Bahia
LEI
11.452, DE 27-2-2007
(DO-U DE 28-2-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
União modifica legislação do IPI e de importação. Como foram alterados diversos aspectos da legislação tributária, divulgaremos apenas aqueles que sejam relacionados à matéria tratada neste Colecionador
Os artigos da Lei 11.452/2007 que reproduziremos são o 7º, 8º,
9º, 10, 11 e 18 com as redações a seguir:
Art. 7º O § 13 do artigo 11 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º
do artigo 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro
de 2009.
....................................................................................................................................................
(NR)
Nota COAD: A Lei 8.248/91, divulgada em remissão no Informativo
53/2004, trata da concessão de benefícios fiscais para os bens de
informática, e seu artigo 11 trata dos investimentos que as empresas deverão
fazer para conseguir o benefício. A redação do § 13 previa
um prazo até 31-12-2006, onde hoje consta até 31-12-2009.
Art. 8º O § 13 do artigo 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º
do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes
de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno,
os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos
em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
....................................................................................................................................................
(NR)
Nota
COAD: A Lei 8.387/91, divulgada em remissão no Informativo 53/2004,
trata da concessão de benefícios fiscais para os bens de informática
produzidos na Zona Franca de Manaus, e seu artigo 2º trata dos investimentos
que as empresas deverão fazer para conseguir o benefício. A redação
do § 13 previa um prazo até 31-12-2006, onde hoje consta
até 31-12-2009.
Art. 9º O artigo 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), tributados à alíquota de 30%
(trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20
da TIPI.
§ 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO). (NR)
Nota COAD: A Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004), estabelecia em seus
parágrafos revogados, que quando a industrialização fosse realizada
por encomenda, o IPI seria devido na saída do produto do estabelecimento
e que o industrializador e o encomendante responderiam solidariamente com o
estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal
e acréscimos legais, bem como que as disposições deste artigo
produziriam efeitos a partir do 1º decêndio posterior ao 3º mês
contado da mesma publicação.
Art. 10 O artigo 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Não se considera industrialização a operação
de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da
TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física. (NR)
Art. 11 O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Nas operações realizadas no mercado interno,
o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido
a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado,
picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização
entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento
por enfardamento. (NR)
Art. 18 O artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro
de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 11 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se promovida na forma do caput deste
artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa
jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações
comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.
(NR)
Nota COAD: O caput do artigo 11 da Lei 11.281/2006 estabelece
que a importação promovida por pessoa jurídica importadora que
adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não
configura importação por conta e ordem de terceiros.
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