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Paraná

Lei 15457/2007

18/02/2007 12:37:17

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LEI 15.457, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 22-1-2007)

ISENÇÃO
Óleo Diesel

Estado isenta do ICMS o óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras
Benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 528/2006:
Art. 1º – Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado, junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto no Regulamento do ICMS.
Art. 2º – O benefício previsto pelo artigo 1º será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.
§ 1º – O valor do ressarcimento poderá ser abatido pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido ao mesmo Estado a título de substituição tributária.
§ 2º – O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, será o resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final, divulgado na forma do Regulamento.
Art. 3º – O Governo do Estado do Paraná regulamentará por decreto todas as normas necessárias para a concessão do benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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