Rio de Janeiro
LEI
5.016, DE 19-4-2007
(DO-RJ DE 20-4-2007)
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Cassação
Estado cassará a inscrição estadual de estabelecimentos
que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados
A penalidade
será aplicada, indistintamente, a comércio, indústria, importador,
exportador e armazéns de estocagem. Os sócios, pessoas físicas
ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado,
ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele e estarão proibidos de entrarem com pedido
de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio
de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados
ou contrabandeados.
Parágrafo único A desconformidade referida no caput será
apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade
oficial.
Art. 2º A não-conformidade tratada no artigo
anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da
Receita e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou
entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas
à circulação de mercadorias e de prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º A cassação da eficácia da
inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento
penalizado:
I o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único As restrições previstas nos incisos
prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá divulgar,
através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos
comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios
e endereços de funcionamento.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicar-se-ão,
indistintamente, a comércio, indústria, importador, exportador e armazéns
de estocagem.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato
próprio do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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