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Distrito Federal

Empresa de telefonia móvel deve excluir dos planos de fidelidade os clientes vítimas de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico

Lei 3966/2007

25/03/2007 02:20:45

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LEI 3.966, DE 27-2-2007
(DO-DF DE 19-3-2007)

SERVIÇO DE TELEFONIA
Regras para Fidelização

Empresa de telefonia móvel deve excluir dos planos de fidelidade os clientes vítimas de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico

A operadora não poderá cobrar do cliente nenhuma penalidade contratual e para comprovação o cliente deverá apresentar à peradora o boletim de ocorrência com o registro do fato.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel obrigadas a excluir dos planos de fidelidade ou contratos com cláusulas de fidelização os clientes vítimas de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico.
§ 1º – A exclusão de que trata o caput não implicará o pagamento de qualquer penalidade contratual.
§ 2º – O contratante deverá apresentar à operadora o boletim de ocorrência policial com o registro do fato.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto)

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