São Paulo
LEI
12.521, DE 2-1-2007
(DO-SP DE 3-1-2007)
VEÍCULO
Desmanche
Estado disciplina desmonte de veículos
Atividade só poderá ser exercida por estabelecimento comercial
credenciado junto ao DETRAN, e o desmonte de cada veículo deverá ser
realizado mediante autorização deste órgão. Estabelecimentos
deverão enviar, mensalmente, relatório ao DETRAN e à Delegacia
Seccional. Infratores ficarão sujeitos a multas e cassação da
licença para funcionamento. Foi revogada a Lei 4.980, de 8-4-86 (Informativo
15/86).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º,
da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º O desmonte de veículos automotores
de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas
e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento
comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 2º A solicitação do credenciamento
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I contrato social do estabelecimento comercial;
II relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente
ou eventual, devidamente qualificados.
Parágrafo único Sempre que ocorrer qualquer alteração
no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo
estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente,
no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 3º O desmonte de veículos somente poderá
ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.
Art. 4º O requerimento para desmonte de veículo
deverá ser instruído com os seguintes itens:
I descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), e endereço;
III número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM),
marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV comprovante de entrega da placa do veículo;
V parte do chassi que contém o registro do Número de Identificação
Veicular (VIN) (chassi);
VI certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais a que se
refere esta Lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos
destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro
contendo:
I data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III data da saída e descrição das peças e identificação
do veículo ao qual pertenciam;
IV nome, endereço e identidade do comprador;
V número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos;
VI número do documento de baixa do registro do veículo junto
ao DETRAN.
Art. 6º Somente poderão ser destinados ao
desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores
de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou
sinistrados com laudo de perda total.
Art. 7º As autopeças usadas e recondicionadas
destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o
número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito)
dígitos finais.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais a que se
refere esta Lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável
pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
I número do seu registro junto ao DETRAN;
II data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos;
V data da saída das peças e identificação do veículo
ao qual pertenciam.
Art. 9º O DETRAN divulgará trimestralmente,
no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Segurança
Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação
de veículos autorizados para desmonte, contendo:
I descrição do motivo da baixa;
II número da placa do veículo;
III número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos;
IV número de identificação do chassi (VIN).
Art. 10 O estabelecimento comercial de desmonte e comércio
de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto
nesta Lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais,
as seguintes penalidades:
I multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP);
II multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESP);
III cassação da licença estadual para funcionamento.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986. (Rodrigo Garcia
Presidente)
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