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Ceará

Disciplinado o funcionamento de locadoras de computadores para o acesso e uso da internet, programas e jogos, no Município de Fortaleza

Lei 9193/2007

06/05/2007 00:19:03

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LEI 9.193, DE 16-3-2007
(DO-Fortaleza DE 3-4-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos – Município de Fortaleza

Disciplinado o funcionamento de locadoras de computadores para o acesso e uso da internet, programas e jogos, no Município de Fortaleza
Dentre outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro dos menores de 18 anos freqüentadores do local.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidos com cybercafé ou lan house, no Município de Fortaleza, têm suas atividades regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º – Todas as empresas que executam os serviços descritos no artigo 1º devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM) e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão:
I – Possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço, telefone e documentos;
II – Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça;
III – Obrigatório o Alvará de Funcionamento;
IV – Respeitar os valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantido-se a esses o acesso universal aos estabelecimentos;
V – Ter acesso aos portadores de deficiência física;
VI – Ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipo físicos.
Parágrafo único – O Alvará de Funcionamento deverá ser cassado, de imediato, se houver descumprimento dos incisos I, II e IV.
Art. 4º – As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
Parágrafo único – Campeonatos serão permitidos, desde que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes e não de sorteio.
Art. 5º – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:
I – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – Em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – A partir da reincidência, ficará sujeito à cassação do seu Alvará de Funcionamento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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