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São Paulo

Estado disciplina desmonte de veículos

Lei , 12521/2007

27/02/2007 15:27:09

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LEI 12.521, DE 2-1-2007
(DO-SP DE 3-1-2007)

VEÍCULO
Desmanche

Estado disciplina desmonte de veículos
Atividade só poderá ser exercida por estabelecimento comercial credenciado junto ao DETRAN, e o desmonte de cada veículo deverá ser realizado mediante autorização deste órgão. Estabelecimentos deverão enviar, mensalmente, relatório ao DETRAN e à Delegacia Seccional. Infratores ficarão sujeitos a multas e cassação da licença para funcionamento. Foi revogada a Lei 4.980, de 8-4-86 (Informativo 15/86).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º – O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 2º – A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – contrato social do estabelecimento comercial;
II – relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 3º – O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.
Art. 4º – O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
I – descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II – nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e endereço;
III – número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV – comprovante de entrega da placa do veículo;
V – parte do chassi que contém o registro do Número de Identificação Veicular (VIN) (chassi);
VI – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI – número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.
Art. 6º – Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.
Art. 7º – As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
I – número do seu registro junto ao DETRAN;
II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III – nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
V – data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.
Art. 9º – O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
I – descrição do motivo da baixa;
II – número da placa do veículo;
III – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV – número de identificação do chassi (VIN).
Art. 10 – O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:
I – multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
II – multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
III – cassação da licença estadual para funcionamento.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986. (Rodrigo Garcia – Presidente)

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