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Rio de Janeiro

Estado cassará a inscrição estadual de estabelecimentos que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados

Lei 5016/2007

06/05/2007 00:19:03

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LEI 5.016, DE 19-4-2007
(DO-RJ DE 20-4-2007)

CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Cassação

Estado cassará a inscrição estadual de estabelecimentos que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados
A penalidade será aplicada, indistintamente, a comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem. Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado, ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e estarão proibidos de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Parágrafo único – A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
Art. 2º – A não-conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá divulgar, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, a comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8º – As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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