x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fortaleza regulamenta acesso promocional em eventos culturais e esportivos

Lei 9198/2007

06/05/2007 00:19:03

Untitled Document

LEI 9.198, DE 16-3-2007
(DO-Fortaleza DE 3-4-2007)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Ingressos – Município de Fortaleza

Fortaleza regulamenta acesso promocional em eventos culturais e esportivos

Nos eventos em que for ofertada a entrada franca de determinadas pessoas ou categorias, será rigorosamente considerada a capacidade do local, de forma que o número de ingressos postos à venda e o número de beneficiados com a entrada franca não ultrapassem o limite máximo do local do evento. Veja as penalidades impostas por inobservância a estas normas.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos eventos esportivos, artístico-culturais e congêneres, em que forem ofertadas promoções que consistam na entrada franca de determinadas pessoas ou categorias, será rigorosamente considerada a capacidade do local, de forma que o número de ingressos postos à venda e o número de beneficiados com a entrada franca não ultrapassem o limite máximo do local do evento.
Parágrafo único – Incluem-se neste artigo as promoções com descontos nos preços dos ingressos, mesmo sem implicarem a sua total gratuidade.
Art. 2º – Até o momento anterior à entrada no local do evento serão disponibilizados, aos beneficiados com a entrada franca, bilhetes de acesso identificados como cortesias ou qualquer outro instrumento similar, a fim de viabilizar o controle da capacidade do espaço destinado à realização do evento.
Art. 3º – Em caso de inobservância das determinações legais acima referidas, será suspensa imediatamente a realização do evento, além de sujeitar o responsável às seguintes penalidades:
I – Multa equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso, em eventos que comportem até 10.000 (dez mil) participantes, e de 400 (quatrocentas) vezes, em eventos acima de 10.000 (dez mil) participantes;
II – Em caso de reincidência, multa equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o valor do ingresso, em eventos que comportem até 10.000 (dez mil) participantes, e de 800 (oitocentas) vezes, em eventos acima de 10.000 (dez mil) participantes;
III – Incorrendo novamente na infração, suspensão das atividades da promotora do evento, sem prejuízo da multa, nos termos do inciso II deste artigo;
IV – E por fim, insistindo na prática do ilícito, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.
Art. 4º – Independente das promoções ofertadas por deliberalidade dos promotores do evento, ficam resguardados os direitos e as garantias legais dos estudantes, idosos e crianças, além de outros legalmente instituídos.
Art. 5º – A suspensão imediata da realização do evento e penalidades decorrentes, objeto do artigo 3º desta Lei, aplicam-se também aos eventos esportivos, artístico-culturais e congêneres, que não obedecerem rigorosamente ao controle da capacidade do espaço destinado à realização do evento, mesmo em situação em que não forem ofertadas entradas francas e/ou descontos nos preços dos ingressos.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.