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Ceará

Lei 9149/2007

10/03/2007 20:49:35

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LEI 9.149, DE 12-2-2007
(DO-Fortaleza DE 16-2-2007)

ESTACIONAMENTO
Proibição de Cobrança – Município de Fortaleza

Fortaleza proíbe os estabelecimentos bancários de cobrar a seus clientes pelo uso do estacionamento
A proibição se aplica à cobrança de quaisquer taxas, incluindo, também, os estacionamentos administrados por terceiros.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza, ficam proibidos de cobrar qualquer taxa pelo estacionamento dos veículos dos clientes em suas dependências.
Parágrafo único – A proibição estende-se aos estacionamentos dos bancos, os quais são administrados por terceiros.
Art. 2º – O não-cumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I – Advertência, por escrito, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a correção de qualquer irregularidade;
II – Multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de reincidência e enquanto persistir a infração.
Art. 3º – A fiscalização, quanto ao cumprimento desta Lei estará sob a responsabilidade dos órgãos de fiscalização das Secretarias Executivas Regionais (SER).
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tim Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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