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Distrito Federal

Lei 3914/2007

10/03/2007 20:49:35

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LEI 3.914, DE 5-12-2006
(DO-DF DE 7-3-2007)

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Inscrição

Serviço de segurança eletrônica tem que ser registrado na Secretaria de Segurança Pública
As empresas que prestam serviço de instalação, manutenção e monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem por meio de circuitos internos ou externos de TV deverão requerer registro, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com os documentos que especifica.
Após verificação, será expedida a Autorização de Funcionamento que terá validade de 1 ano, observando-se que a falta da Autorização de Funcionamento implica o cancelamento do Certificado de Registro e, conseqüentemente, no encerramento das atividades.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal ficam sujeitas a registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública e à autorização, ao controle e à fiscalização da prestação do serviço.
§ 1º – Consideram-se como serviços de segurança eletrônica, para efeitos desta Lei, a instalação, manutenção e monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem, por meio de circuitos internos ou externos de TV, em estabelecimentos financeiros, comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais, e em órgãos ou empresas públicas e entidades civis.
§ 2º – Ficam submetidas às disposições desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não constituídas com as finalidades desta Lei, prestem os serviços especificados no § 1 º deste artigo.
Art. 2º – O pedido de registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública será instruído com requerimento, cópia ou certidão dos atos constitutivos da pessoa jurídica, qualificação dos proprietários e dirigentes, e relação dos funcionários, veículos e clientes, na forma definida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – Os proprietários, dirigentes e funcionários das empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica não poderão registrar antecedentes criminais pela prática de crime contra o patrimônio, os costumes, o consumidor, a Administração Pública e de gestão fraudulenta, por sentença transitada em julgado.
Art. 3º – É condição para que as empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica obtenham a Autorização de Funcionamento, a comprovação de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a demonstração de capacidade técnica e operacional.
Parágrafo único – A capacidade técnica e operacional das empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica será verificada pelos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública expedirá Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento à empresa que se enquadrar nas disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º – A expedição da Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano, estará condicionada a prévia vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades da empresa.
§ 2º – As renovações da Autorização de Funcionamento serão precedidas da comprovação do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e sociais, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º – A falta de Autorização de Funcionamento implicará o cancelamento do Certificado de Registro e, conseqüentemente, o encerramento das atividades da empresa.
Art. 5º – Constituem infrações de responsabilidade da empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica, sem prejuízos das sanções civis e penais cabíveis:
I – puníveis com advertência:
a) deixar de informar, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações relativas a pessoal, veículos e clientes;
b) utilizar veículos e pessoal sem a identificação da atividade e da empresa.
II – puníveis com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais):
a) manter como dirigente da empresa ou empregar pessoas contrariando o disposto no artigo 2º, § 1º desta Lei;
b) deixar de prestar atendimento ao cliente ou negligenciar na manutenção ou reparo de equipamentos, quando a isto estiver obrigado;
c) acionar ou deixar de acionar, ou permitir que terceiro o faça, os órgãos de Segurança Pública, sem motivo que o justifique.
III – punível com suspensão da Autorização de Funcionamento: deixar de demonstrar capacitação técnica e operacional para a prestação regular do serviço, quando solicitado.
§ 1º – A suspensão da Autorização de Funcionamento por período de até 90 (noventa) dias ou a paralisação das atividades da empresa por período superior a 90 (noventa) dias implicará a cassação do Certificado de Registro.
§ 2º – A reincidência, genérica ou específica, verificada no período de 1 (um) ano, a partir da data da infração, resultará na aplicação da pena de:
I – multa, de acordo com o critério do artigo 5º, item II, quando se tratar de ato punível com pena de advertência;
II – suspensão da Autorização de Funcionamento, por período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade do fato, a critério da administração, quando se tratar de ato punível com multa;
III – cancelamento do Certificado de Registro e conseqüente encerramento das atividades da empresa, quando se tratar de ato punível com suspensão da Autorização de Funcionamento.
Art. 6º – Constatada a irregularidade, lavrar-se-á auto de infração e notificar-se-á o infrator a apresentar defesa escrita, na forma e prazo estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 7º – A decisão que impuser penalidade à empresa deverá ser fundamentada, dela cabendo recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública, na forma e prazo estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 8º – Os recursos provenientes do pagamento das multas por infração às disposições do artigo 5º, inciso II e alíneas desta Lei, constituirão receita adicional do Fundo de Reequipamento de Órgãos Integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, e destinar-se-ão, em partes iguais, às Polícias Militar e Civil.
Art. 9º – As empresas sujeitas aos efeitos desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da regulamentação, para adequarem-se às suas disposições.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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