x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Atividades de combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água e manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação precisam ser licenciados

Lei 3978/2007

15/04/2007 22:55:58

Untitled Document

LEI 3.978, DE 29-3-2007
(DO-DF DE 9-4-2007)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Licenciamento

Atividades de combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água e manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação precisam ser licenciados

Para obter a Licença, os estabelecimentos deverão apresentar dentre os documentos exigidos, a cópia do contrato de trabalho do técnico responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional do técnico responsável. A Licença será renovada anualmente e deverá ser requerida com no mínimo 30 dias antes do término do prazo de validade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal.

§ 1º – Os estabelecimentos que executam as atividades descritas neste artigo deverão apresentar, entre os documentos exigidos para obtenção da Licença de Funcionamento, a cópia do contrato de trabalho do técnico responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional do técnico responsável.
§ 2º – A licença de Funcionamento de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente e exigível na habilitação para participação em licitação pública, quando se tratar da contratação dos serviços de que trata este artigo.
§ 3º – A renovação da licença de que trata o § 2º deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando ela automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão competente, que não poderá ocorrer no prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º – Além das exigências contidas no § 1º deste artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos que disponham de local específico e exclusivo para guarda e manipulação de produtos, disposição de materiais e equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos decorrentes de formulações e manuseios de produtos químicos.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.