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Minas Gerais

Governo regulamenta a isenção da taxa de fiscalização do sistema de transporte coletivo metropolitano

Decreto 46918/2015

28/12/2015 10:07:43

DECRETO 46.918, DE 23-12-2015
(DO-MG DE 24-12-2015)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Isenção

Governo regulamenta a isenção da taxa de fiscalização do sistema de transporte coletivo metropolitano
Este Ato regulamenta a isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, no período de 1-1-2016 a 31-1-2017, para a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, nos termos da Lei 21.016, de 20-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de janeiro de 2017, a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, desde que, cumulativamente:
I – não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG –, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e
II – esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou com efeitos de negativa, em relação à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 46.691, de 29 de dezembro de 2014; e
II – o Decreto n° 46.396, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
FERNANDO DAMATA PIMENTE

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