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Distrito Federal

Discriminação a práticas ou cultos religiosos sujeitará o infrator à aplicação de penalidades

Lei 3979/2007

06/05/2007 00:19:03

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LEI 3.979, DE 29-3-2007
(DO-DF DE 19-4-2007)

DISCRIMINAÇÃO
Práticas ou Cultos Religiosos

Discriminação a práticas ou cultos religiosos sujeitará o infrator à aplicação de penalidades

As pessoas físicas ou jurídicas que discriminarem as práticas ou cultos religiosos estarão sujeitas desde a advertência até a cassação do Alvará de Funcionamento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PROMULGA, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido parcialmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Serão aplicadas sanções às pessoas físicas ou jurídicas que cometerem atos de discriminação a práticas ou cultos religiosos.
Art. 2º – (VETADO).
Art. 3º – A infração ao estabelecido nesta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – A infração ao disposto nesta Lei por agentes, empregados ou dirigentes de órgãos e entidades do Distrito Federal implicará a aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação a que estejam submetidos.
Art. 5º – Os valores arrecadados com as multas especificadas no artigo 3º desta Lei serão destinados a entidades religiosas que desenvolvam programas sociais ou beneficentes.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

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