São Paulo
LEI
14.264, DE 6-2-2007
(DO-MSP DE 7-2-2007)
ALIMENTO
Vigilância Sanitária Município de São Paulo
Alimentos hortifrutícolas: Prefeitura de São Paulo disciplina
a utilização de caixas para acondicionamento, transporte, distribuição
e venda
Deverão ser observados procedimentos relativos à higienização,
à reutilização e ao descarte. Normas produzem efeitos após
180 dias da publicação desta Lei.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As caixas destinadas ao acondicionamento,
transporte, distribuição e venda de alimentos hortifrutícolas
in natura no Município de São Paulo devem atender, tecnicamente,
aos seguintes requisitos:
I as dimensões externas devem ser submúltiplas de 1,00 m (um
metro) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de forma a permitir o
empilhamento paletizado;
II devem obedecer às disposições específicas referentes
às Boas Práticas de Fabricação, ao uso apropriado
e às normas higiênico-sanitárias relativas aos alimentos;
III devem conter as informações obrigatórias de marcação
ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas
e a outras exigidas para o produto, em obediência às legislações
específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.
§ 1º Caixas com diferentes dimensões externas das especificadas
no inciso I serão admitidas nas operações de exportação.
§ 2º O fabricante ou o fornecedor deve estar identificado nas
caixas pelo seu nome e número no CNPJ.
Art. 2º Podem ser utilizadas caixas descartáveis
e retornáveis: as retornáveis devem permitir a higienização
a cada uso e as descartáveis devem ser de material reciclável ou de
incinerabilidade limpa.
§ 1º A higienização das caixas retornáveis haverá
de ser feita segundo as normas técnicas pertinentes e certificada por técnico
ou empresa habilitados.
§ 2º As caixas de madeira, além de previamente tratadas
contra ameaças fitossanitárias, não podem ser reaproveitadas
senão depois de nova esterilização, devidamente certificada por
técnico ou empresa habilitados, sob pena de descarte.
§ 3º Os primeiros agentes de comercialização, atacadistas
e varejistas, são solidariamente responsáveis pelo:
a) recolhimento e reciclagem das caixas e de outros tipos de embalagens descartáveis,
após a sua primeira utilização, independentemente do sistema
público de gerenciamento de resíduos sólidos;
b) pela higienização das caixas retornáveis, após cada ciclo
de utilização.
Art. 3º Não podem ingressar em território
paulistano alimentos hortifrutícolas in natura, provenientes de
outras regiões, destinados a estabelecimentos localizados no Município
de São Paulo, armazenados em caixas ou engradados de madeira que não
estejam devidamente tratados contra ameaças fitossanitárias.
§ 1º As caixas plásticas retornáveis assim como as
caixas e embalagens recicláveis, de matéria plástica ou de papelão,
empregadas no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de
alimentos devem ser fabricadas com matérias-primas que garantam o grau
de pureza compatível com sua utilização, nos termos dos regulamentos
técnicos correspondentes.
§ 2º O tratamento fitossanitário a que alude o caput
é o mesmo que se dispensa às caixas de madeira destinadas à exportação.
Art. 4º Compete à Coordenação de
Vigilância em Saúde do Município de São Paulo fiscalizar
o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 5º (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
VII (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 7º As infrações às disposições
da presente Lei serão apuradas pela autoridade sanitária competente,
em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do
Município de São Paulo.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, no entanto, após 180 (cento
e oitenta) dias desta data, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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