Rio Grande do Sul
LEI
10.176, DE 1-2-2007
(DO-Porto Alegre DE 6-2-2007)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Saneante Domissanitário Município de Porto Alegre
Porto Alegre disciplina a comercialização, armazenamento, transporte
e rotulagem de produtos químicos destinados à higienização
e limpeza
A inobservância das normas sujeitará o infrator à apreensão
dos produtos, combinada com multa de 600 UFMs, calculada em dobro a cada reincidência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização, o armazenamento,
o transporte e a rotulagem de produtos químicos saneantes domissanitários
, destinados à higienização e limpeza, no Município
de Porto Alegre deverão obedecer ao disposto na legislação expedida
pelos órgãos competentes federais e estaduais.
Art. 2º Os produtos de que trata o artigo 1º
desta Lei devem possuir, na forma prevista na legislação que regula
a matéria, rótulo legível na embalagem ao consumidor, contendo,
além de instruções sobre o modo de usar o produto:
I o número do registro no Ministério da Saúde;
II VETADO;
III o nome químico ou técnico e o respectivo teor do princípio
ativo em percentual, peso por peso;
IV a razão social, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o endereço do fabricante;
V a composição qualitativa; e
VI frases obrigatórias de advertência, como manter fora
do alcance das crianças e dos animais domésticos e antes
de usar, leia as instruções do rótulo.
Art. 3º Ficam proibidos, para a embalagem dos produtos
de que trata esta Lei, o reaproveitamento e a utilização dos vasilhames
usados para acondicionar alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos químicos, produtos de higiene, cosméticos
e perfumes.
Art. 4º O Município de Porto Alegre, por meio
de seus órgãos competentes, procederá à fiscalização
e ao controle do atendimento dos requisitos e exigências constantes nesta
Lei.
Art. 5º A constatação da prática
do exercício da atividade de comércio, armazenamento e transporte
de produtos químicos saneantes domissanitários , destinados
à higienização e limpeza, em desacordo com o estabelecido nesta
Lei sujeitará o infrator à apreensão dos produtos que constituírem
a infração, combinada com a cominação de multa de 600 UFMs
(seiscentas unidades financeiras municipais), que dobrará a cada reincidência.
§ 1º Os produtos químicos apreendidos e não-reclamados
em 15 (quinze) dias serão destruídos.
§ 2º Ao infrator punido com a penalidade prevista no caput
deste artigo será garantido o direito à ampla defesa, na forma definida
pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações
posteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça, Prefeito; Pedro Gus
Secretário Municipal de Saúde; Idenir Cecchin Secretário
Municipal de Produção Indústria e Comércio; Virgílio
Costa Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico,
em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Veja,
a seguir, a definição de Saneante Domissanitário:
Saneante
Domissanitário Substância ou preparação destinada
à higienização desinfecção ou desinfecção
domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum
e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida destinado ao combate, à prevenção
e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de
uso público e suas cercanias.
b) raticida destinado ao combate a ratos, camundongos e outros
roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares
de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação,
que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem
e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade
com as recomendações contidas em sua apresentação.
c) desinfetante destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente,
microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
d) detergente destinado a dissolver gorduras e à higiene
de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.