São Paulo
LEI
14.256, DE 29-12-2006
(DO-MSP DE 30-12-2006)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de São Paulo
Município de São Paulo introduz diversas modificações
na legislação tributária e institui o Parcelamento Administrativo
de Débitos Tributários (PAT)
As alterações na legislação abrangem ISS, IPTU, ITBI,
TFE, COSIP e Processo Administrativo Fiscal. O parcelamento de débitos
será efetivado após a publicação de decreto regulamentador
e os débitos relativos ao ISS, à TFA e à TLIF, de fatos geradores
ocorridos em 1999, com valor não superior a R$ 1.200,00 serão perdoados.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (PAT)
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Administrativo
de Débitos Tributários (PAT), destinado ao pagamento de débitos
tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida
ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:
I espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II originários de Autos de Infração e Intimação
já lavrados.
§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos
pela Administração.
Art. 2º O pedido de ingresso no PAT dar-se-á
por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser
o regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento
serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no PAT.
§ 2º Os débitos tributários não constituídos,
incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão
declarados na data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 3º O Secretário Municipal de Finanças poderá
fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso
no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos
e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido
de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração
e Intimação, o valor das multas será reduzido em:
I 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo
para apresentação da impugnação; ou
II 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso
da análise da impugnação ou no prazo para apresentação
do recurso ordinário.
Art. 5º Sobre os débitos tributários
incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária
e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a
data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
Art. 6º Para definição do número
máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:
I até R$ 3.000,00 (três mil reais) de débitos tributários
incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;
II de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até
24 (vinte e quatro) parcelas;
III de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até
36 (trinta e seis) parcelas;
IV de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até
48 (quarenta e oito) parcelas;
V a partir de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) de
débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos
tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulada, calculados
a partir do mês subseqüente ao da formalização até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal,
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
II R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º Os valores tratados nos incisos I a V do caput e
no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados na forma do disposto
no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de
dezembro de 2000.
Art. 7º O vencimento da primeira parcela dar-se-á
no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização
do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento
de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas
ainda remanescentes.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará
cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga,
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC).
Art. 8º O titular da firma individual e os sócios
das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente,
com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.
Parágrafo único Os acionistas controladores, os administradores,
os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com
seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas
no PAT.
Art. 9º Para os débitos tributários parcelados
na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal
de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária
que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado,
conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária,
imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito
a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado
no Município de São Paulo, hipótese em que a garantia corresponderá
ao seu valor venal.
§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por
instituição estabelecida no Município de São Paulo.
Art. 10 O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo
a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável
e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso
VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PAT dar-se-á
no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda,
a autorização para débito automático das parcelas em conta
corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada
pelo Município.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não
mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária
cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo.
Art. 11 O sujeito passivo será excluído do
PAT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste
capítulo;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de
60 (sessenta) dias;
III decretação de falência ou extinção pela
liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005.
§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre
o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a
multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º desta
Lei.
§ 2º O débito tributário excluído do parcelamento
não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição
do saldo devedor em dívida ativa.
§ 3º O PAT não configura a novação prevista
no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 12 A expedição da certidão prevista
no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá
após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja
parcela vencida não paga.
Art. 13 Quando o PAT incluir débitos de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativos a obra, o certificado
de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão
ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como
no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo,
somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 14 Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não
serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários,
oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados
à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 15 A exclusão do PAT, pela ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei, não implicará
a restituição das quantias pagas.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Art. 16 Os artigos 14 e 34 da Lei nº 6.989, de
29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ......................................................................................................................................
Parágrafo único Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º
de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará
somente à constituição do crédito tributário, vedada
qualquer outra finalidade.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 34 ......................................................................................................................................
Parágrafo único Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º
de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará
somente à constituição do crédito tributário, vedada
qualquer outra finalidade. (NR)
Art. 17 Os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de
29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ......................................................................................................................................
§ 3º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e
meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o
vencimento normal da primeira prestação.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 ......................................................................................................................................
§ 3º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e
meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o
vencimento normal da primeira prestação.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 O artigo 12 da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 A área construída bruta será
obtida por meio das seguintes medições da situação fática
do imóvel:
I nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das
paredes ou pilares;
II nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas,
quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos
externos;
III nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas
de sua projeção vertical sobre o terreno;
IV nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.
Parágrafo único Quando a área construída bruta for
representada por número que contenha fração de metro quadrado,
será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
(NR)
Art. 19 O artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30
de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedida isenção
de Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme
considerado no artigo 9º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,
referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais,
definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº
1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona
Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM), situados na Macrozona de
Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei nº
13.430, de 13 de setembro de 2002.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
§ 4º (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
§ 5º (VETADO) (NR)
Art. 20 O artigo 30 da Lei nº 14.125, de 29 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 O proprietário de lote fiscal resultante
de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação
de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade,
não responderá solidariamente pelo débito da área maior,
tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente
à sua fração. (NR)
Art. 21 Os créditos tributários relativos
ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis utilizados habitualmente
para prática de turfe, não serão passíveis de remissão,
exceto por lei específica.
Art. 22 O Imposto Predial dos imóveis utilizados
habitualmente para prática de turfe, acompanhará, na falta de lei
específica, a legislação pertinente ao IPTU.
Art. 23 Fica o Executivo autorizado a encaminhar legislação
específica para imóveis utilizados habitualmente para prática
de turfe para o exercício de 2007.
Art. 24 A partir do exercício de 2007, o valor
unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor
venal do terreno nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,
fica limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os imóveis construídos
utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer
dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.
Parágrafo único O Executivo poderá atualizar, anualmente,
o valor-limite especificado no caput deste artigo, desde que essa atualização
não supere a inflação do período.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DIREITOS REAIS
SOBRE IMÓVEIS,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO ITBI-IV
Art. 25 Os artigos 7º, 9º, 16, 19, 21 e 23
da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto,
a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição,
o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
(NR)
Art. 9º O valor da base de cálculo será
reduzido:
.....................................................................................................................................................(NR)
Art. 16 Observado o disposto no artigo 15 desta
Lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito
passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:
I multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até
o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento
fiscal;
.....................................................................................................................................................
§ 3º A multa a que se refere o caput deste artigo será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo
pagamento.
§ 4º A multa não recolhida poderá ser lançada
de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do
Imposto com esse acréscimo. (NR)
Art. 19 Para lavratura, registro, inscrição,
averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis
ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais
de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou
do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou
da concessão de isenção;
II verificar, por meio de certidão emitida pela Administração
Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel
transacionado até a data da operação. (NR)
Art. 21 ......................................................................................................................................
I R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração
ao disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração
ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei.
Parágrafo único As importâncias fixas previstas neste
artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo
único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (NR)
Art. 23 Apurada qualquer infração à
legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento
complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.
§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência
do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa,
o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração
e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas,
no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição
de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte
e cinco por cento). (NR)
Art. 26 A Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescida dos artigos 7º-A e 7º-B, com a seguinte
redação:
Art. 7º-A A Secretaria Municipal de Finanças
tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos
no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Finanças deverá
estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere
o caput deste artigo. (NR)
Art. 7º-B Caso não concorde com a base de
cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças,
nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá
requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados
da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria
da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar
a formulação do pedido por meio eletrônico. (NR)
Art. 27 O artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5
de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................
§ 4º As importâncias fixas previstas neste artigo serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único
da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (NR)
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e
Art. 28 O artigo 2º da Lei nº 14.097, de 8
de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
III 7,5% (sete e meio por cento) para os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais, na forma do regulamento.
.....................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras
e assemelhadas;
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 29 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas
de Serviços (NF-e) emitidas, será enviado para inscrição
em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos,
na forma do regulamento.
Parágrafo único A Administração Tributária poderá
efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição
em dívida ativa do Município.
Seção II
Das Demais Disposições do ISS
Art. 30 Os artigos 14 e 18 da Lei nº 13.476, de
30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 14 ......................................................................................................................................
XIV infração relativa à inscrição, em cadastro
simplificado, dos prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal ou outro
documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito
Federal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo:
Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento fiscal recebido de prestador
de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de inscrever,
em cadastro simplificado, prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal
ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou
pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento;
XV infrações relativas à apresentação das declarações
de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados, às informações relativas
às contas contábeis e à natureza das operações realizadas
e ao valor do Imposto:
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração, aos que
a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que
deixarem de apresentá-la;
XVI infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços NF-e:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta
e dois reais e dez centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados
à emissão de NF-e, deixarem de solicitar a autorização para
emiti-la, na conformidade do regulamento;
b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NF-e após
o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 62,14 (sessenta e dois reais
e quatorze centavos), por documento substituído fora do prazo;
c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem
um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 62,14 (sessenta
e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês, nos casos em que não
houver Imposto a ser recolhido;
XVII infrações relativas ao fornecimento de informações
referentes à utilização de cartões de crédito ou débito
e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres
que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações
relativas à utilização de cartões de crédito ou débito
e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às
pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito
e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento,
ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas
à utilização de cartões de crédito ou débito e
congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de São Paulo;
XVIII infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 62,14 (sessenta e dois
reais e quatorze centavos).
.....................................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste
artigo às declarações apresentadas pelas instituições
financeiras e assemelhadas. (NR)
Art. 18 Se o autuado reconhecer a procedência
do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação,
ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das
multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (NR)
Art. 31 Os artigos 9º, 9º-A, 13, 14 e 16 da
Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ......................................................................................................................................
VIII as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem
os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas
prestados dentro do território do Município de São Paulo;
IX as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de
grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando
tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas
a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de planos ou convênios;
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia,
de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde
e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen
e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º-A O prestador de serviços que
emitir Nota Fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro
Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município
de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto
o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09),
18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13,
7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do
artigo 1º desta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição
em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
.....................................................................................................................................................
§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir
que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição,
em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no §
4º. (NR)
Art. 13 ......................................................................................................................................
II a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada
para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração
da casa de bingo. (NR)
Art. 14 ......................................................................................................................................
§ 10 (VETADO)(NR)
Art. 16 O valor do Imposto será calculado
aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:
I 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03,
12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do caput do
artigo 1º;
b) no subitem 7.10 da lista do caput do artigo 1º relacionados a
limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive
fossas);
c) no subitem 10.01 da lista do caput do artigo 1º relacionados
a corretagem de seguros;
d) no subitem 12.07 da lista do caput do artigo 1º relacionados
a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
e) no subitem 12.11 da lista do caput do artigo 1º relacionados
à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
f) no subitem 16.01 da lista do caput do artigo 1º relacionados
ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano
de São Paulo (METRÔ), bem como aqueles relacionados ao transporte
de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
g) no subitem 14.01 da lista do caput do artigo 1º relacionados
às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem
individualmente e por conta própria;
h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do caput
do artigo 1º relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas
pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de
esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador
de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate,
alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;
II 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem
15.01 da lista do caput do artigo 1º relacionado à administração
de fundos quaisquer;
III 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na
lista do caput do artigo 1º. (NR)
Art. 32 A Administração Tributária poderá
exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração
de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos
credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de
São Paulo.
§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou
débito prestarão informações sobre as operações
efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os
montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida
a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão
judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora
de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos
prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração
da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos
e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação
de que trata este artigo.
Art. 33 As instituições financeiras e assemelhadas,
obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação
do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for,
no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior
ao mês da apuração, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Art. 34 Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados
pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local
do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores
de serviços de diversões públicas, são considerados documentos
fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município,
e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados
previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único A comercialização ou distribuição
de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização,
equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator
às disposições sobre infrações e penalidades previstas
na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE)
Art. 35 O artigo 26 da Lei nº 13.477, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 ......................................................................................................................................
IV os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não
exija formação específica. (NR)
Art. 36 A descrição do item 19-A, da Seção
1 Atividades Permanentes da tabela anexa à Lei nº 13.477, de
30 de dezembro de 2002, acrescido pelo artigo 23 da Lei nº 14.125, de 29
de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base
(ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada.
(NR)
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP)
Art. 37 O artigo 4º da Lei nº 13.479, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................................................................
§ 1º No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada
de sistema cashpower, o valor da Contribuição será lançado
pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte,
na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 2º O valor da Contribuição será reajustado
anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia
elétrica. (NR)
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Art. 38 Os artigos 27, 33, 36, 43, 46, 48, 49, 50, 67
e 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 27 ......................................................................................................................................
IV a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo
35 desta Lei. (NR)
Art. 33 O sujeito passivo poderá efetuar
o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada
por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração,
enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida
por Regulamento.
Parágrafo único Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento
parcial do tributo na forma do caput deste artigo, fará jus ao desconto
legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento
proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
(NR)
Art. 36 O contribuinte poderá impugnar a
exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante
petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios
necessários, no prazo de:
I tratando-se de crédito constituído por auto de infração,
30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;
II tratando-se de crédito constituído por notificação
de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal
da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.
Parágrafo único A petição de que trata o caput
poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação
específica. (NR)
Art. 43 ......................................................................................................................................
§ 1º O recorrente deverá efetuar depósito administrativo
em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da
exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação
de lançamento.
§ 2º Sendo o recurso ordinário desacompanhado do depósito
administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade recorrida
o indeferirá de plano.
§ 3º Do despacho de não-seguimento do recurso cabe um
único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma
autoridade julgadora, versando exclusivamente sobre a existência ou integralidade
do depósito.
§ 4º O valor de que trata o § 1º deste artigo será
acrescido de juros e correção monetária, calculados até
a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.
§ 5º Provido o recurso e após o encerramento da instância
administrativa, a quantia excedente depositada será devolvida ao sujeito
passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados
para atualização dos débitos fiscais.
§ 6º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada
converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa,
exigindo-se a parcela não depositada. (NR)
Art. 46 O relator, sempre que julgar conveniente,
poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal
e dos contribuintes, as providências, diligências e informações
necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 48 ......................................................................................................................................
§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal
deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação
Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos
termos do artigo 50 desta Lei. (NR)
Art. 49 ......................................................................................................................................
§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante
Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva intimação, para apresentar contra-razões.
.....................................................................................................................................................
§ 8º Não poderá servir de paradigma a decisão
de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.
(NR)
Art. 50 ......................................................................................................................................
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante
Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento
que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho
determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação
do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida
no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente
será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo
previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto
pedido de reforma da decisão.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo
sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão,
a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição
de recurso de revisão. (NR)
Art. 67 ......................................................................................................................................
IV interpor recurso de revisão;
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 68 ......................................................................................................................................
§ 1º Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§
4º e 5º do artigo 55 e nos artigos 57, 58 e 59, todos desta Lei.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 Ficam transferidos, das Câmaras Julgadoras
Efetivas e Suplementares do Conselho Municipal de Tributos para a Representação
Fiscal, do Conselho Municipal de Tributos, os 6 (seis) cargos de Representante
Fiscal, Ref. PFC-02, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, constantes
do Anexo II, Tabela A, integrante da Lei nº 14.107, de 2005.
Art. 40 Ficam criados 4 (quatro) cargos de Representante
Fiscal, Ref. PFC-02, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com lotação
na Representação Fiscal, do Conselho Municipal de Tributos, passando
a compor o Anexo II, Tabela A, integrante da Lei nº 14.107,
de 2005.
CAPÍTULO VIII
DO CRÉDITO CARBONO
Art. 41 Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 Os pedidos de parcelamento formulados nos termos
da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171,
de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação
do regulamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários
ora criado, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito
passivo optar pelo ingresso no PAT.
§ 1º O sujeito passivo que vier a ter seu pedido de parcelamento
não apreciado nos termos do caput terá direito ao desconto
sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima,
na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no programa
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do regulamento
do PAT.
§ 2º Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da
publicação do regulamento do PAT serão regidos pela legislação
vigente por ocasião de seu deferimento.
Art. 43 Para os Autos de Infração e Intimação
relativos à confissão de débito, lavrados até a data da
publicação desta Lei, não serão concedidos os descontos
sobre as multas, nos termos do artigo 4º.
Art. 44 O contribuinte que deixou de substituir Recibo
Provisório de Serviços (RPS) por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
até a data da publicação desta Lei, poderá efetuar a devida
substituição, sem a cominação da multa prevista em lei pela
não emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 O artigo 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro
de 1977, alterado por legislação posterior, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19 A Gratificação de Produtividade
Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria,
disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco)
anos de recebimento, da seguinte forma:
I com relação à parcela de contribuição individual
para as atividades da Administração Tributária, a que se refere
o inciso I do artigo 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores
pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada,
para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão,
pelo valor do ponto definido no inciso I do artigo 18;
II com relação à parcela de contribuição ao
cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do artigo
18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações
percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria,
disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto
definido no inciso II do artigo 18.
§ 1º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria
por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário
Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela
da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição
individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão,
pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas
até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade
ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção
equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção
realizada.
.....................................................................................................................................................
§ 4º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria
por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário
Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela
da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição
pelo cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos
seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples
de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente
anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão,
multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos)
para cada mês de percepção realizada. (NR)
Art. 46 O artigo 17 da Lei nº 8.645, de 1977, com
a redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº 14.133, de 24 de
janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte
redação:
Art. 17 ......................................................................................................................................
§ 4º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá
a Gratificação de Produtividade Fiscal quando estiver afastado do
serviço em razão de:
I licenças para tratamento da própria saúde, pelo prazo
concedido pelo órgão competente;
II licenças por motivo de doença do cônjuge e de parentes
até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica,
ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
III licença-paternidade;
IV licença-adoção. (NR)
Art. 47 O artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6
de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................................................................................
V expedição de autos de licença de funcionamento e de
novos alvarás de funcionamento.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 48 O artigo 2º da Lei nº 14.096, de 8
de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de
Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até:
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 49 Ficam remitidos os créditos tributários,
inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), à Taxa de Fiscalização de Anúncios
(TFA) e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento (TLIF), bem como anistiadas as infrações relacionadas
à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores
ocorridos em 1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo,
desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado até
a data da publicação desta Lei, não seja superior a R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais), vedada a restituição de importâncias
recolhidas a esse título.
Art. 50 Ficam revogados: a alínea l
do inciso II do artigo 18 e a alínea g do artigo 38, bem como
o artigo 61, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; a Lei nº
8.118, de 11 de setembro de 1974; a Lei nº 8.973, de 19 de setembro de
1979; o artigo 1º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980; a Lei
nº 9.503, de 5 de julho de 1982; a Lei nº 10.515, de 11 de maio de
1988; o artigo 11 da Lei nº 10.570, de 6 de julho de 1988; o artigo 1º
da Lei nº 10.698, de 9 de dezembro de 1988; o artigo 8º da Lei nº
11.154, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 11.483, de 1º de março
de 1994; o artigo 2º da Lei nº 11.856, de 30 de agosto de 1995; a
Lei nº 12.122, de 5 de julho de 1996; a Lei nº 12.250, de 11 de dezembro
de 1996; a Lei nº 12.286, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.655,
de 6 de maio de 1998; a Lei nº 13.102, de 8 de dezembro de 2000; os artigos
6º, 7º e 8º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002; os
§§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 13.476, de 30 de
dezembro de 2002; os artigos 83, 139 e 250, bem como os incisos II e III do
artigo 103, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; a Lei nº
13.781, de 11 de fevereiro de 2004, e o artigo 38 da Lei nº 14.107, de
12 de dezembro de 2005.
Art. 51 Esta Lei produzirá efeitos:
I a partir da publicação do decreto que regulamentar o Parcelamento
Administrativo de Débitos Tributários (PAT), quanto ao disposto no
seu Capítulo I;
II a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação,
quanto ao seu artigo 31, no que diz respeito especificamente às novas redações
conferidas ao inciso VIII do artigo 9º e ao inciso II do artigo 13, ambos
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; à revogação
das isenções do ISS e do IPTU; e ao seu artigo 32, observado o disposto
na alínea c do inciso III do artigo 150 da Constituição
Federal.
Art. 52 Observado o disposto no seu artigo 51, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab
Prefeito; Clóvis de Barros Carvalho Secretário do Governo
Municipal)
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