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Santa Catarina

Transformada em Lei a Medida Provisória que instituiu o Programa Pró-Emprego

Lei 13992/2007

04/03/2007 13:33:33

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LEI 13.992, DE 15-2-2007
(DO-SC DE 15-2-2007)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Instituição

Transformada em Lei a Medida Provisória que instituiu o Programa Pró-Emprego
O Programa Pró-Emprego tem como objetivo a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, através da concessão de tratamento tributário diferenciado na área do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa PRó-EMPREGO, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico situados em território catarinense ou que nele venham a instalar-se.
§ 1º – Entende-se por empreendimento de relevante interesse socioeconômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.
§ 2º – Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I – resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;
II – promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;
III – incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e
IV – implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§ 3º – Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.
§ 4º – Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no artigo 18, caput, poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.
Art. 3º – Na regulamentação da presente Lei serão definidos:
a) os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado;
b) os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei.
Art. 4º – Fica constituído Grupo Gestor do Programa PRó-EMPREGO integrado por:
I – dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular;
II – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular; e
III – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente.
§ 1º – Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.
§ 2º – A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 3º – Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado:
I – recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2º; e
II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.
§ 4º – Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributária.
§ 5º – O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 5º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa.
§ 1º – Os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no artigo 4º, § 3º, II, desta Lei serão definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º – A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.
Art. 6º – A partir do início e por todo o período de duração do tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;
II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e
III – os investimentos realizados.
Art. 7º – Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
§ 1º – O tratamento tributário:
I – poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo:
a) VETADO;
b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares do Programa; ou
c) VETADO;
II – sujeita-se à legislação superveniente; e
III – não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o artigo 5º, § 1º, desta Lei.
§ 2º – Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:
I – inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II – com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas em regulamento.
§ 3º – O descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei, implica revogação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento.
Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;
II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
IV – bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão; e
V – VETADO.
§ 1º – O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput será devido somente na hipótese de:
I – o importador não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
II – o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos, nas saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica; ou
III – ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.
§ 2º – O imposto devido:
I – na forma do § 1º, I, deste artigo, deverá ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; e
II – na forma do § 1º, II, deste artigo:
a) deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria; e
b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.
§ 3º – O tratamento previsto no inciso I do caput poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto resultante da industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária.
§ 4º – O disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada:
I – destinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou
II – que tenha similar produzido em território catarinense.
§ 5º – Na hipótese do inciso III do caput:
I – o pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou parcialmente, para o momento da saída interna subseqüente à entrada da mercadoria importada, nos termos do regulamento;
II – poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; e
III – terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras Unidades da Federação.
§ 6º – A comprovação de não similaridade prevista no inciso IV, do caput, poderá ser:
I – feita, em até cento e vinte dias, após a realização da operação; e
II – suprida com a apresentação do atendimento de idêntica condição perante à Receita Federal.
§ 7º – O tratamento previsto no inciso IV do caput, nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações de arrendamento mercantil.
§ 8º – O diferimento de que trata este artigo:
I – aplica-se também à importação de mercadoria proveniente de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
II – não se aplica:
a) às importações realizadas por empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou
b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios.
§ 9º – Em substituição ao tratamento tributário previsto no § 5º, II, deste artigo, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento.
§ 10 – A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 5º e 9º deste artigo poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos do regulamento.
§ 11 – O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também, salvo disposição em contrário da legislação de regência ou do ato concessório específico, às demais operações em que a legislação tributária autorize o diferimento do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 12 – As disposições do § 11 deste artigo alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação desta Lei.
§ 13 – As disposições constantes do inciso I do § 8º aplicam-se também às importações realizadas até a data de publicação desta Lei, de conformidade com o nele estabelecido, observadas as condições estabelecidas no ato concessório do benefício.
§ 14 – O diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação do ICMS, aplicável às operações e prestações com mercadorias destinadas ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento adquirente, tem sua fase encerrada, observado o que estabelece especificamente o dispositivo instituidor do tratamento, somente na hipótese expressamente nele prevista, aplicando-se o disposto neste parágrafo inclusive em relação às operações e prestações realizadas até a publicação desta Lei.
Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos; e
II – bens destinados à integração ao ativo permanente.
§ 1º – O disposto no caput poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado.
§ 2º – O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que as exportações para o exterior do País correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado.
Art. 10 – Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Art. 11 – O saldo credor acumulado, transferível conforme dispõe a legislação tributária, poderá:
I – ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; ou
II – ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; ou
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 12 – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 13 – Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS.
§ 2º – O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.
Art. 14 – Aos contribuintes que requererem, em tempo hábil, o direito previsto no artigo 31 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, fica assegurada a imediata adoção, pela autoridade fiscal competente, de todas as medidas necessárias à implementação de seus efeitos, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo administrativo.
Art. 15 – Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I – redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e
II – diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Art. 16 – Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
I – que incidir nas operações internas;
II – devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras Unidades da Federação.
Art. 17 – Na hipótese dos artigos 8º, IV, 9º, II, 10, 15, II, e 16 desta Lei, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
a) cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano;
b) setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;
c) cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou
d) vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
Art. 18 – A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos artigos 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.
§ 1º – Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.
§ 2º – Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas, até a publicação desta Lei, com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão.
§ 3º – Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no artigo 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.
§ 4º – Os tratamentos especiais a que se refere o caput deste artigo, que expiram no período compreendido entre a data da revogação dos dispositivos regulamentares nele mencionados até a data da publicação desta Lei, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, nas condições da legislação então vigente.
Art. 19 – O FUNDO PRó-EMPREGO, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa PRó-EMPREGO.
Art. 20 – O enquadramento das empresas no Programa PRó-EMPREGO fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o FUNDO PRó-EMPREGO, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Lei.
§ 1º – O valor da contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º – A exigência prevista no caput somente se aplica:
I – aos incentivos previstos no artigo 8º, § 5º, II, e nos artigos 10 e 13, concedidos após a data de publicação desta Lei; e
II – a partir da data em que for cientificada a empresa da revisão prevista no artigo 18 desta Lei, na hipótese dos empreendimentos de que trata o referido artigo.
§ 3º – A interrupção da contribuição financeira para o FUNDO PRó-EMPREGO acarretará, a partir do prazo previsto no regulamento, a suspensão do tratamento tributário diferenciado.
§ 4º – O tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
Art. 21 – Fica autorizado o FUNDO PRó-EMPREGO a receber créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em conta gráfica, nos termos do regulamento.
Art. 22 – O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas dedicadas à extração de carvão mineral consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento:
I – de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e
II – de partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizados diretamente na exploração mineral.
§ 1º – Ficam:
I – remidos os créditos tributários constituídos até a publicação da presente Lei, em razão da apropriação, em conta gráfica do ICMS, de créditos a que se refere o inciso II; e
II – convalidados os procedimentos adotados, até a publicação desta Lei, pelos contribuintes de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 23 – A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103 – ....................................................................................................................................
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; e
V – As empresas de distribuição de energia elétrica e as Cooperativas de Eletrificação Rural ficam dispensadas de estornarem os créditos fiscais de ICMS, advindos do creditamento de bens do ativo imobilizado (Lei nº 10.297, de 1996, artigos 22 e 27) no período de dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
Parágrafo único – ..........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;” (NR)
Art. 24 – A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 25 – A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I –  ...............................................................................................................................................
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006;
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006; e
II – ...............................................................................................................................................
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006.
....................................................................................................................................................
Art. 6º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – A opção de que trata o § 1º:
I – deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e
II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do artigo 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa.” (NR)
Art. 26 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes detentores de regime especial concedido com base na legislação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), vigente ou não, relativamente:
I – a não correção monetária dos valores computados para efeito de cálculo da média de recolhimento do ICMS, utilizada para fins de verificação do incremento do imposto gerado pelo projeto incentivo; e
II – à inclusão, como ICMS gerado pelo projeto incentivado, de valores:
a) correspondentes a operações de exportação de mercadorias para o exterior, como se devido fosse;
b) em decorrência da importação de mercadorias do exterior.
III – VETADO.
§ 1º – Ficam cancelados os créditos tributários constituídos em decorrência da constatação dos procedimentos a que se refere este artigo.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas; e
II – VETADO.
Art. 27 – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar as empresas catarinenses pelos prejuízos decorrentes da concessão de benefícios fiscais ou financeiros à importação de mercadorias por outras Unidades da Federação, em desacordo com a lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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