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Ceará

Lei 9170/2007

10/03/2007 20:49:36

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LEI 9.170, DE 22-2-2007
(DO-CE DE 28-2-2007)

TRANSPORTE
Desembarque de Passageiros

Fortaleza determina procedimentos para desembarque dos passageiros de transporte coletivo em horário especial
No período entre as 23 horas da noite e 5 horas da manhã do dia seguinte, o desembarque será realizado nos locais indicados pelos passageiros, independente dos locais de parada obrigatória.
O descumprimento acarretará a aplicação de multa de R$ 500,00, por cada transgressão.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os veículos de transporte coletivo deverão, em horário especial, parar os veículos para desembarque dos passageiros nos locais por estes indicados, independentemente dos locais de parada obrigatória.
Parágrafo único – Entende-se por horário especial para efeito desta Lei aquele compreendido entre as 23h (vinte e três horas) da noite e as 5h (cinco horas) da manhã do dia seguinte.
Art. 2º – O descumprimento do artigo 1º desta Lei implicará a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa permissionária do serviço público de transporte coletivo, por cada transgressão.
Parágrafo único – A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo órgão gestor do transporte coletivo do Município de Fortaleza.
Art. 3º – O local de parada dos veículos de transporte coletivo deverá respeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – O desrespeito sistemático a esta noma implicará a não renovação da permissão prevista no artigo 181 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Art. 5º – Aplica-se esta Lei, no que couber, ao Transporte Público Alternativo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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