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Bahia

União modifica legislação do IPI e de importação. Como foram alterados diversos aspectos da legislação tributária, divulgaremos apenas aqueles que sejam relacionados à matéria tratada neste Colecionador

Lei 11452/2007

04/03/2007 13:33:33

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LEI 11.452, DE 27-2-2007
(DO-U DE  28-2-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

União modifica legislação do IPI e de importação. Como foram alterados diversos aspectos da legislação tributária, divulgaremos apenas aqueles que sejam relacionados à matéria tratada neste Colecionador

Os artigos da Lei 11.452/2007 que reproduziremos são o 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 com as redações a seguir:
Art. 7º – O § 13 do artigo 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 13 – Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do artigo 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
.................................................................................................................................................... ” (NR) 
Nota COAD: A Lei 8.248/91, divulgada em remissão no Informativo 53/2004, trata da concessão de benefícios fiscais para os bens de informática, e seu artigo 11 trata dos investimentos que as empresas deverão fazer para conseguir o benefício. A redação do § 13 previa um prazo até 31-12-2006, onde hoje consta até 31-12-2009.
Art. 8º – O § 13 do artigo 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 13 – Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
....................................................................................................................................................” (NR)
Nota COAD: A Lei 8.387/91, divulgada em remissão no Informativo 53/2004, trata da concessão de benefícios fiscais para os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus, e seu artigo 2º trata dos investimentos que as empresas deverão fazer para conseguir o benefício. A redação do § 13 previa um prazo até 31-12-2006, onde hoje consta até 31-12-2009.
Art. 9º – O artigo 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º – A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º – (REVOGADO).
§ 3º – (REVOGADO).” (NR)
Nota COAD: A Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004), estabelecia em seus parágrafos revogados, que quando a industrialização fosse realizada por encomenda, o IPI seria devido na saída do produto do estabelecimento e que o industrializador e o encomendante responderiam solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais, bem como que as disposições deste artigo produziriam efeitos a partir do 1º decêndio posterior ao 3º mês contado da mesma publicação.
Art. 10 – O artigo 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.” (NR)
Art. 11 – O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.” (NR)
Art. 18 – O artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 11 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.” (NR)
Nota COAD: O caput do artigo 11 da Lei 11.281/2006 estabelece que a importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

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