Distrito Federal
LEI
3.979, DE 29-3-2007
(DO-DF DE 19-4-2007)
DISCRIMINAÇÃO
Práticas ou Cultos Religiosos
Discriminação a práticas ou cultos religiosos sujeitará o infrator à aplicação de penalidades
As pessoas físicas ou jurídicas que discriminarem as práticas ou cultos religiosos estarão sujeitas desde a advertência até a cassação do Alvará de Funcionamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PROMULGA, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
parcialmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Serão aplicadas sanções
às pessoas físicas ou jurídicas que cometerem atos de discriminação
a práticas ou cultos religiosos.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A infração ao estabelecido nesta
Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
IV cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º A infração ao disposto nesta
Lei por agentes, empregados ou dirigentes de órgãos e entidades do
Distrito Federal implicará a aplicação das sanções
disciplinares previstas na legislação a que estejam submetidos.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas especificadas
no artigo 3º desta Lei serão destinados a entidades religiosas que
desenvolvam programas sociais ou beneficentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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