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Trabalho e Previdência

Governo cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil

Lei 11457/2007

25/03/2007 03:28:29

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 11.457, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Criação

Governo cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil

O referido Ato, que dispôs sobre a Administração Tributária Federal, criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil em substituição a SRF – Secretaria da Receita Federal e a SRP – Secretaria da Receita Previdenciária.
A Lei 11.457/2007, que entrará em vigor no primeiro dia útil de maio, alterou dentre outros, o inciso XVIII do caput do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), o artigo 39 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); os artigos 832, 876, 879, 880 e 889-A, todos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
Destacamos alguns dos assuntos tratados na Lei 11.457/2007:
• A chamada Super-Receita terá a atribuição de arrecadar e fiscalizar os tributos e as contribuições federais, inclusive as contribuições sociais antes arrecadadas pelo Ministério da Previdência Social.
• A partir da vigência da Lei 11.457/2007 fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência.
• Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao MPS – Ministério da Previdência Social ou ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, serão transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
• Estabelece regras sobre o parcelamento dos débitos previdenciários dos Estados e Distrito Federal.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 11.457/2007, que fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
“............................................................................................

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Art. 1º – A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º – Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º – O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime-Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º – Nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3º – As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º – Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º – As atribuições de que trata o artigo 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
§ 1º – A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 3º – As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no artigo 2º desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4º – A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º – Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6º – Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário (FA), à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha (DPC) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a do salário-educação.
Art. 4º – São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º – Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I – emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II – gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III – calcular o montante das contribuições referidas no artigo 2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
Art. 6º – Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único – Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
.............................................................................................    
Art. 15 – Os incisos XII e XVIII do caput do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 29 – ...............................................................................   
.............................................................................................    
XVIII – do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
............................................................................................ ’ (NR)

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 16 – A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1º – A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) decorrente das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º – Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o artigo 2º desta Lei o disposto no § 1º daquele artigo.
§ 3º – Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I – o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1º deste artigo;
II – a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º – A delegação referida no inciso II do § 3º deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 5º – Recebida a comunicação aludida no § 4º deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.
§ 6º – Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1º deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.
§ 7º – A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o artigo 3º desta Lei, na forma do caput e do § 1º deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.
Art. 17 – O artigo 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 39 – O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
.............................................................................................    
§ 2º – É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 3º – Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 32 desta Lei.’ (NR)
.............................................................................................    
Art. 19 – Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.
Parágrafo único – Para estruturação das Procuradorias Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
.............................................................................................    
Art. 21 – Sem prejuízo do disposto no artigo 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1º do artigo 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:
I – do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II – das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.
.............................................................................................    
Art. 23 – Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.
Art. 24 – É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Art. 25 – Passam a ser regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:
I – a partir da data fixada no § 1º do artigo 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei;
II – a partir da data fixada no caput do artigo 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no artigo 2º desta Lei.
§ 1º – O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I – procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II – competência para julgamento em 1ª (primeira) instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º – O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas.
§ 3º – Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 26 – O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o artigo 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único – O disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 27 – Observado o disposto no artigo 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei permanecem regidos pela legislação precedente.
.............................................................................................    
Art. 29 – Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 1º – Para o exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, serão instaladas no 2º Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição prevista na parte final do inciso VII do caput do artigo 194 da Constituição Federal.
§ 2º – Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 30 – No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de instalação das Câmaras previstas no § 1º do artigo 29 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único – Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo.
.............................................................................................    

CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32 – Os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º – Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, relativos a contribuições não recolhidas:
I – descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II – retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – decorrentes de sub-rogação.
§ 4º – Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento da prestação.
Art. 33 – Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 34 – A concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada:
I – à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei;
II – ao adimplemento das obrigações vencidas a partir do primeiro dia do mês da entrada em vigor desta Lei.
Art. 35 – Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 36 – Os débitos de que trata este Capítulo serão parcelados em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º – A média de que trata o caput deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da Receita Corrente Líquida do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2º – Para fins deste artigo, os Estados e o Distrito Federal se obrigam a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida de que trata o inciso I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3º – A falta de apresentação das informações a que se refere o § 2º deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última Receita Corrente Líquida publicada nos termos da legislação.
§ 4º – Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
Art. 37 – As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a contar do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º – No período compreendido entre a formalização do pedido e o mês da consolidação, o ente beneficiário do parcelamento deverá recolher mensalmente prestações correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de indeferimento do pleito, que só se confirma com o pagamento da prestação inicial.
§ 2º – A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observado o valor mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38 – O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I – de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II – das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;
III – da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.
Art. 39 – O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único – Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.............................................................................................    
Art. 42 – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 832 – .............................................................................    
.............................................................................................    
§ 4º – A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5º – Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º – O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.’ (NR)
‘Art. 876 – .............................................................................    
Parágrafo único – Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.’ (NR)
‘Art. 879 – .............................................................................    
.............................................................................................    
§ 3º – Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
.............................................................................................    
§ 5º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.’ (NR)
‘Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
.............................................................................................’ (NR)
‘Art. 889-A – ..........................................................................    
§ 1º – Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2º – As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.’ (NR)
.............................................................................................    
Art. 45 – As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e petições.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste artigo por intermédio da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos digitalizados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 46 – A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
.............................................................................................
Art. 48 – Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:
I – pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II – pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei;
III – pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................    
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, para o disposto nos artigos 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;
II – no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
............................................................................................. ”

ESCLARECIMENTO:

  •  As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
    A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
    O artigo 58 da Lei Complementar 101/2000 definiu que a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
    Já o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 instituiu a criação e a constituição do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
    Os incisos I a V do caput do artigo 55 da Lei 8.212/91 determinam que a entidade beneficente de assistência social fica isenta da contribuição previdenciária patronal e a da proveniente do faturamento e do lucro desde que atenda os seguintes requisitos cumulativamente:
    I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
    II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
    III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
    IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
    V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
    A Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
    O inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 73, de 10-2-93 (DO-U de 11-2-93), determina que compete, especialmente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.
    A Constituição Federal de 1988 encontra-se disponível no Portal COAD – Download – Códigos.
    O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
    O artigo 48 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que no âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, bem como determinou normas relativas às Soluções de Consulta.
    O artigo 49 da Lei 9.430/96 define que não se aplica aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal pedido de reconsideração de decisão proferida, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
    Já o artigo 74 da Lei 9.430/96 esclareceu que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
    O Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, que aprovou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se disponível no Portal COAD – Download – Trabalho.
    Os incisos II e III do artigo 198 do CTN – Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), determinam, respectivamente, que não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e a parcelamento ou moratória.

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