Santa Catarina
LEI
13.992, DE 15-2-2007
(DO-SC DE 15-2-2007)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Instituição
Transformada em Lei a Medida Provisória que instituiu o Programa
Pró-Emprego
O Programa Pró-Emprego tem como objetivo a geração de emprego
e renda no Estado de Santa Catarina, através da concessão de tratamento
tributário diferenciado na área do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda o Programa PRó-EMPREGO, com o objetivo
de promover o incremento da geração de emprego e renda no território
catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos
considerados de relevante interesse socioeconômico situados em território
catarinense ou que nele venham a instalar-se.
§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse
socioeconômico aquele representado por projetos de implantação,
expansão, reativação, modernização tecnológica,
considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico
do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos,
bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e
importações.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice
de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia
catarinense;
II promoverem a desconcentração econômica e espacial das
atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;
III incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;
e
IV implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados
à preservação do meio ambiente.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa
empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização
e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação
e ampliação de projeto de geração de energia elétrica
e de linhas de transmissão.
§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício
concedido com base na legislação citada no artigo 18, caput,
poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação,
a situação existente quando da sua concessão.
Art. 3º Na regulamentação da presente
Lei serão definidos:
a) os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado;
b) os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão
ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído
com base na presente Lei.
Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa
PRó-EMPREGO integrado por:
I dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por
seu titular;
II um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado
por seu titular; e
III um representante da Federação das Indústrias do Estado
de Santa Catarina, indicado por seu Presidente.
§ 1º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos
apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo
solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.
§ 2º A análise dos pedidos levará em conta a
repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia
catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 3º Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido,
deverá, mediante parecer fundamentado:
I recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento,
observado o disposto no § 2º; e
II sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas
pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução
do empreendimento.
§ 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da
Fazenda será da Diretoria de Administração Tributária.
§ 5º O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes
da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da
Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido
de enquadramento mediante expedição de resolução definindo
o tratamento tributário a ser dado à empresa.
§ 1º Os procedimentos e obrigações que deverão
ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário,
observado o disposto no artigo 4º, § 3º, II, desta Lei serão
definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada
no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução
referida neste artigo.
Art. 6º A partir do início e por todo o período
de duração do tratamento tributário diferenciado concedido, o
estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento,
ao Grupo Gestor:
I a execução do cronograma de implantação, expansão,
reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento
dos níveis de produção ou de prestação de serviços
e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação
do projeto-base do empreendimento;
II o percentual que as operações de exportação para
o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e
III os investimentos realizados.
Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa
será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos
artigos 8º a 15 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida
no artigo 5º.
§ 1º O tratamento tributário:
I poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo:
a) VETADO;
b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares
do Programa; ou
c) VETADO;
II sujeita-se à legislação superveniente; e
III não alcança as obrigações tributárias de
caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata
o artigo 5º, § 1º, desta Lei.
§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as
empresas:
I inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital
ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas
em regulamento.
§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 3º desta
Lei, implica revogação do tratamento tributário diferenciado
conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento.
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte
de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
I mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura
ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central
de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;
II mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense, pelo próprio importador;
III mercadorias destinadas à comercialização por empresa
importadora estabelecida neste Estado;
IV bens destinados à integração ao ativo permanente do
importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo
permanente por qualquer razão; e
V VETADO.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e
III do caput será devido somente na hipótese de:
I o importador não promover nova operação com a mercadoria
ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
II o importador promover nova operação com a mercadoria ou
produto resultante de sua transformação ou industrialização
sob o regime de isenção, não-incidência ou redução
de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação
expressamente assegure a manutenção integral dos créditos, nas
saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica;
ou
III ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato
gerador subseqüente do imposto.
§ 2º O imposto devido:
I na forma do § 1º, I, deste artigo, deverá ser recolhido
com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço
aduaneiro da mercadoria importada; e
II na forma do § 1º, II, deste artigo:
a) deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento
do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída
da mercadoria; e
b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada,
no caso de operação subseqüente beneficiada por redução
da base de cálculo do imposto.
§ 3º O tratamento previsto no inciso I do caput
poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação
realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto resultante da
industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não
se aplica à mercadoria importada:
I destinada à utilização em processo de industrialização
em território catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o
processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar
a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou
II que tenha similar produzido em território catarinense.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput:
I o pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou parcialmente,
para o momento da saída interna subseqüente à entrada da mercadoria
importada, nos termos do regulamento;
II poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por
ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada,
de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento
do valor da operação própria; e
III terão o mesmo tratamento dado à comercialização,
as saídas em transferência para outras Unidades da Federação.
§ 6º A comprovação de não similaridade
prevista no inciso IV, do caput, poderá ser:
I feita, em até cento e vinte dias, após a realização
da operação; e
II suprida com a apresentação do atendimento de idêntica
condição perante à Receita Federal.
§ 7º O tratamento previsto no inciso IV do caput,
nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações
de arrendamento mercantil.
§ 8º O diferimento de que trata este artigo:
I aplica-se também à importação de mercadoria proveniente
de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território
nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre; e
II não se aplica:
a) às importações realizadas por empresas enquadradas no regime
de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou
b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio
estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente
para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção
total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos
ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios.
§ 9º Em substituição ao tratamento tributário
previsto no § 5º, II, deste artigo, poderá ser concedida
dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte
e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento.
§ 10 A concessão do tratamento diferenciado previsto nos
§§ 5º e 9º deste artigo poderá ser condicionada
à apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos
do regulamento.
§ 11 O disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo aplica-se também, salvo disposição em contrário da
legislação de regência ou do ato concessório específico,
às demais operações em que a legislação tributária
autorize o diferimento do ICMS devido por ocasião da importação
de mercadorias adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 12 As disposições do § 11 deste artigo
alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação
desta Lei.
§ 13 As disposições constantes do inciso I do § 8º
aplicam-se também às importações realizadas até a data
de publicação desta Lei, de conformidade com o nele estabelecido,
observadas as condições estabelecidas no ato concessório do benefício.
§ 14 O diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação
do ICMS, aplicável às operações e prestações com
mercadorias destinadas ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento
adquirente, tem sua fase encerrada, observado o que estabelece especificamente
o dispositivo instituidor do tratamento, somente na hipótese expressamente
nele prevista, aplicando-se o disposto neste parágrafo inclusive em relação
às operações e prestações realizadas até a publicação
desta Lei.
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo
à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste
Estado, para utilização em processo de industrialização
em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem,
energia elétrica e outros insumos; e
II bens destinados à integração ao ativo permanente.
§ 1º O disposto no caput poderá ser estendido
ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
das mercadorias, quando iniciado neste Estado.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo
fica condicionado a que as exportações para o exterior do País
correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento
da empresa neste Estado.
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para
a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Art. 11 O saldo credor acumulado, transferível
conforme dispõe a legislação tributária, poderá:
I ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou
mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; ou
II ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição
nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente; ou
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição
de fornecedores interestaduais.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide a possibilidade
de concessão de autorização de transferência ou utilização
de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação
tributária.
Art. 12 Poderá ser diferido para a etapa seguinte
de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias
destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões
Sul e Sudeste.
Art. 13 Na hipótese de implantação, expansão
ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros
de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste,
o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago,
levando-se em consideração a localização regional do empreendimento,
com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, a contar do
período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à
prova da capacidade financeira de quitação do ICMS.
§ 2º O prazo de fruição do incentivo não
poderá exceder a trinta e seis meses.
Art. 14 Aos contribuintes que requererem, em tempo hábil,
o direito previsto no artigo 31 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de
1998, fica assegurada a imediata adoção, pela autoridade fiscal competente,
de todas as medidas necessárias à implementação de seus
efeitos, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo
administrativo.
Art. 15 Tratando-se de instalação, modernização
ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I redução do imposto incidente sobre a energia elétrica
consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação
seja de, no mínimo, sete por cento; e
II diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Art. 16 Para projetos de implantação e expansão
de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão,
poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais
destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
I que incidir nas operações internas;
II devido por ocasião da importação, desde que realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado; e
III relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras
Unidades da Federação.
Art. 17 Na hipótese dos artigos 8º, IV, 9º,
II, 10, 15, II, e 16 desta Lei, o recolhimento do imposto diferido somente será
obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento
do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação antes de decorridos
quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
a) cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a
transferência ocorrer antes de decorrido um ano;
b) setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;
c) cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos;
ou
d) vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
Art. 18 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará
a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos artigos 218
a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto
nesta Lei.
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam
mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório
específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro,
os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação
mencionada no caput.
§ 2º Ficam convalidadas as operações e prestações
realizadas, até a publicação desta Lei, com utilização
de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições
regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão.
§ 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação
citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda
que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não
revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir
de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no
artigo 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.
§ 4º Os tratamentos especiais a que se refere o caput
deste artigo, que expiram no período compreendido entre a data da revogação
dos dispositivos regulamentares nele mencionados até a data da publicação
desta Lei, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, nas condições
da legislação então vigente.
Art. 19 O FUNDO PRó-EMPREGO, criado pela Lei Complementar
nº 249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa PRó-EMPREGO.
Art. 20 O enquadramento das empresas no Programa PRó-EMPREGO
fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o
FUNDO PRó-EMPREGO, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por
cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante
a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Lei.
§ 1º O valor da contribuição de que trata este
artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido
e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º A exigência prevista no caput somente
se aplica:
I aos incentivos previstos no artigo 8º, § 5º, II,
e nos artigos 10 e 13, concedidos após a data de publicação desta
Lei; e
II a partir da data em que for cientificada a empresa da revisão
prevista no artigo 18 desta Lei, na hipótese dos empreendimentos de que
trata o referido artigo.
§ 3º A interrupção da contribuição
financeira para o FUNDO PRó-EMPREGO acarretará, a partir do prazo
previsto no regulamento, a suspensão do tratamento tributário diferenciado.
§ 4º O tratamento tributário diferenciado, no caso
de regularização do recolhimento devido a título de contribuição,
fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente
de requerimento do interessado.
Art. 21 Fica autorizado o FUNDO PRó-EMPREGO a receber
créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe
a legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda
Estadual e transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor
devido em conta gráfica, nos termos do regulamento.
Art. 22 O Poder Executivo fica autorizado a implementar
programa de revigoramento de empresas dedicadas à extração de
carvão mineral consistente na apropriação, na escrita fiscal,
de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento:
I de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele
previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e
II de partes e peças de reposição destinadas a equipamentos
e máquinas utilizados diretamente na exploração mineral.
§ 1º Ficam:
I remidos os créditos tributários constituídos até
a publicação da presente Lei, em razão da apropriação,
em conta gráfica do ICMS, de créditos a que se refere o inciso II;
e
II convalidados os procedimentos adotados, até a publicação
desta Lei, pelos contribuintes de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 23 A Lei nº 10.297, de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 103 ....................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2011, quanto ao direito ao crédito
relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
e
V As empresas de distribuição de energia elétrica e as
Cooperativas de Eletrificação Rural ficam dispensadas de estornarem
os créditos fiscais de ICMS, advindos do creditamento de bens do ativo
imobilizado (Lei nº 10.297, de 1996, artigos 22 e 27) no período
de dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
Parágrafo único ..........................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
(NR)
Art. 24 A Lei nº 13.790, de 6 de julho de
2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório
no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução
da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 A Lei nº 13.806, de 31 de julho de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I ...............................................................................................................................................
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 26 de junho de 2006;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos
até o dia 26 de junho de 2006;
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até
o dia 26 de junho de 2006; e
II ...............................................................................................................................................
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 26 de junho de 2006; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com àqueles
inscritos até o dia 26 de junho de 2006.
....................................................................................................................................................
Art. 6º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º A opção de que trata o § 1º:
I deverá ser formalizada até o último dia útil do
terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva
regulamentação, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo;
e
II fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante
pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este,
ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo
de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do artigo
3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data
em que o sujeito passivo optou pelo Programa. (NR)
Art. 26 Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes detentores de regime especial concedido com base na legislação
do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), vigente ou não,
relativamente:
I a não correção monetária dos valores computados
para efeito de cálculo da média de recolhimento do ICMS, utilizada
para fins de verificação do incremento do imposto gerado pelo projeto
incentivo; e
II à inclusão, como ICMS gerado pelo projeto incentivado, de
valores:
a) correspondentes a operações de exportação de mercadorias
para o exterior, como se devido fosse;
b) em decorrência da importação de mercadorias do exterior.
III VETADO.
§ 1º Ficam cancelados os créditos tributários
constituídos em decorrência da constatação dos procedimentos
a que se refere este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo:
I não autoriza a compensação ou restituição
de importâncias já pagas; e
II VETADO.
Art. 27 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar
as empresas catarinenses pelos prejuízos decorrentes da concessão
de benefícios fiscais ou financeiros à importação de mercadorias
por outras Unidades da Federação, em desacordo com a lei complementar
de que trata o artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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