Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Timemania: Clubes poderão parcelar débitos vencidos até 31-12-2006
Através
desta Medida Provisória foram alterados alguns artigos da Lei 11.345, de
14-9-2006 (Informativo 38/2006) que, dentre outras normas, cria a Timemania.
Dentre as alterações efetuadas, destacamos as seguintes:
a) as entidades desportivas que aderirem à Timemania poderão
parcelar os débitos vencidos até 31-12-2006. Anteriormente somente
poderiam ser parcelados os débitos vencidos até 30-9-2005;
b) o parcelamento estende-se às Santas Casas de Misericórdia, às
entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras
do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
c) as entidades desportivas deverão pagar, a cada órgão ou entidade
credora, entre o mês da formalização do pedido de parcelamento
e o terceiro mês da implantação da Timemania, R$
5.000,00 mensais.
A seguir divulgamos os artigos da Lei 11.345/2006 que foram alterados:
Art. 2º ...............................................................................
.............................................................................................
VI 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas
Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
............................................................................................ (NR)
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar,
mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão
a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até
31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive
os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
.............................................................................................
§ 5o No período compreendido entre o mês da
formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput
deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso
de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão
ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
.............................................................................................
§ 12 O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á
às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem
fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de
Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento
de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei." (NR)
Art. 6o ...............................................................................
.............................................................................................
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal
da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta
Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos
por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta
Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que
tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer
outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até
31 de dezembro de 2006.
.............................................................................................
(NR)
A Medida Provisória 358/2007 revoga, ainda, os artigos 13 e 14 da Lei 11.345/2006.
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