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Ceará

Fortaleza normatiza o Licenciamento Sanitário de salão de cabeleireiro, instituto de beleza, estética, podologia e similares

Lei 9182/2007

15/04/2007 22:55:57

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OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

LEI 9.182, DE 28-2-2007
(DO-Fortaleza DE 20-3-2007)

SAÚDE
Salão de Cabeleireiro – Município de Fortaleza

Fortaleza normatiza o Licenciamento Sanitário de salão de cabeleireiro, instituto de beleza, estética, podologia e similares

Esses estabelecimentos não poderão funcionar sem o licenciamento, sendo obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza e esterilização dos utensílios e instrumentos, bem como a afixação de placa informativa com indicação do nome do médico
responsável pelo estabelecimento e dos telefones da Vigilância Sanitária do Município.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso v da lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º – O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de Assentimento Sanitário são os documentos emitidos pela Vigilância Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.
§ 2º – A licença a que se refere o § 1º deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao Protocolo-Geral da Secretaria Executiva Regional competente.
Art. 2º – É obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de estética, institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.
§ 1º – O procedimento de esterilização será adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia e estética, ou qualquer outra atividade profissional, onde haja risco em potencial de contaminação desse material por intermédio de secreções orgânicas e conseqüentemente, potencialidade para o cruzamento de infecção com microorganismos potogênicos entre usuários.
§ 2º – A esterilização dos instrumentais efetuar-se-á utilizando-se equipamentos apropriados, estufas ou autoclaves e obedecerá rigorosamente ao roteiro descrito no Anexo Único desta Lei.
§ 3º – Os instrumentais, utensílios ou materiais que não representem risco em potencial à saúde deverão sofrer processo de limpeza, obedecendo também ao roteiro descrito no Anexo Único desta Lei.
§ 4º – O roteiro para a esterilização e limpeza dos instrumentais e utensílios deverá obrigatoriamente, para efeito de permanente consulta dos profissionais e usuários, ser afixado em local visível no estabelecimento.
§ 5º – Os estabelecimentos deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização o contrato de prestação de serviços de manutenção periódica e preventiva do equipamento de esterilização existente, devidamente atualizado.
§ 6º – As lâminas para barbear são de uso único, ficando vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificado como resíduo infectante.
Art. 3º – Os estabelecimentos tratados nesta lei deverão utilizar material descartável para a forração de macas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que optarem pela lavagem dos artigos mencionados no caput deste artigo, por intermédio de firmas terceirizadas, deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização o contrato de prestação de serviços.
Art. 4º – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de depilação deverão manter cabines individuais, exclusivamente para esta finalidade, com espaço, iluminação e ventilação adequados à prática profissional e acomodação confortável do usuário.
Art. 5º – É vedada a utilização e exposição de produtos de interesse à saúde pública, que não possuam registro nem indicativo de inspeção do órgão sanitário competente ou, ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem.
Art. 6º – É expressamente proibida a reutilização de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico empregado.
Art. 7º – Todos os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta lei deverão possuir em suas dependências piso e paredes de superfícies lisas, compostos de material compacto, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes (impermeável) e de fácil limpeza e higienização, além de manter suas instalações físicas devidamente conservadas e asseadas.
Art. 8º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão possuir gabinete sanitário em perfeitas condições de uso.
Parágrafo Único – Para os estabelecimentos localizados no interior de centros comerciais e que não possuam gabinete sanitário exclusivo na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo existentes.
Art. 9º – É obrigatória a existência de lavatório com água corrente no interior dos estabelecimentos, com dispensador para sabão líquido e toalheiro para toalha de papel fixados na parede próxima, além de lixeira com tampa e acionamento automático por pedal, para a higienização das mãos pelos profissionais, antes e após a realização de cada atividade.
Art. 10 – Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória a presença de Médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.
§ 1º – Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial, poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.
§ 2º – Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrasão, depilação definitiva a laser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos entre outros procedimentos invasivos, são considerados ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.
Art. 11 – Deverá ser afixada, obrigatoriamente em local visível, placa informativa ao usuário, constando o nome do Médico responsável pelo estabelecimento.
Art. 12 – Deverá ser afixada, obrigatoriamente em local visível, placa informativa ao usuário dos telefones da Vigilância Sanitária do Município, em caso de reclamações.
Art. 13 – A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções administrativo-sanitárias previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e os demais regulamentos pertinentes.
Art. 14 – Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos no artigo 1º às prerrogativas previstas nesta lei.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos já licenciados por intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária deverão adequar-se às normas ora criadas, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 – Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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