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Espírito Santo

Lei estadual que criou regras para descarte de medicamentos é revogada

Lei 7735/2007

04/03/2007 13:33:33

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LEI 8.471, DE 27-2-2007
(DO-ES DE 28-2-2007)

MEDICAMENTO
Destinação Final de Produto Fora do Prazo de Validade

Lei estadual que criou regras para descarte de medicamentos é revogada
Dentre outras regras, a Lei 7.735, de 5-4-2004 (Informativo 14/2004) responsabilizava as indústrias farmacêuticas e as empresas de distribuição de medicamentos por dar destinação final e adequada aos produtos comercializados na rede de farmácias no Estado do Espírito Santo com prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso. Para um melhor entendimento, estamos reproduzindo o texto da Lei revogada ao final.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revogada a Lei nº 7.735, de 5-4-2004, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à destinação a ser dada aos medicamentos com prazos de validade vencidos, e dá outras providências.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • LEI 7.735, DE 5-4-2004 (DO-ES DE 6-4-2004)
    “ ...........................................................................................................................................
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º·do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

  • Art. 1º – É responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias no Estado do Espírito Santo e que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.

  • Art. 2º – É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
    Parágrafo único – A assunção, pela indústria farmacêutica, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias e das empresas de distribuição excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.

  • Art. 3º – A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
    § 1º – No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
    § 2º – A substituição a que se refere o parágrafo único do artigo 2º pelas indústrias farmacêuticas dos medicamentos cujos prazos de validade espirem em poder das farmácias e das empresas de distribuição, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.

  • Art. 4º – Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

  • Art. 5º – A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental vigentes.

  • Art. 6º – A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado do Espírito Santo, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental dos órgãos competentes, em conformidade com as normas ambientais vigentes.

  • Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

  • Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio Vereza – Presidente)

    ............................................................................................................................................. ”

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