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Ceará

Estado introduz alterações na Legislação Tributária

Lei 12670/2007

25/03/2007 02:20:45

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LEI 13.879, DE 14-3-2007
(DO-CE DE 15-3-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado introduz alterações na Legislação Tributária

As modificações influenciam na apropriação dos créditos do ICMS pela aquisição de material de uso e consumo, serviços de comunicação e consumo de energia elétrica que só serão permitidas a partir de 1-1-2011, bem como limita a 20% do valor do ICMS devido, a apropriação de crédito recebido a título de transferência. O saldo remanescente poderá ser apropriado nos meses seguintes, desde que obedecido o limite de 20%. Foi alterada a Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do § 2º, o inciso II do § 3º e o § 5º do artigo 49 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49 – ..............................................................................    
§ 2º – ...................................................................................    
II – a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3º – ...................................................................................    
II – a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 5º – O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2011. (NR).
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 55-A na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 55 – A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§ 1º – Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2º – Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

REMISSÃO:

  • Lei 12.670, de 27-12-96

       “.....................................................................................    

  • Art. 49 – Para a compensação a que se refere o artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
    .
    .....................................................................................
    § 2º – Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
            ...................................................................................
    § 3º – Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

        ..........................................................................................”

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