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Legislação Comercial

Timemania: Clubes poderão parcelar débitos vencidos até 31-12-2006

Lei 11345/2007

25/03/2007 03:28:29

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MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Timemania: Clubes poderão parcelar débitos vencidos até 31-12-2006

Através desta Medida Provisória foram alterados alguns artigos da Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006) que, dentre outras normas, cria a “Timemania”.
Dentre as alterações efetuadas, destacamos as seguintes:
a) as entidades desportivas que aderirem à “Timemania” poderão parcelar os débitos vencidos até 31-12-2006. Anteriormente somente poderiam ser parcelados os débitos vencidos até 30-9-2005;
b) o parcelamento estende-se às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
c) as entidades desportivas deverão pagar, a cada órgão ou entidade credora, entre o mês da formalização do pedido de parcelamento e o terceiro mês da implantação da “Timemania”, R$ 5.000,00 mensais.
A seguir divulgamos os artigos da Lei 11.345/2006 que foram alterados:
“Art. 2º – ...............................................................................
.............................................................................................
VI – 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
............................................................................................ ”(NR)
“Art. 4o – As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
.............................................................................................    
§ 5o – No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
.............................................................................................    
§ 12 – O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei." (NR)
“Art. 6o – ...............................................................................
.............................................................................................
§ 2o – O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
.............................................................................................” (NR)
A Medida Provisória 358/2007 revoga, ainda, os artigos 13 e 14 da Lei 11.345/2006.

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