x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estabelecidas as normas para funcionamento dos condomínios horizontais

Lei 3980/2007

06/05/2007 00:19:03

Untitled Document

LEI 3.980, DE 9-4-2007
(DO-DF DE 19-4-2007)

CONDOMÍNIO
Normas

Estabelecidas as normas para funcionamento dos condomínios horizontais

Os condomínios horizontais terão o prazo de 90 dias, contados a partir de 19-4-2007, para adaptar as Convenções e Estatutos às normas de organização e funcionamento previstas neste Ato.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Capítulo I
DO CONDOMÍNIO

Art. 1º – Os condomínios horizontais no Distrito Federal, regularizados ou passíveis de regularização, constituídos de um conjunto de edificações sob a forma de unidades unifamiliares isoladas entre si e destinadas a fins residenciais, ficarão sujeitos ao disposto nesta Lei.
§ 1º – No condomínio, as unidades unifamiliares deverão estar devidamente identificadas por meio de controle numérico ou alfanumérico, em conformidade com o projeto urbanístico do condomínio.
§ 2º – Ficam vedadas a subdivisão da fração ideal ou a construção de mais de uma residência no mesmo lote.
§ 3º – Nas frações ideais, não poderá haver impermeabilização do solo superior a dois terços da área total, de forma a possibilitar a penetração das águas pluviais no subsolo.
§ 4º – A autorização para funcionamento de comércio no interior dos condomínios dependerá da anuência dos vizinhos lindeiros e confrontantes quanto à possibilidade do exercício da atividade no local, assim como deverá ser submetida à assembléia geral dos condôminos.
Art. 2º – Os condomínios e as associações de moradores terão personalidade jurídica própria e representarão ativa e passivamente seus condôminos e associados no processo de regularização, em juízo ou fora dele, por meio de seu síndico e presidente, nos atos e defesa dos interesses comuns, nos limites conferidos pela Lei, pela Convenção e pelo Estatuto.

Capítulo II
DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO REGIMENTO INTERNO

Art. 3º – Os condôminos elaborarão, por escrito, a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio.
§ 1º – A Convenção e o Regimento Interno do Condomínio deverão ser aprovados em assembléia-geral convocada especificamente para esse fim e, após o registro em cartório, tornar-se-ão, desde logo, obrigatórios para todos os condôminos.
§ 2º – A Convenção deverá ser elaborada em conformidade com a legislação pertinente, passando, depois de aprovada, a ser a norma que estabelece as diretrizes gerais do condomínio.
Art. 4º – A Convenção e o Regimento Interno deverão ser registrados em cartório, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
Art. 5º – A alteração da Convenção e do Regimento Interno depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 6º – A Assembléia-Geral Ordinária, convocada para este fim, elegerá um síndico, um subsíndico e os conselhos, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 7º – Compete ao síndico exercer a administração interna do condomínio, assim como praticar os atos que lhe atribuírem as Leis, a Convenção e o Regimento Interno.
Parágrafo único – As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia-geral dos condôminos.
Art. 8º – O síndico fará jus a um pró-labore, em conformidade com a Convenção.

Capítulo IV
DOS CONSELHOS

Art. 9º – O condomínio deverá ter, obrigatoriamente, um conselho fiscal e um conselho consultivo, ambos com três membros, eleitos juntamente com o síndico para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, competindo ao primeiro dar parecer sobre as contas do síndico e ao segundo, assessorá-lo em assuntos de interesse geral dos condôminos, bem como na administração do condomínio.
Parágrafo único – O condomínio poderá instituir outros conselhos, quando previsto na Convenção.

Capítulo V
DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 10 – O condomínio que possuir mais de 20 (vinte) unidades unifamiliares deverá instituir um conselho ambiental, composto de três membros, eleitos juntamente com o síndico para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 1º – Compete ao conselho ambiental formular estudo de compensação ambiental, assim como implementar ações para compensação de área degradada, replantio de área nativa desmatada e arborização do condomínio.
§ 2º – O conselho ambiental poderá contratar empresa especializada para assessorá-lo, desde que aprovado em assembléia, objetivando um estudo técnico especializado.
§ 3º – Os estudos ambientais elaborados pelo conselho não excluem os projetos ambientais necessários à implantação do condomínio, conforme estabelece a legislação pertinente.

Capítulo VI
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO

Art. 11 – Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, pagando, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º – As taxas ordinárias e as extraordinárias serão aprovadas em assembléias-gerais especialmente convocadas para esse fim.
§ 2º – A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Art. 12 – Compete ao síndico arrecadar as contribuições e promover, por via executiva, a cobrança judicial das taxas em atraso, bem como aplicar e cobrar as multas previstas na Convenção e no Regimento Interno.

Capítulo VII
AS ASSEMBLÉIAS

Art. 13 – A assembléia-geral é o órgão deliberativo superior do condomínio e última instância decisória no âmbito administrativo.
Art. 14 – As assembléias-gerais serão convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto das unidades autônomas.
§ 1º – A convocação indicará a pauta, a data, os horários da primeira e da segunda convocação, com intervalo mínimo de trinta minutos, e o local de realização da assembléia.
§ 2º – As convocações deverão ser feitas por edital, em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da assembléia-geral e deverão ser enviadas a todos os condôminos.
Art. 15 – As assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, dentre os presentes, o secretário, sendo defeso ao síndico e ao subsíndico presidir ou secretariar os trabalhos.
Parágrafo único – A ata da assembléia deverá ser registrada em cartório e distribuída a todos os condôminos no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 16 – Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertençam, devendo comprovar a titularidade em caso de dúvida.
Art. 17 – Poderá participar das assembléias, todavia não poderá votar ou ser votado, o condômino que estiver inadimplente com contribuições, multas ou taxas.
Art. 18 – Haverá, anualmente, uma assembléia-geral ordinária para eleição do síndico, subsíndico e conselhos.
Parágrafo único – Na assembléia-geral ordinária, serão apreciadas as contas do exercício anterior.
Art. 19 – As deliberações das assembléias-gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, competindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir, salvo disposição legal.

Capítulo VIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

Art. 20 – O condômino tem direito de usar, gozar e dispor da sua unidade individual, bem como usar das partes comuns, conforme a sua destinação, prevista na Convenção e no Regimento Interno.
Art. 21 – O condômino é obrigado a respeitar a coisa comum, o sossego, a salubridade, a segurança do condomínio, bem como a Convenção e o Regimento Interno.

Capítulo IX
DAS ÁREAS COMUNS

Art. 22 – Cada condômino poderá usar das partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem causar obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas comuns, devendo-se ater à Convenção e ao Regimento Interno do Condomínio.
Art. 23 – A delimitação do condomínio poderá ser cercada com muros, grades, cercas de arame ou cercas vivas.
Art. 24 – O condomínio poderá ter uma portaria central de acesso dos moradores, bem como cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Os condomínios e as associações terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar as Convenções e os Estatutos às disposições previstas nesta Lei, a partir da sua vigência.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.