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Rio Grande do Sul

Porto Alegre disciplina a comercialização, armazenamento, transporte e rotulagem de produtos químicos destinados à higienização e limpeza

Lei 10176/2007

10/02/2007 07:50:08

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LEI 10.176, DE 1-2-2007
(DO-Porto Alegre DE 6-2-2007)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Saneante Domissanitário – Município de Porto Alegre

Porto Alegre disciplina a comercialização, armazenamento, transporte e rotulagem de produtos químicos destinados à higienização e limpeza
A inobservância das normas sujeitará o infrator à apreensão dos produtos, combinada com multa de 600 UFMs, calculada em dobro a cada reincidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização, o armazenamento, o transporte e a rotulagem de produtos químicos – saneantes domissanitários –, destinados à higienização e limpeza, no Município de Porto Alegre deverão obedecer ao disposto na legislação expedida pelos órgãos competentes – federais e estaduais.
Art. 2º – Os produtos de que trata o artigo 1º desta Lei devem possuir, na forma prevista na legislação que regula a matéria, rótulo legível na embalagem ao consumidor, contendo, além de instruções sobre o modo de usar o produto:
I – o número do registro no Ministério da Saúde;
II –VETADO;
III – o nome químico ou técnico e o respectivo teor do princípio ativo em percentual, peso por peso;
IV – a razão social, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do fabricante;
V – a composição qualitativa; e
VI – frases obrigatórias de advertência, como “manter fora do alcance das crianças e dos animais domésticos” e “antes de usar, leia as instruções do rótulo”.
Art. 3º – Ficam proibidos, para a embalagem dos produtos de que trata esta Lei, o reaproveitamento e a utilização dos vasilhames usados para acondicionar alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Art. 4º – O Município de Porto Alegre, por meio de seus órgãos competentes, procederá à fiscalização e ao controle do atendimento dos requisitos e exigências constantes nesta Lei.
Art. 5º – A constatação da prática do exercício da atividade de comércio, armazenamento e transporte de produtos químicos – saneantes domissanitários –, destinados à higienização e limpeza, em desacordo com o estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão dos produtos que constituírem a infração, combinada com a cominação de multa de 600 UFMs (seiscentas unidades financeiras municipais), que dobrará a cada reincidência.
§ 1º – Os produtos químicos apreendidos e não-reclamados em 15 (quinze) dias serão destruídos.
§ 2º – Ao infrator punido com a penalidade prevista no caput deste artigo será garantido o direito à ampla defesa, na forma definida pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça, – Prefeito; Pedro Gus – Secretário Municipal de Saúde; Idenir Cecchin – Secretário Municipal de Produção Indústria e Comércio; Virgílio Costa – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício)

ESCLARECIMENTO:

  • Veja, a seguir, a definição de Saneante Domissanitário:
    Saneante Domissanitário – Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
    a) inseticida – destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias.
    b) raticida – destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
    c) desinfetante – destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
    d) detergente – destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico.

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