Legislação Comercial
CIRCULAR 3.346 BACEN, DE 28-3-2007
(DO-U DE 30-3-2007)
BACEN
Instituição Financeira
BACEN regulamenta transferência de recursos nos casos de não incidência ou líquota zero da CPMF
Este ato dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições
financeiras nas transferências de recursos, sem incidência ou com
incidência à alíquota zero da CPMF, a abertura, manutenção
e movimentação de contas correntes de depósito para investimento
e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional.
(Informativo 31/2004) e 3.256, de 2-9-2004 (Informativo 36/2004).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
28 de março de 2007, com base nos artigos 3º, § 1º, 8º,
§§ 1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso
IV, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, pela Lei nº
10.892, de 13 de julho de 2004, e pela Lei nº 11.312, de 27 de junho de
2006, e no art. 3º do Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002, e
com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, renumerado pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decidiu:
Art. 1º Para os fins do art. 8º, inciso I,
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério
da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência
de recursos de conta de depósito de poupança não integrada a
conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII
daquele artigo, introduzido pela Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004,
bem como de contas de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951,
de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta de depósitos à
vista ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição
financeira distinta daquela em que o depositante mantém referidas contas,
a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática:
I quando a transferência for realizada por intermédio da Centralizadora
da Compensação de Cheques e Outros Papéis Compe:
a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e os recursos
forem destinados a crédito em conta em instituição financeira
que também participe da Compe, utilizar cheque administrativo não
à ordem, nominativo à instituição financeira destinatária,
com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares
e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para
o cheque-padrão;
b) se a instituição financeira sacada ou creditada não participar
da Compe, utilizar cheque não à ordem, nominativo à instituição
financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade,
dos nomes dos titulares e do número da sua conta;
II quando a transferência for realizada por intermédio de outro
sistema de transferência de recursos, utilizar, à opção
do titular da conta, a Transferência Eletrônica Disponível (TED),
ou o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II,
da Lei nº 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da
Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência
de recursos entre contas correntes de depósitos dos mesmos titulares, envolvendo
instituições distintas, participantes ou não da COMPE, deve ser
utilizado, conforme o caso e à opção do titular da conta, TED,
DOC D, ou Cheque para Transferência Bancária Cheque TB.
§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de recursos
de contas de depósitos à vista mantidas em instituições
financeiras, deve:
I ter modelo e tratamento de personalização idênticos
aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis,
com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda
faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do
favorecido, deve iniciar com a expressão Transfira por este cheque
a quantia de... e terminar com Não à Ordem;
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à
esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão Cheque para
Transferência Bancária, e à direita, campos indicando o
local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta
de depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de
tipificação do documento, o código 9 cheque para transferência
bancária;
II ser distribuído a cada depositante que o solicitar.
§ 2º Nas retiradas de recursos de contas correntes de depósitos
não movimentáveis por cheque, admite-se somente a utilização
da TED ou do DOC D.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive,
às transferências de recursos envolvendo contas de depósitos
à vista mantidas em cooperativas de crédito.
§ 4º Em decorrência do disposto no art. 8º, §
4º, da Lei nº 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que
se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas
de pessoas físicas com mais de dois titulares.
Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado
pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002,
e do art. 8º, incisos VI e X, da Lei nº 9.311, de 1996, o último
acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006,
e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o §
2º do mencionado art. 8º, a transferência de recursos deve se
referir a:
I operações de compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado
de balcão organizado;
II operações de aquisição de ações em oferta
pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada
fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde
que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações
em bolsas de valores;
III contratos referenciados em ações ou índices de ações,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados
por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
IV ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º,
inciso V, da mencionada Lei nº 9.311, de 1996.
Parágrafo único A transferência de recursos necessários
ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários,
referidos neste artigo, deve ser efetuada mediante a utilização, conforme
o caso e à opção do titular da conta, com a indicação
da finalidade da transferência, de:
I TED;
II Cheque para transferência sem Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) Cheque TBG, distribuído
a cada depositante que o solicitar, com modelo e tratamento de personalização
idênticos aos utilizados para o cheque TB, inclusive quanto a caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso, a terceira faixa, destinada à identificação do
banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão Cheque
para Transferência sem CPMF, e à direita, campos indicando o
local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta
de depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de
tipificação do documento, o código 4 cheque para transferência
sem CPMF.
Art. 4º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, quando da abertura de contas correntes de depósito para investimento,
de que trata o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzido
pela Lei nº 10.892, de 2004, devem observar as condições e os
procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de
depósitos de que trata a Resolução nº 2.025, de 24 de novembro
de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
nos 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002.
§ 1º As contas correntes de depósito para investimento,
a serem utilizadas exclusivamente para a realização de aplicações
financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de conta
conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que pelo menos um dos titulares
seja pessoa jurídica.
§ 2º É necessária a anuência dos clientes às
condições estabelecidas nos contratos de abertura de contas correntes
de depósito para investimento, facultada a utilização de meios
eletrônicos para o cumprimento dessa formalidade.
§ 3º Fica dispensada a anuência referida no § 2º
na hipótese de não cobrança de remuneração pela prestação
de serviços de abertura, manutenção e rescisão de contas
correntes de depósito para investimento, na forma prevista no art. 11.
§ 4º São vedadas a movimentação das contas correntes
de depósito para investimento por meio de cheques e a remuneração
de eventual saldo positivo nelas registrado.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento das formalidades previstas
na Resolução nº 2.025, de 1993, e alterações posteriores,
na hipótese de abertura de conta corrente de depósito para investimento
por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no País,
que seja titular de conta corrente de depósitos ou de conta de poupança
na própria instituição ou em outra instituição integrante
do mesmo conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta, desde
que registradas na respectiva ficha-proposta as informações referentes
à identificação da instituição financeira, da agência
e da referida conta corrente de depósitos ou conta de poupança.
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica à
hipótese de conta corrente de depósito para investimento aberta em
determinada instituição, cuja movimentação de recursos fique
vinculada exclusivamente a uma única conta corrente de depósitos mantida
em outra instituição, independente ou não integrante do mesmo
conglomerado.
§ 7º As instituições referidas neste artigo devem
designar, expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento
das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas
correntes de depósito para investimento, observada a necessidade de registro
da referida designação no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central Unicad, no prazo máximo de trinta
dias, contados da respectiva ocorrência, bem como de manutenção
do mencionado registro permanentemente atualizado.
§ 8º A utilização da faculdade de que tratam os §§
5º e 6º não desonera o diretor designado nos termos do §
7º e o gerente responsável pelas contas correntes de depósito
para investimento, se houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 9º
A designação de que trata o § 7º pode recair sobre
qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação
em vigor para responder por outras atividades da instituição, inclusive
aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.
§ 10 A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas
com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e
regulamentação complementar, também se aplica às instituições
referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito
para investimento.
§ 11 A ficha-proposta relativa às contas correntes de depósito
para investimento deve conter as seguintes disposições mínimas
a serem observadas com vistas à rescisão de contratos dessas contas,
por iniciativa de qualquer das partes:
I comunicação prévia, por escrito, da intenção
de rescindir o contrato;
II prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato;
III expedição de aviso da instituição ao correntista,
admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo
encerramento da conta corrente de depósito para investimento;
IV obrigatoriedade de a instituição manter registro das ocorrências
relativas ao encerramento de conta corrente de depósito para investimento.
Art. 5º Ressalvadas as exceções previstas
no art. 8º, §§ 9º e 10, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzidos
pela Lei nº 10.892, de 2004, as aplicações financeiras são
efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes
de depósito para investimento.
§ 1º A exceção prevista no art. 8º, § 10,
inciso I, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892,
de 2004, não se aplica às operações e aos contratos referidos
no art. 85, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 37, de 2002, quando realizados em conformidade com o disposto no art.
11 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 2º Admite-se a utilização de conta corrente de
depósito para investimento em uma instituição para a realização
de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições,
por meio de TED emitida a débito dessa conta.
§ 3º Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito
para investimento para a realização de aplicações financeiras
por parte de:
I investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução
nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas
pela Resolução nº 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação
complementar;
II fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas
cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação,
não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem a sua
incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei nº
9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.306,
de 8 de novembro de 2001, e pela Lei nº 10.892, de 2004, e regulamentação
complementar.
Art. 6º É prerrogativa dos clientes das instituições
referidas no art. 4º a decisão sobre a abertura de contas de depósito
de poupança integradas a contas correntes de depósito para investimento,
em conformidade com o disposto no art. 8º, § 9º, da Lei nº
9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892, de 2004.
Art. 7º O ingresso de recursos novos nas contas
correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente
por meio de lançamento a débito em conta corrente individual de depósitos
do titular ou em conta corrente conjunta de depósitos de que seja um dos
titulares, por TED emitida a débito de sua conta corrente de depósitos
ou por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
à hipótese de cobertura de saldo negativo excepcionalmente verificado
ao final de cada dia em conta corrente de depósito para investimento.
Art. 8º Para os fins do art. 8º, inciso VII
e § 13, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892,
de 2004, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere
o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos
entre contas correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares,
envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe,
deve ser utilizada a TED.
Parágrafo único Em decorrência do disposto no art. 8º,
§ 4º, da Lei nº 9.311, de 1996, a transferência de recursos
a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas
de pessoas físicas com mais de dois titulares.
Art. 9º Os valores de resgate, liquidação,
cessão ou repactuação de aplicações financeiras integradas
a conta corrente de depósito para investimento, bem como dos rendimentos
produzidos por essas aplicações, devem ser pagos exclusivamente ao
beneficiário mediante crédito em conta dessa natureza de que seja
titular ou um dos titulares.
Art. 10 Os valores das retiradas de recursos das contas
correntes de depósito para investimento, quando não destinados à
realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente
ao beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta
corrente individual de depósitos ou em conta corrente conjunta de depósitos
de que seja um dos titulares, por TED emitida a crédito de sua conta corrente
de depósitos ou por cheque, cruzado e intransferível.
Art. 11 Na hipótese de cobrança de remuneração
pela prestação de serviços de abertura e manutenção
de contas correntes de depósito para investimento, bem como em relação
às operações referentes a essas contas, os respectivos valores,
a forma e as demais condições aplicáveis devem estar expressamente
previstas no pertinente contrato de prestação de serviços, observadas
as disposições do art. 8º, § 17, da Lei nº 9.311, de
1996, introduzido pela Lei nº 10.892, de 2004, da Resolução nº
2.303, de 25 de julho de 1996, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções nos 2.343, de 19 de dezembro de 1996, e 2.747,
de 2000, e de outras normas pertinentes à matéria.
§ 1º É vedada a realização de lançamentos
a débito em contas correntes de depósito para investimento, a título
de cobrança de remuneração pela prestação dos serviços
referidos neste artigo.
§ 2º A remuneração pela prestação dos serviços
referidos neste artigo não se confunde com os valores referentes a corretagem
e a quaisquer outros custos necessários à realização e ao
resgate de aplicações financeiras.
Art. 12 As operações nos mercados organizados
de liquidação futura com derivativos devem integrar as contas correntes
de depósito para investimento referidas no art. 4º, excetuadas aquelas
mencionadas no art. 3º, caput, incisos II, III e IV.
Parágrafo único As exceções referidas neste artigo
não se aplicam às operações relativas aos contratos de que
trata o art. 85, incisos II, alínea b, e III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda
Constitucional nº 37, de 2002, quando realizadas a débito de contas
correntes de depósito para investimento, em conformidade com o disposto
no art. 11 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Art.
13 Ressalvadas as exceções previstas no art. 16, §
2º, da Lei nº 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 10.892, de 2004, os valores de resgate, liquidação,
cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes
em 30 de setembro de 2004, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações,
devem ser creditados em conta corrente de depósito para investimento do
beneficiário, na forma prevista no art. 8º, § 15, da Lei nº
9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892, de 2004, ou pagos exclusivamente
ao beneficiário mediante crédito em sua conta corrente de depósito,
por TED ou DOC E, desde que a respectiva emissão seja providenciada a crédito
da referida conta ou por cheque cruzado e intransferível.
Art. 14 Para os fins do art. 16, caput, incisos
II, III e IV, e §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.311, de 1996,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.892, de 2004, admite-se,
além das formas de recebimento e de pagamento ali previstas, somente a
utilização da TED ou do DOC E, desde que a respectiva emissão
seja providenciada a débito ou a crédito do titular, do mutuário
ou do beneficiário, conforme o caso.
Art. 15 Os instrumentos previstos nos arts. 1º,
2º, 3º, 8º, 13 e 14, utilizados para efetuar a transferência
de recursos sem a incidência da CPMF:
I não estão sujeitos a limitação de valor para efeito
da respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC, ao
qual se aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular
nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;
II não podem ser recusados por instituição financeira.
Parágrafo único Na transferência de recursos mediante
a utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:
I necessidade de prestação de informações para a
perfeita identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência
destinada a não cliente da instituição financeira destinatária,
bem como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;
II quando emitida a favor de cliente de instituição não
titular de conta Reservas Bancárias, a instituição financeira
destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações
constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual mantida
a conta de depósitos do cliente.
Art. 16 Para fins do disposto nesta circular, a identificação
das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é dada pelo
nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 17 As transferências de recursos previstas
nesta circular, com ou sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito
de uma mesma instituição ou entre instituições que utilizem
uma mesma conta Reservas Bancárias para a liquidação financeira
de suas operações, podem ser feitas mediante lançamento contábil,
hipótese em que o controle analítico dessas ocorrências caberá
à referida instituição ou às instituições envolvidas
nas transferências.
Art. 18 As instituições financeiras e demais
instituições referidas nesta circular devem manter controles específicos
para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º
da Lei nº 9.311, de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados
por este normativo.
Art. 19 É facultado à instituição
financeira remetente dispensar a assinatura do correntista na emissão do
DOC D, ficando, nesse caso, co-responsável pelas informações
constantes dos respectivos documentos.
Art. 20 Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições
financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos
rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de aniversário
trimestral da conta.
Art. 21 Os depósitos de que trata o art. 20 têm
a seguinte remuneração:
I básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respectiva data
de aniversário de cada mês do trimestre;
II taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento
ao mês);
III adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), até
31 de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque efetuado, a ser creditado
na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito
por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II
deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada
mensalmente, enquanto não creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso
III é devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos
I e II e deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do
trimestre.
Art. 22 Novos depósitos de poupança na modalidade
prevista no art. 20, quando realizados em data não coincidente com a do
aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.
Art. 23 Aplicam-se aos depósitos de que tratam
os arts. 20 a 22 as disposições regulamentares vigentes para as demais
modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento
dos recursos.
Art. 24 A instituição financeira que mantinha
depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de
1999, pode continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista
no art. 20, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito
da remuneração adicional de que trata o art. 21, inciso III, deve
ser contado a partir da referida data.
Art. 25 É vedada a abertura de contas correntes
de depósito conjuntas em que um dos titulares seja pessoa jurídica.
Art. 26 Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, admitindo-se, pelo período de sessenta dias, a utilização
de cheque TB nas transferências de recursos referidas no art. 3º.
Art. 27 Ficam revogadas as Circulares nos
3.248, de 29 de julho de 2004, e 3.256, de 2 de setembro de 2004. (Alexandre
Antonio Tombini Diretor)
ESCLARECIMENTO:
Os incisos II e III artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial) estabelecem que a CPMF não incidirá nos lançamentos:
a) em contas correntes de depósito, relativos a operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; e a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; LEI
9.311, DE 24-10-96 (INFORMATIVO 43/96)
....................................................................................
Art.
2º O fato gerador da contribuição é:
.....................................................................................
II
o lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de
valor da redução do saldo devedor;
......................................................................................
V a liquidação de operação contratadas nos
mercados organizados de liquidação futura;
Art. 3º A contribuição não incide:
I no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações; Art.
8º A alíquota fica reduzida a zero:
I nos lançamentos a débito em contas de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei n°
8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de
depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares
II
nos lançamentos relativos a movimentação de valores
de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza,
dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito
na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º;
.....................................................................................
VI nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos
em mercados organizados de liquidação futura e específico
das operações a que se refere o inciso V do art. 2º;
VII nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável,
de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;
....................................................................................
X nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para
liquidação de operações de aquisição de ações
em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa
de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação
das ações em bolsas de valores.
....................................................................................
§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não
se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares,
e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
.....................................................................................
§ 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento,
de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições
estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 Não integram as contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I as operações e os contratos de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II as contas de depósitos judiciais e de depósitos em
consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art.
890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
III as operações a que se refere o inciso V do caput
do art. 2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes
diários.
.....................................................................................
§ 13 Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo
nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre
contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso
VII do caput deste artigo.
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§ 15 A partir de 1o de outubro de
2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004,
exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados
diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
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§ 17 Em relação às operações referentes
às contas correntes de depósito para investimento ou em relação
à manutenção destas, as instituições financeiras,
caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão
exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações
de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
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Art.
16 Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito
em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque
de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I
as operações e os contratos de que tratam os incisos II
e III do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II a liquidação das operações de crédito;
III as contribuições para planos de benefícios
de previdência complementar ou de seguros de vida com características
semelhantes;
IV o valor das contraprestações, bem como de qualquer
outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1o Os valores de resgate, liquidação,
cessão ou repactuação de aplicações financeiras
não integradas a conta corrente de depósito para investimento,
bem como os valores referentes à concessão de créditos e
aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata
o inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente
aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta
corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por
outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
§
2o O disposto no § 1o
deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento,
cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que
tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973.
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§ 4o No caso de planos de benefícios
de previdência complementar, as contribuições poderão
ser efetivadas a débito da conta corrente de depósito, por cheque
de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro
instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central
do Brasil.
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