DECRETO 3.895, DE 23-12-2015
(DO-AC DE 28-12-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera regras relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, § 4º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 4º Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a:
a) 5% (cinco por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) 10% (dez por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda