para fins de atualização no
cadastro fiscal;
c) de modificação da composição societária para fins
de alteração no cadastro fiscal;
IX no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais):
a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o
modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;
b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização
concedida para outro estabelecimento, por equipamento;
X no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o embaraço
à ação fiscal;
XI no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente,
a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;
XII no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:
a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 53 desta Lei;
b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda
Municipal.
§ 1º Na reincidência de infração decorrente
de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.
§ 2º No concurso de infrações, as penalidades
são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 3º A imposição das multas referidas neste
artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber.
§ 4º Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte, conforme definido em Regulamento do Executivo, o valor da penalidade
estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Seção IX
Das Isenções
Art. 113 São isentos do imposto:
I o artista, o artífice e o artesão;
II o motorista profissional, desde que possua um só veículo
utilizado em sua atividade;
III atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos
por entidades vinculadas ao Poder Público;
IV clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;
V a fundação instituída pelo Município e a empresa
pública municipal;
VI os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos
mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições
sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;
VII em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas
em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação
de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Não Incidência
Art. 114 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV),
a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física;
II a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
III a cessão de direitos de aquisição relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 115 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
II decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes
à aquisição, decorrer das transações mencionadas no
§ 1º.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes
dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º,
tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei
vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos,
nessa data.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não
se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto
com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 116 A base de cálculo do imposto é o valor:
I nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação,
remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Na arrematação judicial ou administrativa,
bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão,
a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da
avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação
administrativa.
Art. 117 Quando a Administração Tributária não concordar
com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação
de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado
ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória
administrativa.
Parágrafo
único A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese
poderá ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU.
Art. 118 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado
mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares,
conforme disposto em regulamento;
II 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 119 É contribuinte do imposto:
I nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II nas cessões de direito, o cessionário;
III nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 120 Quando ocorrer ação ou omissão que resultar em
falta de lançamento ou lançamento a menor, respondem solidariamente
pelo pagamento do imposto:
I o transmitente;
II o cedente;
III os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em
razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição
Art. 121 O lançamento do imposto será feito com base na declaração
do contribuinte, por meio de Guia de Informação, conforme modelo e
procedimentos aprovados em Regulamento.
Art. 122 O imposto será pago:
I antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil
que servir de base à transmissão;
II até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada
em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença
judicial.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar,
em Regulamento, o parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 123 O imposto será restituído, no todo ou em parte, na
forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver
sido pago;
II quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em
julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
III quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a
não incidência ou o direito à isenção;
IV quando o imposto houver sido pago a maior.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 124 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado
em ação fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor
inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou
direitos;
II no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no artigo
53 desta Lei.
Parágrafo único A imposição das multas referidas
neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que
couber.
Seção VI
Da Isenção
Art. 125 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis os agentes públicos municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, com mais de 3 (três) anos de serviços prestados a este Município, em relação à aquisição do imóvel residencial que se destine a sua moradia ou de sua família, desde que ainda não tenha gozado de tal benefício.
Seção VII
Das Disposições Especiais
Art. 126 Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos traslativos
de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação
de pagar o imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante
do seu recolhimento ou do reconhecimento da não-incidência ou do direito
à isenção, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único Serão transcritos nos instrumentos Públicos,
quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura,
elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência
ou isenção.
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 As taxas têm como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 128 As taxas classificam-se:
I pelo exercício do poder de polícia;
II pela utilização de serviços Públicos.
Art. 129 As taxas do poder de polícia dependem da concessão
de Licença municipal, para efeito de Fiscalização das normas
relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades
econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização
do poder público e incidem sobre:
I os estabelecimentos em geral;
II a Exploração de atividades em logradouros públicos;
III a Execução de obras e urbanização de áreas
particulares;
IV as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo único A concessão da Licença, cujo pedido
é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município,
obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa
e do Código Municipal de Saúde.
Art. 130 A inscrição e o lançamento das taxas serão
procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se
o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento
da renovação da Licença municipal.
Parágrafo
único A inscrição depende do pagamento das taxas ou da
lavratura de notificação fiscal de lançamento.
Art. 131 As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número
de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do
exercício financeiro, e será paga de uma só vez.
Parágrafo único Considera-se em funcionamento o estabelecimento
ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de
baixa, salvo prova em contrário.
Art. 132 As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas
de Receita anexas a esta Lei.
Art. 133 A incidência das taxas de licença independe:
I da existência de estabelecimento fixo;
II do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual
tenha sido requerido o licenciamento;
III da expedição do Alvará de Licença, desde que
tenha sido decorrido o prazo do pedido;
IV do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal
ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.
Art. 134 Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no artigo
112 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e Do Cálculo
Art. 135 A Taxa de Licença de Localização (TLL), fundada
no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência
às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento
e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor.
§ 1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício
de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo,
considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício
de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito
de incidência da taxa:
I os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio,
estejam situados em locais diferentes.
Art. 136 A Taxa é devida pelas diligências para verificar as
condições para localização do estabelecimento quanto aos
usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do
Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será
calculada de acordo com a Tabela de Receita nº III, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e Do Pagamento
Art. 137 O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Seção III
Das Isenções
Art. 138
São isentos da taxa:
I os órgãos da administração direta, autarquias e
fundações municipais, estaduais e federais;
II as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III os templos de qualquer culto.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 139 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
quando apurada em ação fiscal;
II no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias
agravantes prevista no artigo 53 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 140 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), fundada
no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e
ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização
quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia
Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente,
costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício
de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo,
considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício
de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito
de incidência da taxa:
I os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade,
estejam situados em locais diferentes.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:
I a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes
já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária
à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere
este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;
II na data do início da atividade, para os contribuintes que se
inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos
meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de
inscrição ou da inscrição de ofício.
Art. 141 Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita
nº IV, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 142 O lançamento da taxa será feito com base na declaração
do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas
previstos em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único A taxa será lançada e paga anualmente
de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.
Seção III
Das isenções
Art. 143 São isentos da taxa:
I os órgãos da administração direta, autarquias e
fundações municipais, estaduais e federais;
II as empresas Públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III os templos de qualquer culto;
IV as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que
não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário
Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI as associações, federações, sociedades civis ou
congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática
folclórica de Ternos de Reis.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 144 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
quando apurada em ação fiscal;
II no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias
agravantes previstas no artigo 53 desta Lei;
III no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de
atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa,
empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição
no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município;
IV no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de
baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município,
no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;
V no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) o funcionamento
de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA),
do Município que não se enquadre nas situações previstas
no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 145 A Taxa de Licença para Exploração de Atividades
em Logradouros Públicos TLP, fundada no poder de polícia do Município,
quanto ao uso dos bens Públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a
sua Fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem,
tranqüilidade e segurança Pública.
§ 1º Para os efeitos deste artigo são atividades
exploradas em logradouros Públicos as seguintes:
I feiras livres;
II comércio eventual e ambulante;
III venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas
e comidas típicas em festejos populares;
IV comércio e prestação de serviços em locais determinados
previamente;
V exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas
e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;
VI atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias
do Município;
VII Exploração dos meios de publicidade;
VIII atividades diversas.
§ 2º Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas,
travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos,
passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território
do Município.
§ 3º As atividades mencionadas neste artigo serão
objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.
Art. 146 A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas
Tabelas de Receita de números V-A e V-B,anexas
a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 147 O lançamento da taxa será procedido com base na declaração
do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos
em Ato do Poder Executivo.
Art. 148 Far-se-á o pagamento da taxa:
I antes da expedição do alvará, para o início de
atividade em comércio eventual e ambulante;
II 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para
o início de atividade em comércio e prestação de serviços
em locais determinados previamente;
III no prazo de até 6 (seis) meses, no caso de renovação
de Licença.
Art. 149 O Município poderá utilizar os serviços oferecidos
por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante
compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por
cento) do valor da taxa de Licença para Exploração de atividades
em logradouros Públicos e locais expostos ao público, constante da
Tabela de Receita nº V-B, anexa a esta Lei.
Seção III
Das Isenções
Art. 150 São isentos da taxa:
I o vendedor ambulante de jornal e revista;
II o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular
de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
III cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos,
que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação
de serviços;
IV meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos,
beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em
que funcionem;
V
placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos
e itinerário de viagem de transporte coletivo;
VII atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico,
de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa
e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos,
declaradas de Utilidade Pública.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 151 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
quando apurada em ação fiscal;
II no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias
agravantes previstas no artigo 53 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
DE ÁREAS PARTICULARES
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 152 A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização
de áreas Particulares (TLE), fundada no poder de polícia do Município
quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e
ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua Fiscalização
quanto às normas administrativas relativas à proteção estética
e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade,
bem assim à higiene e segurança Pública.
§ 1º O pedido de Licença será feito através
de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado
direto na Execução, ficando o início da obra ou urbanização
a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará
de Licença e pagamento da taxa.
§ 2º Quando se tratar de obra por incorporação
é obrigatória a individualização dos requerentes, até
120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob
pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados
fora do prazo.
§ 3º A expedição posterior do alvará, no
caso do § 2º, retroage à data de início da construção
para todos os efeitos de Lei.
Art. 153 A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita
nº VI, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 154 O lançamento da taxa será realizado com base na declaração
do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos
em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma
só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.
Art. 155 Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará,
que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação
dos tributos imobiliários.
§ 1º Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de
Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.
§ 2º A falta de pagamento devido pela concessão do
Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a
obtenção de nova Licença, ainda que para obra diferente, sem
a quitação do débito anterior.
Art. 156 Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área
de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários
Padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.
Art. 157 Para a construção de mais de 3 (três) unidades
imobiliárias é vedada a concessão parcial de Habite-se ou certificado
de conclusão de obra antes do seu término.
Seção III
Das Isenções
Art. 158 São isentos da taxa:
I a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II a construção de passeios em logradouros Públicos providos
de meio-fio;
III a construção de muros e contenção de encostas;
IV a construção de barracões destinados a guarda de materiais,
a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário
ou interessado tenha requerido Licença para executar a obra no local;
V a construção tipo proletário ou inferior com área
máxima de construção de 80m2 (oitenta metros quadrados),
quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI as obras de construção, reforma, reconstrução
e instalação realizadas por entidades de assistência social ou
religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à Execução
de suas finalidades;
VII as obras de restauração de prédio situado em zona
de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
ou pelo órgão específico do Estado.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 159 As infrações decorrentes da Execução de
obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades
serão as constantes da lei especial que regula a Execução de
obras no Município do Salvador.
§ 1º O pagamento das multas decorrentes de infrações
de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento
da taxa de Licença, quando a obra obedecer às prescrições
legais.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) autorizada
a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que
ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 160 A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização
potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento
e destinação final dos Resíduos sólidos domiciliares de
fruição obrigatória prestados em regime público.
§ 1º Para fins desta Lei são considerados Resíduos
domiciliares:
I os Resíduos sólidos comuns originários de residência;
II os Resíduos sólidos comuns de estabelecimentos Públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como Resíduos II-A pela NBR 10004 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º A utilização potencial dos serviços
de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à
disposição dos usuários, para fruição.
§ 3º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o
acondicionamento dos Resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de
propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 161 A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços
de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos Resíduos
domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:
I da área construída, da Localização e da utilização,
tratando-se de prédio;
II da área e da Localização, tratando-se de terreno;
III da Localização e da utilização, tratando-se de
barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.
Parágrafo único A Taxa terá o valor decorrente da aplicação
da Tabela de Receita nº VII, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 162 O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes
bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
I unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via
ou logradouro público;
II barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;
III box de mercado.
§ 1º Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária
que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas
ou assemelhados, a via ou logradouro público.
§ 2º Consideram-se imóveis não residenciais
do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis,
apart-hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping
centers.
Seção III
Da Não Incidência da Taxa e da Isenção
Art. 163 Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades
imobiliárias destinadas ao funcionamento de:
I hospitais e escolas Públicos administrados diretamente pela União,
pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
II hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições
criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses
de recursos Públicos;
III hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem
fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento
pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
IV órgãos Públicos, autarquias e fundações Públicas
em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.
Art. 164 Fica isento da TRSD o imóvel residencial situado em zona
popular, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2
(trinta metros quadrados).
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 165 O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em
nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou
em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
Art. 166 A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos
prazos regulamentares.
Art. 167 O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais
não exclui o pagamento de:
I preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais,
tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de
jardins, bens móveis imprestáveis, Resíduos extraordinários
resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos
abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição
de Resíduos em aterros ou assemelhados;
II penalidades decorrentes da infração à legislação
municipal referente limpeza urbana.
Art. 168 O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até
a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez
por cento).
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 169 A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança
dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 170 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
quando apurada em ação fiscal;
II no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias
agravantes prevista no artigo 53 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 171 A Taxa de Vigilância Sanitária TVS que tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão
ou entidade competente da administração descentralizada, para Fiscalização
do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas
no Código Municipal de Sa·de, em atividades, estabelecimentos e locais
de interesse da sa·de, para fim de concessão de Alvará de Saúde
ou de Autorização Especial.
Art. 172
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita
à Fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 173 A TVS será cobrada por etapas de Execução administrativa,
na forma prevista na Tabela de Receita nº VIII, parte A
e parte B.
Art. 174 A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início
da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde,
que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo
prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.
§ 1º No início da atividade, a Taxa será paga
proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
§ 2º A renovação do Alvará de Saúde
ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência
de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de
validade.
Seção III
Das Isenções
Art. 175 São isentos da TVS:
I órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas;
II instituições de assistência social sem fins lucrativos
que sejam reconhecidas de utilidade Pública pelo Município e se encontrem
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 176 A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança
dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 177 A inobservância do disposto no § 2º do artigo
174 sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista
no Código Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade
administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art.
178 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração
descentralizada, para controle e Fiscalização das atividades e empreendimentos,
potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores
de recursos naturais.
§ 1º O controle e Fiscalização ambiental serão
exercidos através dos seguintes procedimentos:
I Manifestação Prévia;
II Autorização Ambiental;
III Licença Simplificada;
IV Licença de Localização;
V Licença de Implantação;
VI Licença de Alteração;
VII Licença de Operação;
VIII Renovação da Licença de Operação; e
IX Licença de Operação da Alteração.
§ 2º A renovação da Licença Ambiental deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva Licença.
Art. 179 É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as
atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação
ambiental ou utilizadores de recursos naturais.
Art. 180 A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento
e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita nº IX,
anexa a esta Lei.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os
critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados
na Tabela de Receita nº IX a que se refere o caput.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 181 A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do artigo178 desta Lei.
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 182 Constitui infração ao disposto neste Capítulo
a instalação, ampliação ou operação de empreendimento
e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores
de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização
Ambiental.
Art. 183 A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará
o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem
prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 184 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
Execução, pelo Município, de obra Pública que resulte em
benefício para o imóvel.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de
início de utilização de obra Pública para os fins a que
se destinou.
§ 2º O Executivo determinará as obras Públicas
que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 185 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é
o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, do imóvel beneficiado por obra Pública.
Art. 186 As obras Públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição
de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria administração;
II extraordinário, quando referente a obra Pública de maior
interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários
de imóveis.
Art. 187 Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo
os seguintes elementos:
I descrição e finalidade da obra;
II
memorial descritivo do projeto;
III orçamento do custo da obra;
IV delimitação da área beneficiada;
V critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.
§ 1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias
para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do
artigo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova,
quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 188 A contribuição de melhoria será calculada levando-se
em conta a despesa realizada com a obra Pública, que será rateada
entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada
imóvel.
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá
ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra Pública.
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra tal
como constante do edital a que se refere o inciso III do artigo 187.
Art. 189 A Contribuição de Melhoria será lançada
de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1º Do lançamento será notificado o contribuinte
pela entrega do aviso.
§ 2 Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento
a notificação far-se-á por edital.
§ 3 Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação
para reclamar do:
I erro da Localização;
II cálculo do tributo;
III valor da contribuição.
Art. 190 A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de
uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
Parágrafo único O contribuinte que pagar a Contribuição
de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 191 Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas,
todo o débito é considerado vencido e o crédito Tributário
será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 192 São isentos da Contribuição de Melhoria:
I a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;
II a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos
taipa, popular e proletário.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 193 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único O Serviço de Iluminação Pública
a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros
e demais bens Públicos;
II a instalação, a manutenção, o melhoramento, a
modernização e a expansão da rede de iluminação Pública;
III a administração do serviço de iluminação
Pública; e
IV outras atividades correlatas.
Art. 194 Os valores mensais da COSIP serão atualizados monetariamente
no início de cada exercício, na forma indicada nesta Lei, e no exercício
de 2007, será de:
I R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), para o contribuinte
residencial;
II R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), para
o contribuinte não residencial.
§ 1º Os valores mensais da COSIP não poderão
exceder a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da energia
elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações ICMS, PIS e COFINS.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste
artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o
consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 195 É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica
que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de
energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária,
direta ou indiretamente do serviço de iluminação Pública.
Art. 196 É responsável pelo recolhimento da COSIP, na qualidade
de substituto Tributário, a empresa concessionária, e/ou geradora
e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o
montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município
do Salvador.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 197 O lançamento da COSIP será efetuado por homologação,
devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito 5 (cinco)
dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica, pelo
contribuinte substituto.
§ 1º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento
da COSIP, deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente,
por meio eletrônico, a relação dos contribuintes substituídos
faturados, indicando os nomes, classificação, consumo e valores, conforme
disposto na Resolução da ANEEL.
§ 2º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento
da COSIP, deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal
da Fazenda e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a relação
dos contribuintes substituídos com os respectivos valores recolhidos ao
Município.
Seção III
Das Isenções
Art. 198 São isentos da COSIP:
I os órgãos da administração direta municipal, suas
autarquias e fundações;
II as empresas Públicas deste Município;
III o titular de unidade imobiliária residencial classificada como
de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto
em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 199 O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará
a penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, sem prejuízo
do seu pagamento pelo contribuinte substituto.
Art.
200 As infrações e penalidades previstas no artigo 112 desta
Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.
TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 201 Alguns da receita tributária de impostos, taxas e contribuições
da competência privativa do Município constituem rendas municipais
diversas:
I receita patrimonial proveniente de:
a) Exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios,
foros, arrendamentos, aluguéis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
II receita industrial proveniente de:
a) prestação de serviços Públicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
III transferências correntes da União e do Estado;
IV receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) Dívida Ativa;
d) outras receitas diversas;
V receitas de capital provenientes de:
a) alienação de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo único Constituem receitas diversas a serem recolhidas
aos cofres Públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre
a cobrança da Dívida Ativa do Município, pagas pelos devedores
ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 202 As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de
acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 203 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de
preços Públicos a serem cobrados:
I pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados
pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados
por empresas privadas;
II pela prestação de serviços técnicos de demarcação
e marcação de áreas de terreno, de análise de processos
para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente
degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação
de serviços diversos;
III pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros Públicos,
inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV pela Exploração de serviço público municipal sob
o regime de concessão ou permissão.
§ 1º São serviços municipais compreendidos no
inciso I:
I transporte coletivo;
II mercados e entrepostos;
III matadouros;
IV fornecimento de energia;
V coleta, remoção, destinação de Resíduos não
contemplados pela TRSD.
§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:
I fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
II prestação de serviços técnicos de demarcação
e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade
imobiliária e prestação de serviços diversos;
III prestação dos serviços de expediente;
IV produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos
em meio analógico e digital;
V outros serviços.
§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à
tabela de preços, como permissionário, os que:
I ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes
ao patrimônio do Município;
II utilizarem área de domínio público.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos
anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema
de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.
Art. 204 A fixação dos preços para os serviços prestados
exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Art. 205 Quando não for possível a obtenção do custo
unitário, para a fixação do preço será considerado
o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção do
serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º O volume do serviço será medido, conforme
o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média
de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção,
manutenção e administração do serviço e bem assim as
reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 206 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços
dos serviços até o limite da recuperação do custo total
e, alguns desse limite, a fixação dependerá de Lei.
Art. 207 Os serviços Públicos municipais sejam de que natureza
for, quando sob regime de concessão, e a Exploração de serviços
de utilidade Pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a
tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 208 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento
de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens Públicos,
em razão da Exploração direta de serviços municipais, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão
do uso.
Parágrafo único O corte de fornecimento ou a suspensão
do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos
de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários,
previstas no Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.
Art. 209 Aplicam-se aos preços Públicos os dispositivos da
presente Lei, no que couber.
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210 Compreende a Administração Tributária a atuação
das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo
como tais:
I Cadastro Fiscal;
II Da Fiscalização;
III Da Dívida Ativa;
IV Das Certidões Negativas;
V Do Processo Administrativo Fiscal;
VI Do Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem
diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas
a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária
ou de isenção de caráter pessoal.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211 O cadastro fiscal do Município é constituído
de:
I cadastro imobiliário; e
II cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros Públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever
todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente
da sua categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro
de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.
§ 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever
os consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não
residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos de
obrigações tributárias sem estabelecimento no Município,
para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento
econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 212 Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro
fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes
da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.
Art. 213 O prazo para inscrição cadastral e para comunicação
de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato
que lhes deu origem.
Art. 214 O Município poderá celebrar convênios com outras
pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização
recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 215 Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização
e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 216 Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário
todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes,
isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
§ 1º Para efeitos Tributários, a inscrição
de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação,
será única, não importando o seu uso.
§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária,
deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo
ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio
ou posse, ou no cadastro.
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se
autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas,
tenham autonomia de uso.
§ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada
aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização
privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja
por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 5º A Administração Tributária poderá
promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada
autônoma.
Art. 217 A inscrição ou alteração de dados da unidade
imobiliária será requerida pelo contribuinte em petição
constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas
de situação e Localização, o título de propriedade,
domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo
do Poder Executivo.
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias
para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro
imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 2º A inscrição ou alteração será
efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação,
aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Art. 218 No caso de loteamento ou edificação em condomínio,
as inscrições desmembradas guardarão vinculação à
inscrição que lhes deu origem.
Art. 219 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas
diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário
da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel,
promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo
do mesmo.
§ 2º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação,
o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se
para a área correspondente o mesmo n·mero de inscrição.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas,
alguns das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do
imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante
de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 220 Mesmo as edificações que não obedeçam às
normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito
de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos
ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título.
Art.
221 A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno,
que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito
do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu
acesso.
Parágrafo único Havendo edificação no terreno, a
tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim
definido pelo órgão municipal competente.
Art. 222 Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar,
obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 223 Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento
de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a,
pelo menos, um logradouro.
Art. 224 Na inscrição da unidade imobiliária, será
considerado como domicílio tributário:
I no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e
informado pelo contribuinte;
II no caso de terreno com edificação, o local onde estiver
situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do
contribuinte.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 225 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária
dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes
situações:
I erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito,
após despacho do órgão competente;
III remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas,
após despacho do órgão competente;
IV alteração de unidades imobiliárias autônomas que
justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;
V alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação
ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 226 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer
causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido
o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção
de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento
do terreno.
Art. 227 Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos
ao cadastro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 228 Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade
no Município, sujeita à obrigação tributária principal
ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações
no Cadastro Geral de Atividades (CGA), do Município, de acordo com as formalidades
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único O prazo da inscrição e alterações
é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 229 Far-se-á a inscrição e alterações:
I a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II de ofício, após expirado o prazo para inscrição
ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades
cabíveis.
Art. 230 Considera-se inscrito, a título precário, aquele que
não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta)
dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por
culpa do requerente.
Art. 231 O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5
(cinco) dias para se inscrever.
Parágrafo único Será aplicada a penalidade em dobro, caso
a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 232 O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará
no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Seção II
Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades
Art. 233 Far-se-á a baixa da inscrição
I a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
§ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte,
somente será decidido após o pronunciamento da repartição
fiscalizadora.
§ 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito
apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser
concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.
§ 3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório
o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 234 A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou
declaração da falta de movimento tributável por período
superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada
a respectiva inscrição após intimação no Diário
Oficial do Município.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES
Art. 235 Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda,
pelas suas unidades especializadas, a Fiscalização do cumprimento
das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, e
às transferências constitucionais.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os
limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas
tributárias para a Fiscalização do cumprimento das normas tributárias
do Município.
Art. 236 A Fiscalização a que se refere o artigo anterior será
exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 237 A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se alguns
dos limites do Município, desde que prevista em Convênios.
CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL
Art. 238 O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação
de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ).
Art. 239 O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento
e respectiva revisão do crédito Tributário e pela Fiscalização
dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes
em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância
deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 240 Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará,
através de autoridade da administração tributária, o auxílio
e garantias necessárias à Execução das tarefas que lhe são
cometidas e à realização das diligências indispensáveis
à aplicação das leis fiscais.
Art. 241 No exercício de suas funções, a entrada do Auditor
Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação,
pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do
contribuinte presentes no local.
Art. 242 Encerrados os exames e diligências necessárias para
verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor
Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado
do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame
do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo
com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas
a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.
§ 1º O termo será lavrado, preferencialmente, no
estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele
não resida o infrator.
§ 2º Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo
lavrado, contra-recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em
livro de escrita fiscal.
§ 3º A recusa do recebimento do termo, que será declarada
pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.
§ 4º Nos casos de termo lavrado fora do domicílio
do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido
ao contribuinte através dos correios.
Art. 243 O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos
máximos para que o Auditor Fiscal conclua a Fiscalização e as
diligências previstas na legislação tributária.
Art. 244 O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no
caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor
Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.
CAPÍTULO III
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO
FISCAL
Art. 245 As pessoas sujeitas à Fiscalização exibirão
ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia
instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil
e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários
à Fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos Tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 246 O prazo para apresentação da documentação
requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável
por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo
que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito
por escrito pelo contribuinte.
Art. 247 O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará
o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar
os trabalhos de Fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e,
em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.
Art. 248 O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido
quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto
não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito Tributário.
Art. 249 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
Art. 250 Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência
das seguintes hipóteses:
I não exibir à Fiscalização os livros e documentos
referidos no caput e parágrafos do artigo 245 desta Lei;
II impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas
do estabelecimento;
III dificultar a realização da Fiscalização ou constranger
física ou moralmente o Auditor Fiscal.
Art. 251 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar
o auxílio da força Pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
Art. 252 Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação
irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º
A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos,
bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios
utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção
clandestina.
§ 3º Os documentos e bens apreendidos poderão ser
restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente,
desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia
autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível,
arbitrada pela autoridade competente.
§ 4º Quando não for possível a aplicação
do disposto no § 3º deste artigo e o documento ou bem apreendido
seja necessário à produção de prova, a restituição
só será feita após a decisão final do processo.
Art. 253 Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior
incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários
fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de
baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade
expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo.
Art. 254 A apreensão será feita mediante lavratura de termo
específico, que conterá:
I a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;
II o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;
III a indicação de que ao interessado se forneceu cópia
do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos,
quando for o caso.
Parágrafo único Poderá ser designado depositário
o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo
do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão.
Art. 255 Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado
não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de apreensão.
§ 1º Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão
poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.
§ 2º Apurando-se na venda quantia superior ao tributo
e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber
o excedente.
Art. 256 Os leilões serão anunciados com antecedência
de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário
Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
§ 1º Os bens levados a leilão serão escriturados
em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e
o preço da arrematação.
§ 2º Encerrado o leilão, será recolhido, no
mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será
fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da
arrematação.
§ 3º Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não
completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e
os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem
ofereça preço igual.
Art. 257 Descontado do preço da arrematação o valor da
dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será
o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.
Art. 258 Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário,
documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento
do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme
disposto em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA
Art. 259 O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar
contra toda ação ou omissão contrária à disposição
deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º Far-se-á mediante petição assinada
a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas:
I se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado
do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que
tenha perdido essa qualidade;
II quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ 2º Serão admitidas denúncias verbais, relativas
à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência
pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de
provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL
Art. 260 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,
é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda
Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira
e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais
pessoas naturais ou jurídicas.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes
hipóteses:
I requisição de autoridade judiciária no interesse da
Justiça;
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de
informações relativas a:
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III parcelamento ou moratória.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de
requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse
da justiça, os de prestação mútua de assistência para
a Fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações
entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União,
os Estados e outros Municípios.
Art. 261
São obrigados a auxiliar a Fiscalização, prestando informações
e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as
disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer
elementos julgados necessários à Fiscalização, todos os
órgãos da Administração Pública Municipal, bem como
as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 262 O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial
de Fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa
tributária.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os
limites e condições do regime especial.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 263 A administração tributária poderá, quando
requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais
de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 264 Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos,
de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício
dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos
da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.
§ 1º É competente para determinar a cassação
a mesma autoridade que o for para a concessão.
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá
recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 265 Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente
de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis,
alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos,
consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de
pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.
Parágrafo único Não exclui a liquidez do crédito,
para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
Art. 266 A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza,
será feita de ofício, em livros especiais, na repartição
competente.
Art. 267 O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva
certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I a origem e a natureza do crédito;
II a quantia devida e demais acréscimos legais;
III o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio
ou residência;
IV o livro, folha e data em que foi inscrita;
V o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao
crédito.
§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos
nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão irregularmente emitida.
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da
certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado
o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
da certidão.
Art. 268 A dívida será inscrita após o vencimento do prazo
de pagamento do Crédito Tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 269 Inscrita a dívida e, se necessária, extraída
a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida
ao órgão jurídico para cobrança.
Art. 270 A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 271 A cobrança de dívida ativa será feita, por via
amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal,
observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 272 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas
ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas
as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.
Parágrafo único A violação deste preceito importa
em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 273 O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento
bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado
o disposto em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 274 .É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento
do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento
de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 1º A inobservância deste artigo acarretará
a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente,
concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos
que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido
sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária
e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do
débito.
Art. 275 Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando
improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável
pela Execução providenciará a baixa da inscrição do
débito na Dívida Ativa.
Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar,
superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 277 A prova de quitação de tributos, exigida por lei,
será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida
pela repartição administrativa competente.
§ 1º A Certidão Negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez)
dias da data de entrada do requerimento na repartição.
§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da Certidão
Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente,
o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.
§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito
da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a
ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 278 A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I identificação da pessoa;
II domicílio fiscal;
III ramo de negócio;
IV período a que se refere;
V período de validade da mesma.
Art. 279 Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Parágrafo único A certidão a que se refere o caput
deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão
todas as informações previstas nos incisos do artigo 278 alguns da
informação prevista no caput deste artigo.
Art. 280 Independentemente de disposição legal permissiva,
será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade
de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas
a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 281 A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir, pelo crédito Tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282 O processo administrativo fiscal compreende o procedimento administrativo
destinado a:
I apuração de infrações à legislação
tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;
II responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao
entendimento e aplicação da legislação tributária;
III julgamento de processos e Execução administrativa das respectivas
decisões;
IV outras situações que a lei determinar.
Parágrafo único No processo administrativo fiscal serão
observadas as normas constantes em Regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 283 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade,
numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica
de eventos e juntada.
Parágrafo único A lavratura dos atos e termos pode ser feita
por qualquer meio desde que não haja espaços em branco, entrelinhas,
emendas, rasuras ou borrões que venham prejudicar a análise do documento.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 284 O procedimento fiscal terá início com a ocorrência
de uma das seguintes situações:
I a lavratura de termo de início da ação fiscal;
II a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto
ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados
pela Fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo;
III a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;
IV a emissão de notificação fiscal de lançamento;
V a lavratura de auto de infração.
Art. 285 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação a obrigações tributárias vencidas,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 18.
§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso,
o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos
legais, alguns de penalidade específica.
§ 2º Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos
nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3º O contribuinte terá o prazo de 3 (três)
dias para o atendimento do solicitado no termo de início de Fiscalização,
prorrogável quando se fizer necessário, a critério da autoridade
fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 286 A exigência do crédito Tributário será formalizada
pela autoridade administrativa tributária por meio dos seguintes instrumentos,
que serão regulamentados pelo Secretário Municipal da Fazenda:
I Notificação de Lançamento;
II Notificação Fiscal de Lançamento;
III Auto de Infração.
Parágrafo único Os instrumentos referidos neste artigo serão
utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração,
conforme disposto nesta Lei e em Ato do Poder Executivo.
Seção I
Da Notificação de Lançamento
Art. 287 A notificação de lançamento será emitida
em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão
indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente.
Parágrafo único Prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art.
288 O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua
alteração, poderá impugná-lo, por petição, até
a data de vencimento da cota única ou da primeira cota, à autoridade
tributária responsável pela sua emissão.
§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo
somente em relação à parte do tributo que está sendo impugnada.
§ 2º A impugnação será apreciada pelo órgão
responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, intimando-se
interessado da decisão proferida.
§ 3º O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho
Municipal de Contribuintes (CMC), no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão,
na forma do seu Regulamento.
§ 4º O recurso a que se refere o § 3º será
julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC,
encerrando-se o procedimento administrativo.
Art. 289 As reclamações não poderão ser decididas
sem a informação do órgão responsável pelo lançamento,
sob pena de nulidade da decisão.
Seção II
Da Notificação Fiscal de Lançamento
Art. 290 A Notificação Fiscal de Lançamento será
emitida pelo Auditor Fiscal quando em procedimento de Fiscalização,
para lançar tributo não recolhido na forma disciplinada nesta Lei
ou recolhido apenas parcialmente.
Art. 291 A Notificação Fiscal de Lançamento será
lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente,
por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:
I a qualificação do notificado;
II o local, a data e a hora da lavratura;
III a descrição clara e precisa do fato;
IV a disposição legal infringida, a penalidade aplicável
e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços,
anexas a esta Lei;
V a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI a assinatura do Auditor Fiscal, a indicação de seu cargo
ou função e o número da matrícula.
§ 1º As omissões ou irregularidades da Notificação
Fiscal de Lançamento não importarão nulidade do processo quando
deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a
infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício
insanável.
§ 2º O processamento da Notificação Fiscal de
Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados
em ordem cronológica.
§ 3º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento
é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes
a tributos distintos ou a mesmo tributo.
Art. 292 Lavrar-se-á termo complementar à Notificação
Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após
a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa
ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam
vícios insanáveis, intimando-se o notificado para, querendo, manifestar-se,
no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
Art. 293 Dentro do prazo para impugnação ou recurso, será
facultado ao notificado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto
da repartição.
§ 1º Os documentos que instruírem o processo poderão
ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do notificado, desde
que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia
autenticada no processo.
§ 2º Os processos em tramitação no CMC poderão
ser fotocopiados pelo notificado ou seu mandatário, com procuração
nos autos, arcando com o respectivo custo.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 294 A imposição de penalidade por descumprimento de obrigação
acessória, resultante da ação direta do Auditor Fiscal, será
formalizada em Auto de Infração.
Art. 295 Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da
Notificação Fiscal de Lançamento, no que couber.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 296 Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados
os respectivos atos.
§ 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver
expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como
ponto facultativo pelo Poder Executivo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também,
como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por
Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA INTIMAÇÃO
Art. 297 Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu
representante, mandatário ou preposto:
I provada com a assinatura do intimado:
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão
preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão
ao local onde se encontrem os Autos; ou
b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega pelo aviso de recebimento;
II por sistema eletrônico de comunicação, fac símile
(fax) ou email (correio eletrônico), mediante confirmação
do recebimento da mensagem;
III por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município,
quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se
verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.
§ 1º A autoridade competente, atendendo ao princípio
da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação
previstas nos incisos I e II.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação
deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea b
do inciso I.
§ 3º Qualquer manifestação no processo, por
parte do interessado, supre a formalidade da intimação.
Art.
298 Considerar-se-á feita a intimação, ressalvado o disposto
no § 1º do artigo 306 e no artigo 307:
I na data da ciência do intimado, se pessoal;
II na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por
quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário
Oficial do Município;
IV na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada
por processo eletrônico.
Parágrafo único Omitida a data no aviso de recebimento a que
se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:
I quinze dias após sua entrega à agência postal;
II na data constante do carimbo da agência postal que proceder a
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no
inciso I deste parágrafo.
Art. 299 A intimação conterá obrigatoriamente:
I a qualificação do intimado;
II a finalidade da intimação;
III o prazo e o local para seu atendimento;
IV a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo
ou função e o número da matrícula.
Art. 300 Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo
eletrônico.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 301 O contribuinte apresentará impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá
efeito suspensivo.
§ 1º A impugnação será apresentada por
petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante
de entrega.
§ 2º Na impugnação, o notificado alegará
de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo
as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3º Não sendo apresentada impugnação no
prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo
de revelia, remetendo o processo ao CMC para o saneamento e posterior encaminhamento
à Dívida Ativa.
§ 4º O prazo para impugnação poderá ser
prorrogado por mais 20 (vinte) dias, se o contribuinte o solicitar no prazo
deste artigo.
§ 5º Não será considerada revelia a falta de
manifestação do contribuinte sobre o termo complementar.
Art. 302 Apresentada a impugnação, terá o Auditor Fiscal
o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante
solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento
do processo, para defesa, o que fará na forma do § 2º do
artigo 301, implicando responsabilidade civil o dano causado à Fazenda
Municipal por dolo ou culpa.
Parágrafo único Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo
Auditor Fiscal para efetuar a defesa, a autoridade administrativa determinará
outro Auditor Fiscal para efetuá-la.
Art. 303 Após a defesa, o processo será concluso à autoridade
julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo Auditor Fiscal e pelo
notificado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias,
determinando a produção de outras que entender necessária.
CAPÍTULO VIII
DA DECISÃO
Art. 304 Os processos serão decididos no prazo de 90 (noventa) dias
pelas Juntas de Julgamento, em primeira instância, e pelo Conselho Pleno,
quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências
e dos respectivos recursos.
§ 1º Não se considerando ainda habilitada a decidir,
a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência,
determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico
fiscal.
§ 2º O Auditor Fiscal e o notificado poderão participar
das diligências, e no caso de perícia requerida, deverão ser
intimados para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de
20 (vinte) dias, contado da data da intimação.
§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda poderá
avocar os processos para decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto
no caput.
Art. 305 Quando um membro do CMC houver participado do procedimento fiscal
que motivou a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou
Auto de Infração, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.
Art. 306 A decisão será proferida por escrito, com simplicidade
e clareza, concluindo objetivamente pela procedência total ou parcial ou
improcedência do processo fiscal, e definido, expressamente, os seus efeitos
em qualquer caso.
§ 1º As conclusões da decisão serão comunicadas
ao contribuinte, por remessa de correspondência e pela publicação
da resolução ou ementa, conforme a instância julgadora, no Diário
Oficial do Município.
§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo
previsto no caput do artigo 304 desta Lei, o Auditor Fiscal ou o contribuinte
poderá requerer ao Secretário Municipal da Fazenda a adoção
das medidas a que se refere o § 3º daquele artigo.
Art. 307 O prazo para o pagamento da condenação é de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial do
Município, findo o qual o crédito será inscrito em Dívida
Ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do CMC.
Art. 308 Torna-se definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de
Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso
voluntário pelo notificado.
§ 1º Aplica-se ao recurso voluntário, no que couber,
o disposto nos artigos 301 a 303 desta Lei.
§ 2º O notificado terá o prazo improrrogável
de 20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário
Oficial do Município, para interpor recurso voluntário.
§ 3º Na formalização do recurso, o notificado
deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão
da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando
os documentos que julgar necessário.
§ 4º O Auditor Fiscal será intimado para apresentar
as contra-razões do recurso, no prazo improrrogável de 20 (vinte)
dias, contado da data de recebimento do processo.
§ 5º O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá,
de ofício, ao Conselho Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito
passivo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito Tributário.
§ 6º O recurso de ofício terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 309 O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio,
consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação
e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único Os órgãos da Administração
Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais também poderão formular consulta.
Art. 310 A consulta será formulada à Secretaria Municipal da
Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O interessado será informado da resposta à
consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo
com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.
§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido
qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação
ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.
§ 3º A resposta da consulta vincula a administração
tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado
contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.
Art. 311 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas
ao fato objeto da consulta;
II por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
III quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha
sido parte o consulente;
IV quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes
de sua apresentação;
V quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal na legislação tributária;
VI quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade administrativa.
Art. 312 O entendimento consolidado da administração tributária
sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio
de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para
orientação dos contribuintes.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES
Art. 313 São nulos:
I as intimações que não contiverem os elementos essenciais
ao cumprimento de suas finalidades;
II os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com cerceamento do direito de defesa;
IV a Notificação de Lançamento, a Notificação
Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração
e o infrator.
Art. 314 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores
que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 315 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará
quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo.
Art. 316 As incorreções, as omissões e as inexatidões
materiais, diferentes das previstas no artigo 313 desta Lei, não importarão
em nulidade e serão sanadas por meio de termo complementar lavrado pelo
Auditor Fiscal ou retificação do ato na Notificação de Lançamento.
TÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 317 O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) tem a seguinte estrutura
orgânica:
I Presidência;
II Conselho Pleno;
III 4 (quatro) Juntas de Julgamento;
IV Serviço de Administração.
§ 1º O Presidente do CMC será o Presidente do Conselho
Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do
Secretário Municipal da Fazenda, entre os representantes da Fazenda Municipal.
§ 2º O CMC terá sua organização e funcionamento
definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 318 O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros titulares
e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados
pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal
da Fazenda.
§ 1º O Conselho Pleno será constituído da seguinte
forma:
I 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal, entre servidores municipais
e servidores fazendários ativos de nível superior e de comprovada
experiência em matéria tributária;
II 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, entre pessoas de nível
superior e de comprovada experiência em matéria tributária, constantes
de lista tríplice apresentada pelas seguintes entidades:
a) Federação das Industrias do Estado da Bahia;
b) Federação do Comércio do Estado da Bahia;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador CDL;
d) Clube de Engenharia da Bahia; e
e) Associação Comercial da Bahia.
§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois)
anos observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal
e de 2 (dois) representantes dos contribuintes, a critério da autoridade
competente e atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 319 As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três)
titulares e 3 (três) suplentes, designados pelo Secretário Municipal
da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível
superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo
presididas por um dos integrantes.
Parágrafo único Os membros das Juntas de Julgamento serão
designados por um período de 2 (dois) anos observada a renovação
de 1/3 (um terço).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 320 Compete às Juntas de Julgamento:
I julgar o processo fiscal em primeira instancia administrativa;
II julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação
prevista no § 3º do artigo 288 desta Lei;
III promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos
de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório
e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.
Art. 321
Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa,
os recursos voluntários e ex officio interpostos de decisões
proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, ressalvado
o disposto no inciso II do artigo 320, desta Lei.
Art. 322 O assessoramento jurídico em matéria tributária
no CMC será prestado por Procuradores do Município designados pelo
Procurador-Geral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 323 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer
a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar
de licitação para Execução de obra Pública sem que
se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento
esteja obrigado.
Parágrafo único A exigência contida neste artigo estende-se,
obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de Licença.
Art. 324 Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município,
processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes
de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra
destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação
do contrato.
§ 2º As renovações de arrendamento dependerão
de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões
e benfeitorias existentes no terreno.
Art. 325 Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado
em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados
de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão,
mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de lei.
Art. 326 Toda a legislação federal que dispõe ou vier
a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será
aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em
contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 327 Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos
legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
(IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
acumulado no exercício anterior.
Art. 328 Os Regulamentos baixados para Execução da presente
Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão
criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às
providências necessárias a mais fácil Execução de suas
normas.
Art. 329 A Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ orientará a aplicação
da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio
de Portaria.
Art. 330 Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares,
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado
nesta Lei, desde que com esta não conflitem.
Art. 331 O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá
ao ano civil.
Art. 332 Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos
fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes,
constituirão rendas de exercícios anteriores.
Art. 333 Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita
I a IX, que constituem os Anexos I a X desta Lei.
Parágrafo único As Tabelas de Receita I a IX deverão ser
atualizadas a partir do exercício de 2008.
Art. 334 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Art. 335 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e as alterações
contidas nos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.458, de 16 de dezembro
de 1991; artigos 2º e 3º da Lei nº 4.463, de 19 de dezembro
de 1991; artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.465,
de 27 de dezembro de 1991; artigos 4º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.669,
de 29 de dezembro de 1992; artigo 2º da Lei nº 4.723, de 7 de
abril de 1993; artigos 2º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.836,
de 28 de dezembro de 1993; artigo 1º da Lei nº 4.840, de 28 de
dezembro de 1993; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 4.965,
de 29 de dezembro de 1994; artigo 1º da Lei nº 4.970, de 30 de
dezembro de 1994; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.092,
de 28 de dezembro de 1995; artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º da Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; artigos 1º
e 2º da Lei nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998; artigos 1º
e 5º da Lei nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; artigos
1º, 2º e 12 da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001;
artigos 1º, 2º e 16 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de
2002; artigos 1º, 2º e 4º da Lei 6.321, de 5 de agosto de 2003;
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003;
artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 6.453, de 29 de dezembro
de 2003; artigos 5º e 10 da Lei nº 6.589, de 29 de dezembro de
2004; artigos 1º e 2º da Lei nº 6.898, de 7 de dezembro
de 2005;
II a Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997 e artigo 9º
da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002;
III a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, exceto o artigo
5º;
IV a 6.272, de 30 de abril de 2003, exceto o artigo 1º. (João
Henrique Prefeito)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos que relacionamos ao
final, tendo em vista que os mesmos foram publicados no Diário Oficial
de forma incompreensível, que pode gerar dúvidas e conseqüentemente
incorreções. Quando tivermos acesso a texto em melhores condições,
faremos sua divulgação em nosso colecionador:
Anexo I Lista de Serviços;
Anexo II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Anexo III Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Anexo IV Taxa de Licença de Localização (TLL)
Anexo V Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
Anexo VI Taxa de Licença para Exploração de Atividades
em Logradouros Públicos (TLP); (Partes A e B)
Anexo VII Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização
de Áreas Particulares;
Anexo VIII Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
resíduos Sólidos Domiciliares;
Anexo IX Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) e;
Anexo X Taxa de Fiscalização Ambiental (TCFA).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.