x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Convertido em lei projeto de conversão da MP que modificou as normas de incentivo ao esporte

Lei 11472/2007

06/05/2007 00:18:47

Untitled Document

LEI 11.472, DE 2-5-2007
(DO-U DE 3-5-2007)

INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas

Convertido em lei projeto de conversão da MP que modificou as normas de incentivo ao esporte
Esta Lei trouxe novas modificações, dentre elas, exige que na divulgação das atividades, bens e serviços, resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos, deverá ser mencionado o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional. A Lei 11.472/2007, que é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 342, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007), acrescenta os artigos 13-A, 13-B e 13-C e altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 11.438, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º – ..................................................................................   
I – relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
  ..........................................................................................” (NR)
“Art. 2º – Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
 ...........................................................................................” (NR)
“Art. 3º – ..............................................................................    
I – .......................................................................................    
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;
II – .......................................................................................    
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
  ..........................................................................................” (NR)
“Art. 13-A – O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será  fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único – Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2º desta Lei.”
“Art. 13-B – A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.”
“Art. 13-C – Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Sila; Guido Mantega; Orlando Silva de Jesus Junior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.