Rio Grande do Sul
LEI 12.698, DE 4-5-2007
(DO-RS DE 7-5-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Disciplina do funcionamento de locadoras de computadores utilizados para
o acesso e uso da internet, programas e jogos
Dentre
outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro dos
menores de 18 anos freqüentadores do local.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São regidos por esta Lei todos os
estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Sul que ofertam
a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados
em rede local ou conectados à rede mundial de computadores internet
, e seus correlatos.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no artigo
1º devem, para o zelo e proteção à saúde da criança
e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas)
horas somente será permitido com autorização escrita dos pais
ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma
a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas
por órgão competente;
V os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados
à boa postura dos usuários;
VI o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de
forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento
da audição do menor de idade; e
VII a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição
do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato
sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação
etária.
§ 1º A autorização referida no inciso I do caput
deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada
para fins de fiscalização.
§ 2º O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores
de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I nome do usuário;
II data de nascimento;
III filiação;
IV endereço:
V telefone; e
VI número da carteira de identidade (RG).
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo
1º desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias
a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente
os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo
haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único Deverá ser fixado, em local visível,
aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre
os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º A utilização de jogos que envolvam
prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º O não-cumprimento dos dispositivos
desta Lei implicará sanção determinada pelo órgão competente,
sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes
do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos artigos
5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Luiz
Fernando Záchia Secretário de Estado Extraordinário da
Casa Civil)
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