Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI
11.457, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Criação
Governo cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil
O referido Ato, que dispôs sobre a Administração Tributária
Federal, criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil em substituição
a SRF Secretaria da Receita Federal e a SRP Secretaria da Receita
Previdenciária.
A Lei 11.457/2007, que entrará em vigor no primeiro dia útil de maio,
alterou dentre outros, o inciso XVIII do caput do artigo 29 da Lei 10.683,
de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), o artigo 39 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal
COAD); os artigos 832, 876, 879, 880 e 889-A, todos da CLT Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
Destacamos alguns dos assuntos tratados na Lei 11.457/2007:
• A chamada Super-Receita terá a atribuição de arrecadar
e fiscalizar os tributos e as contribuições federais, inclusive as
contribuições sociais antes arrecadadas pelo Ministério da Previdência
Social.
• A partir da vigência da Lei 11.457/2007 fica extinta a Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência.
• Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos
já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e
declarações apresentadas ao MPS Ministério da Previdência
Social ou ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, serão transferidos
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
• Estabelece regras sobre o parcelamento dos débitos previdenciários
dos Estados e Distrito Federal.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 11.457/2007, que fazem parte da
matéria divulgada neste Colecionador:
............................................................................................
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a
denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração
direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º Além das competências atribuídas
pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe
à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e das contribuições instituídas a título
de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições
especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes
serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios
do Regime-Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará
contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados
da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento
do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas
referentes.
§ 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de
que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º As atribuições de que trata o
artigo 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação
em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições,
no que couber, as disposições desta Lei.
§ 1º A retribuição pelos serviços referidos
no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em
lei específica.
§ 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá
exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma
das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras
bases a título de substituição.
§ 3º As contribuições de que trata o caput
deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções
e privilégios daquelas referidas no artigo 2º desta Lei, inclusive
no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4º A remuneração de que trata o § 1º
deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º Durante a vigência da isenção pelo
atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput
do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela Secretaria da Receita Previdenciária
ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela
entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais
previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros,
para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário (FA), à Diretoria
de Portos e Costas do Comando da Marinha (DPC) e ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) e a do salário-educação.
Art. 4º São transferidos para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive
os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição,
e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência
Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes às
contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Além das demais competências
estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao
INSS:
I emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III calcular o montante das contribuições referidas no artigo
2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação,
com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de
benefício requerido.
Art. 6º Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca
de informações relacionadas com as contribuições sociais
a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único Com relação às informações
de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo
fiscal previsto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
.............................................................................................
Art. 15 Os incisos XII e XVIII do caput do artigo
29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 29 ...............................................................................
.............................................................................................
XVIII do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social,
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas)
Secretarias;
............................................................................................
(NR)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 16 A partir do 1º (primeiro) dia do 2º
(segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o
débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas
previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os
artigos 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1º A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo
terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o
disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) decorrente das contribuições a que se
referem os artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º Aplica-se à arrecadação da dívida
ativa decorrente das contribuições de que trata o artigo 2º desta
Lei o disposto no § 1º daquele artigo.
§ 3º Compete à Procuradoria-Geral Federal representar
judicial e extrajudicialmente:
I o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança
de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam
a contestação do crédito tributário, até a data prevista
no § 1º deste artigo;
II a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados
com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto
de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º A delegação referida no inciso II do § 3º
deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não
alcançará a competência prevista no inciso II do artigo 12 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 5º Recebida a comunicação aludida no § 4º
deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações,
intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos
pelo objeto da delegação.
§ 6º Antes de efetivar a transferência de atribuições
decorrente do disposto no § 1º deste artigo, a Procuradoria-Geral
Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.
§ 7º A inscrição na dívida ativa da União
das contribuições de que trata o artigo 3º desta Lei, na forma
do caput e do § 1º deste artigo, não altera a destinação
final do produto da respectiva arrecadação.
Art. 17 O artigo 39 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 O débito original e seus acréscimos legais, bem
como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União,
promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante
das contribuições de que tratam as alíneas a, b
e c do parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
.............................................................................................
§ 2º É facultado aos órgãos competentes,
antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput
deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será
recebido pro solvendo.
§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da União
as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas
resultantes das informações prestadas no documento a que se refere
o inciso IV do artigo 32 desta Lei. (NR)
.............................................................................................
Art. 19 Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional,
a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede
de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.
Parágrafo único Para estruturação das Procuradorias
Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos
termos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
.............................................................................................
Art. 21 Sem prejuízo do disposto no artigo 49 desta
Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será
fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir
da data fixada no § 1º do artigo 16 desta Lei, dos servidores
que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso
fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação-Geral
de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados
ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:
I do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26
de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483,
de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º
de abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo
com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores
a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao
qual estiverem vinculados.
.............................................................................................
Art. 23 Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a representação judicial na cobrança de créditos
de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.
Art. 24 É obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar
do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art. 25 Passam a ser regidos pelo Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972:
I a partir da data fixada no § 1º do artigo 16 desta Lei,
os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação
e exigência de créditos tributários referentes às contribuições
de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei;
II a partir da data fixada no caput do artigo 16 desta Lei, os
processos administrativos de consulta relativos às contribuições
sociais mencionadas no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar
a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito
tributário e prazos processuais;
II competência para julgamento em 1ª (primeira) instância
pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo
não se aplica aos processos de restituição, compensação,
reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas.
§ 3º Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 26 O valor correspondente à compensação
de débitos relativos às contribuições de que trata o artigo
2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for
promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único O disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições
sociais a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 27 Observado o disposto no artigo 25 desta Lei,
os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às
contribuições sociais de que tratam os artigos 2º e 3º desta
Lei permanecem regidos pela legislação precedente.
.............................................................................................
Art. 29 Fica transferida do Conselho de Recursos da
Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às
contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 1º Para o exercício da competência a que se
refere o caput deste artigo, serão instaladas no 2º Conselho
de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras
especializadas, observada a composição prevista na parte final do
inciso VII do caput do artigo 194 da Constituição Federal.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento das Câmaras
dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 30 No prazo de 30 (trinta) dias da publicação
do ato de instalação das Câmaras previstas no § 1º
do artigo 29 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes às
contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei
que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão
encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único Fica prorrogada a competência do Conselho
de Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput
deste artigo.
.............................................................................................
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 32 Os débitos de responsabilidade dos Estados
e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até o mês anterior ao da entrada
em vigor desta Lei, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º Os débitos referidos no caput deste artigo
são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal
ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o
caput e os §§ 1º e 2º deste artigo com vencimento
até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, relativos a contribuições
não recolhidas:
I descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
II retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
III decorrentes de sub-rogação.
§ 4º Caso a prestação mensal não seja paga
na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação
do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1%
(um por cento) no mês do pagamento da prestação.
Art. 33 Até 90 (noventa) dias após a entrada
em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada
na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela
cobrança das prestações e controle dos créditos originários
dos parcelamentos concedidos.
Art. 34 A concessão do parcelamento objeto deste
Capítulo está condicionada:
I à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data
da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração
da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário imediatamente
anterior ao da entrada em vigor desta Lei;
II ao adimplemento das obrigações vencidas a partir do primeiro
dia do mês da entrada em vigor desta Lei.
Art. 35 Os débitos serão consolidados por
Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os
valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 36 Os débitos de que trata este Capítulo
serão parcelados em prestações mensais equivalentes a, no mínimo,
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente
Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 1º A média de que trata o caput deste artigo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da Receita Corrente Líquida do
ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2º Para fins deste artigo, os Estados e o Distrito Federal
se obrigam a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o demonstrativo
de apuração da Receita Corrente Líquida de que trata o inciso
I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até
o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3º A falta de apresentação das informações
a que se refere o § 2º deste artigo implicará, para fins
de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação
da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna
(IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
sobre a última Receita Corrente Líquida publicada nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
Art. 37 As prestações serão exigíveis
no último dia útil de cada mês, a contar do mês subseqüente
ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º No período compreendido entre a formalização
do pedido e o mês da consolidação, o ente beneficiário do
parcelamento deverá recolher mensalmente prestações correspondentes
a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita
Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de indeferimento do pleito,
que só se confirma com o pagamento da prestação inicial.
§ 2º A partir do mês seguinte à consolidação,
o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante
do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações recolhidas
nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações
restantes, observado o valor mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito
Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38 O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo
o que primeiro ocorrer;
II das obrigações correntes referentes às contribuições
sociais de que trata este Capítulo;
III da parcela da prestação que exceder à retenção
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
promovida na forma deste Capítulo.
Art. 39 O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
os atos necessários à execução do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único Os débitos referidos no caput deste
artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
.............................................................................................
Art. 42 A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 832 .............................................................................
.............................................................................................
§ 4º A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na
forma do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada
a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá
interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º
deste artigo.
§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado
da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação
de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante
ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória
envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico. (NR)
Art. 876 .............................................................................
Parágrafo único Serão executadas ex-officio as
contribuições sociais devidas em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação
ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante
o período contratual reconhecido. (NR)
Art. 879 .............................................................................
.............................................................................................
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos
auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão.
.............................................................................................
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante
ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o
valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição,
na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar
perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
(NR)
Art. 880 Requerida a execução, o juiz ou presidente do
tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições
sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)
horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
.............................................................................................
(NR)
Art. 889-A ..........................................................................
§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação
do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente
suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente
à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os
recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em
regulamento. (NR)
.............................................................................................
Art. 45 As repartições da Secretaria da Receita
Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento,
dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção
de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e petições.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará
medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste
artigo por intermédio da rede mundial de computadores e o recebimento de
petições e requerimentos digitalizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46 A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios
com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações
previstas nos incisos II e III do § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN).
.............................................................................................
Art.
48 Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados
e dos atos normativos e administrativos editados:
I pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos
à administração das contribuições a que se referem
os artigos 2º e 3º desta Lei;
III pelo Ministério da Fazenda relativos à administração
dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
IV pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................
Art. 51 Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, para o disposto nos artigos 40,
41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;
II no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à
data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos
desta Lei.
.............................................................................................
ESCLARECIMENTO:
As
alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem
que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A
Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
O artigo 58 da Lei Complementar 101/2000 definiu que a prestação
de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação
à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito
da fiscalização das receitas e combate à sonegação,
as ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das
receitas tributárias e de contribuições.
Já o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 instituiu a criação
e a constituição do Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios
do regime geral da previdência social.
Os incisos I a V do caput do artigo 55 da Lei 8.212/91 determinam
que a entidade beneficente de assistência social fica isenta da contribuição
previdenciária patronal e a da proveniente do faturamento e do lucro
desde que atenda os seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
IV não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de
suas atividades.
A Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios.
O inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 73, de 10-2-93 (DO-U de
11-2-93), determina que compete, especialmente, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao
titular do Ministério da Fazenda, representar privativamente a União,
na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.
A Constituição Federal de 1988 encontra-se disponível
no Portal COAD Download Códigos.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), dispõe sobre o processo
administrativo fiscal.
O artigo 48 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece
que no âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos
de consulta serão solucionados em instância única, bem como
determinou normas relativas às Soluções de Consulta.
O artigo 49 da Lei 9.430/96 define que não se aplica aos processos
de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal pedido de reconsideração
de decisão proferida, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Já o artigo 74 da Lei 9.430/96 esclareceu que o sujeito passivo
que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria
da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.
O Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, que aprovou a CLT Consolidação
das Leis do Trabalho, encontra-se disponível no Portal COAD
Download Trabalho.
Os incisos II e III do artigo 198 do CTN Código Tributário
Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), determinam,
respectivamente, que não é vedada a divulgação de informações
relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
e a parcelamento ou moratória.
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