Ceará
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LEI
9.182, DE 28-2-2007
(DO-Fortaleza DE 20-3-2007)
SAÚDE
Salão de Cabeleireiro Município de Fortaleza
Fortaleza normatiza o Licenciamento Sanitário de salão de cabeleireiro, instituto de beleza, estética, podologia e similares
Esses estabelecimentos não poderão funcionar sem o licenciamento,
sendo obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza e esterilização
dos utensílios e instrumentos, bem como a afixação de placa informativa
com indicação do nome do médico
responsável pelo estabelecimento e dos telefones da Vigilância Sanitária
do Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso v da lei orgânica do município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos executores das atividades
de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia
e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não
poderão funcionar sem possuírem o devido licenciamento junto ao órgão
sanitário competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário
e o Termo de Assentimento Sanitário são os documentos emitidos pela
Vigilância Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas
no caput deste artigo.
§ 2º A licença a que se refere o § 1º
deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através
de requerimento formalizado junto ao Protocolo-Geral da Secretaria Executiva
Regional competente.
Art. 2º É obrigatória a adoção
de procedimentos de limpeza e/ou esterilização, após cada uso,
dos utensílios e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário,
utilizados na prática profissional em estabelecimentos de estética,
institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.
§ 1º O procedimento de esterilização será
adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia
e estética, ou qualquer outra atividade profissional, onde haja risco em
potencial de contaminação desse material por intermédio de secreções
orgânicas e conseqüentemente, potencialidade para o cruzamento de
infecção com microorganismos potogênicos entre usuários.
§ 2º A esterilização dos instrumentais efetuar-se-á
utilizando-se equipamentos apropriados, estufas ou autoclaves e obedecerá
rigorosamente ao roteiro descrito no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os instrumentais, utensílios ou materiais que
não representem risco em potencial à saúde deverão sofrer
processo de limpeza, obedecendo também ao roteiro descrito no Anexo Único
desta Lei.
§ 4º O roteiro para a esterilização e limpeza
dos instrumentais e utensílios deverá obrigatoriamente, para efeito
de permanente consulta dos profissionais e usuários, ser afixado em local
visível no estabelecimento.
§ 5º Os estabelecimentos deverão possuir e manter
acessível à equipe de fiscalização o contrato de prestação
de serviços de manutenção periódica e preventiva do equipamento
de esterilização existente, devidamente atualizado.
§ 6º As lâminas para barbear são de uso único,
ficando vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas em recipiente
apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificado como resíduo
infectante.
Art. 3º Os estabelecimentos tratados nesta lei
deverão utilizar material descartável para a forração de
macas.
Parágrafo Único Os estabelecimentos que optarem pela lavagem
dos artigos mencionados no caput deste artigo, por intermédio de
firmas terceirizadas, deverão possuir e manter acessível à equipe
de fiscalização o contrato de prestação de serviços.
Art. 4º Os estabelecimentos que exercerem a atividade
de depilação deverão manter cabines individuais, exclusivamente
para esta finalidade, com espaço, iluminação e ventilação
adequados à prática profissional e acomodação confortável
do usuário.
Art. 5º É vedada a utilização e
exposição de produtos de interesse à saúde pública,
que não possuam registro nem indicativo de inspeção do órgão
sanitário competente ou, ainda, com qualquer tipo de alteração
de rotulagem.
Art. 6º É expressamente proibida a reutilização
de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico empregado.
Art. 7º Todos os estabelecimentos descritos no
artigo 1º desta lei deverão possuir em suas dependências piso
e paredes de superfícies lisas, compostos de material compacto, resistente
à lavagem e ao uso de desinfetantes (impermeável) e de fácil
limpeza e higienização, além de manter suas instalações
físicas devidamente conservadas e asseadas.
Art. 8º Os estabelecimentos de que trata esta lei
deverão possuir gabinete sanitário em perfeitas condições
de uso.
Parágrafo Único Para os estabelecimentos localizados no interior
de centros comerciais e que não possuam gabinete sanitário exclusivo
na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo
existentes.
Art.
9º
É obrigatória a existência de lavatório com água corrente
no interior dos estabelecimentos, com dispensador para sabão líquido
e toalheiro para toalha de papel fixados na parede próxima, além de
lixeira com tampa e acionamento automático por pedal, para a higienização
das mãos pelos profissionais, antes e após a realização
de cada atividade.
Art. 10 Para todos os estabelecimentos que executam
atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação
de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas
no usuário é obrigatória a presença de Médico responsável
técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina
do Estado do Ceará.
§ 1º Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza
de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento
artificial, poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação,
prescrição e supervisão médica.
§ 2º Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrasão,
depilação definitiva a laser, peeling, aplicação
de botox, preenchimento de rugas com ácidos entre outros procedimentos
invasivos, são considerados ato médico, sendo vedada a execução
destes procedimentos por outros profissionais.
Art. 11 Deverá ser afixada, obrigatoriamente em
local visível, placa informativa ao usuário, constando o nome do Médico
responsável pelo estabelecimento.
Art. 12 Deverá ser afixada, obrigatoriamente em
local visível, placa informativa ao usuário dos telefones da Vigilância
Sanitária do Município, em caso de reclamações.
Art. 13 A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará
o infrator às sanções administrativo-sanitárias previstas
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e os demais regulamentos
pertinentes.
Art. 14 Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos
estabelecimentos descritos no artigo 1º às prerrogativas previstas
nesta lei.
Parágrafo Único Os estabelecimentos já licenciados por
intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária deverão
adequar-se às normas ora criadas, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação
desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art.
16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico
Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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