Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.472, DE 2-5-2007
(DO-U DE 3-5-2007)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas
Convertido em lei projeto de conversão da MP que modificou as normas
de incentivo ao esporte
Esta Lei
trouxe novas modificações, dentre elas, exige que na divulgação
das atividades, bens e serviços, resultantes de projetos desportivos e
paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística
financiados com recursos públicos, deverá ser mencionado o apoio institucional
com a inserção da Bandeira Nacional. A Lei 11.472/2007, que é
resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 342, de 29-12-2006
(Fascículo 01/2007), acrescenta os artigos 13-A, 13-B e 13-C e altera os
artigos 1º, 2º e 3º da Lei 11.438, de 29-12-2006 (Fascículo
01/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até
o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto
de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas
físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual,
pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos
a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.
§ 1º ..................................................................................
I relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto
devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
..........................................................................................
(NR)
Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo
favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos
previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações,
nos termos e condições definidas em regulamento:
...........................................................................................
(NR)
Art. 3º ..............................................................................
I .......................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para
a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis,
do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso
V do caput deste artigo;
II .......................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens
ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos,
desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação
das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes
legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
..........................................................................................
(NR)
Art. 13-A O valor máximo das deduções de que trata
o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo,
com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas
e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real.
Parágrafo único Do valor máximo a que se refere o caput
deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para
cada uma das manifestações de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 13-B A divulgação das atividades, bens ou serviços
resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção
audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará
o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos
da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 13-C Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição
Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso
Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular
aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios
fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentária das operações realizadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Sila; Guido Mantega; Orlando
Silva de Jesus Junior)
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