Goiás
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEI
15.985, DE 16-2-2007
(DO-GO DE 27-2-2007)
SEGURANÇA PÚBLICA
Instalador de Sistema Eletrônico de Segurança
Empresas instaladoras de sistemas eletrônicos de segurança deverão ser registradas na Secretaria de Segurança Pública
O registro obrigatório se aplica a toda empresa que fabrique, distribua, venda, instale ou faça manutenção dos sistemas, observando-se que esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade
do registro das empresas de sistemas eletrônicos de segurança no Estado
de Goiás.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I sistemas eletrônicos de segurança: o conjunto de equipamentos
e dispositivos técnicos de recursos eletroeletrônicos que instalados
em pontos estratégicos de determinado local, controlam o ambiente a ser
monitorado à distância, acusando a tentativa de invasão e de
arrombamento, compreendendo central de alarme, teclado, sensor, central de monitoramento,
rastreadores ou afins;
II empresa de sistema eletrônico de segurança: toda empresa
que fabrica, distribui, revende, comercializa, monitora, instala ou faz manutenção
de equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança, ou presta serviços
ou consultoria neste ramo;
III central de alarme: conectada com uma linha telefônica fixa ou
móvel, ligada aos sensores, teclado e sirenes, é a responsável
pela comunicação com a central de monitoramento e pelo acionamento
das sirenes;
IV teclado do alarme: equipamento responsável pelo processamento
local de sistemas de alarme, mediante o qual o usuário arma, desarme e
controla todo o sistema por meio de senha;
V sensor: componente do sistema de alarme que detecta a presença
por meio de movimentação dentro da área monitorada;
VI central de monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operação
à distância de equipamentos de alarme ou outros dispositivos de segurança;
VII sirene elétrica: emite som para efeito inibidor em caso de intrusão;
VIII bateria: componente do sistema de alarme para eventual falta de
energia;
IX backup celular: transmite sinal à central de monitoramento,
sinalizando corte de fiação da linha telefônica fixa, e continua
monitorando;
X alarme: equipamento destinado à detecção e sinalização
de intrusões, incêndios e pedidos de socorro em decorrência de
ameaças ou urgências médicas;
XI circuito fechado de televisão (CFTV): conjunto de equipamentos
destinados a captar imagens de determinado ambiente, permitindo sua visualização
remota, gravação ou transmissão;
XII cerca eletrificada: barreira circundante do perímetro das edificações,
constituída por fios eletrificados, objetivando inibir ou dificultar as
intrusões;
XIII dispositivo de aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros
ou visuais que permitam a detecção de acionamento do alarme;
XIV dispositivo de pânico: equipamento destinado a emitir sinais
sonoros ou visuais que reportem o acontecimento de ocorrência ou perigo;
XV inspeção técnica: serviço prestado por empresa
de sistemas eletrônicos de segurança, que consiste no deslocamento
profissional, especialmente treinado e capacitado para promover inspeção
no local de onde houverem sido originados os sinais emergenciais do alarme;
XVI unidade móvel: veículo utilizado como meio de transporte
do profissional especializado em sistemas eletrônicos de segurança
para realizar a inspeção técnica, devidamente caracterizada segundo
padrões da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado
de Goiás;
XVII rastreamento: atividade que permite a localização à
distância de pessoas ou bens, mediante a utilização de dispositivo
eletrônico remoto;
XVIII monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância
de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a
este fim específico, como sistemas de alarme, circuitos fechados de televisão
(CFTV), dispositivos de rastreamento ou afins.
Art. 3º Além do atendimento das exigências
da legislação federal pertinente, a prestação de serviços
de monitoramento no Estado de Goiás somente poderá ser feita por empresas
de sistemas eletrônicos de segurança que estejam devidamente registradas
na Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º O registro deve ser requerido à Secretaria de
Estado da Segurança Pública pelo representante legal da empresa, através
de petição instruída com os seguintes documentos:
I cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações
devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Goiás;
II cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa;
III certidão negativa de distribuição criminal na Justiça
Federal e Estadual, em nome dos representantes legais e sócios da empresa;
IV certidão negativa de débito tributário perante as fazendas
públicas federal, estadual e municipal.
§ 2º Após a apresentação do requerimento,
devidamente instruído com os documentos de que trata o § 1º
deste artigo, as instalações da empresa serão inspecionadas.
§ 3º Atendidas as exigências e procedimentos legais,
a Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirá, em até
30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento, o competente Certificado
de Registro, que autoriza a empresa a desempenhar suas atividades e deve ser
afixado em local visível no estabelecimento, para fins de comprovação
de sua regularidade.
§ 4º O Certificado de Registro deve ser renovado anualmente,
mediante requerimento protocolado em até 30 (trinta) dias antes de seu
vencimento.
Art. 4º Para a realização das atividades
de monitoramento, as empresas deverão possuir instalações adequadas
e dotadas de plano de segurança de instalações, conforme definido
em regulamento, além de:
I controle de acesso;
II instalações físicas e estrutura operacional no Estado
de Goiás;
III sistema de alarme;
IV veículos próprios para prestação dos respectivos
serviços;
V sala de monitoramento exclusiva para controle de operações,
com acesso controlado, linha telefônica exclusiva com gravação
das ligações;
VI condições para funcionamento ininterrupto durante 24 (vinte
e quatro) horas por dia, todos os dias da semana;
VII sistema de garantia de funcionamento em caso de interrupção
no fornecimento de energia elétrica por, no mínimo, 8 (oito) horas
ininterruptas (gerador).
Art. 5º As empresas de sistemas eletrônicos
de segurança que prestem serviços de manutenção e instalação
de tais sistemas devem ser devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 6º Os veículos utilizados na inspeção
técnica, sem prejuízo do disposto no Código de Trânsito
Brasileiro e legislação complementar, deverão ser caracterizados
e equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado
da Segurança Pública.
Art. 7º É proibida a prestação de
serviços, comercialização e fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos
destinados ao setor de sistemas eletrônicos de segurança no Estado
de Goiás por pessoa física.
Art. 8º O objetivo social da empresa no contrato
social deve ser, exclusivamente, a prestação de serviços ou fornecimento
de sistemas eletrônicos de segurança.
Art. 9º A empresa que causar dano irreparável
ao consumidor, devidamente comprovado, perderá o Certificado de Registro,
após o devido processo legal, sem prejuízo da aplicação
do disposto na legislação em vigor.
Art. 10 A prestação dos serviços de que
trata esta Lei é considerada somente uma atividade preventiva ao patrimônio
do consumidor.
Art. 11 Fica instituída uma comissão consultiva
permanente para discutir assuntos relacionados à prestação de
serviços das empresas de sistemas eletrônicos de segurança privada
no Estado de Goiás.
§ 1º A comissão será composta de 5 (cinco) membros,
sendo 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
1 (um) representante da Polícia Civil, 1 (um) representante da Polícia
Militar, 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos
de Segurança do Estado de Goiás e 1 (um) representante da Associação
Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.
§ 2º Os trabalhos da comissão serão coordenados
pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 3º A comissão reunir-se-á semestralmente,
ou extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado
da Segurança Pública.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
o infrator às seguintes medidas, que serão impostas pela Delegacia
de Polícia com jurisdição sobre o local da situação
do estabelecimento infrator:
I notificação do responsável pela empresa infratora para
que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro na Secretaria de
Estado da Segurança Pública, instruído com os documentos necessários
ou com a defesa que julgar pertinente;
II interdição do estabelecimento infrator, caso o responsável
pelo mesmo não promova, no prazo legal, o devido registro no órgão
estadual competente, instruído com os documentos necessários, ou seja,
julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que desta decisão cabe
recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral da Polícia
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
Art. 13 As empresas já existentes, não registradas
na Secretaria de Estado da Segurança Pública, terão o prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para regularizarem
a sua situação, devendo apresentar o pedido de registro com os documentos
necessários.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação. (Deputado Jardel Sebba
Presidente)
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