LEI 10.384, DE 21-12-2015
(DO-MA DE 21-12-2015)
IPVA - Pagamento
Estado dispõe sobre dispensa de juros e multas do IPVA
Esta Lei estabelece que os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1-1-2015 poderão ser pagos com redução de 100% dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 11-2-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 11 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil