Paraná
LEI
15.457, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 22-1-2007)
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Estado isenta do ICMS o óleo diesel destinado a embarcações
pesqueiras
Benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria
de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do
óleo diesel, do valor correspondente à isenção do
imposto.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 528/2006:
Art. 1º – Fica isenta a saída interna de
óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras
nacionais registradas neste Estado, junto à Capitania dos Portos e ao
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), atendido o disposto no Regulamento do ICMS.
Art. 2º – O benefício previsto pelo artigo
1º será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria
de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do
óleo diesel, do valor correspondente à isenção do
imposto.
§ 1º – O valor do ressarcimento poderá ser abatido pela
refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto
devido ao mesmo Estado a título de substituição tributária.
§ 2º – O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação,
será o resultante da aplicação da alíquota interna
do óleo diesel sobre o preço a consumidor final, divulgado na
forma do Regulamento.
Art. 3º – O Governo do Estado do Paraná regulamentará
por decreto todas as normas necessárias para a concessão do benefício
estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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