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Distrito Federal

DF permite que apresentação de recurso contra aplicação de penalidades de trânsito possa ser feita pela internet

Lei 3972/2007

10/04/2007 21:31:06

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OUTROS ASSUNTOS

LEI 3.972, DE 19-3-2007
(DO-DF 30-3-2007)

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Apresentação de Recursos

DF permite que apresentação de recurso contra aplicação de penalidades de trânsito possa ser feita pela internet

A criação do sistema de recebimento pela internet, pelo DETRAN, não o dispensará da continuidade do atendimento pessoal nas suas unidades. O recebimento pela internet será disponibilizado através de formulário a ser preenchido pelo usuário.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica criado, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), o sistema de recebimento, pela internet, de recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infração às normas de trânsito ou contra decisões das autoridades de trânsito.
Parágrafo único – A implantação do sistema de recebimento eletrônico de recursos não dispensa o DETRAN-DF de continuar disponibilizando o atendimento pessoal em suas unidades orgânicas.
Art. 2º – Em todas as notificações de infração às normas de trânsito ou de decisões das autoridades de trânsito, será informada a possibilidade de apresentação de recurso pela internet.
Art. 3º – Na página do DETRAN-DF na internet, será disponibilizado o formulário a ser preenchido pelo usuário.
Parágrafo único – No formulário de que trata este artigo, serão incluídos campos de informação cujo preenchimento será condição indispensável para o recebimento do recurso pela internet.
Art. 4º – O protocolo do recebimento do recurso pelo DETRAN-DF será enviado ao usuário eletronicamente e acompanhado de uma cópia do recurso recebido, eletronicamente autenticado.
Art. 5º – A decisão do recurso será comunicada ao recorrente pela internet.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

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