x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Disciplina do funcionamento de locadoras de computadores utilizados para o acesso e uso da internet, programas e jogos

Lei 12698/2007

13/05/2007 11:58:34

Untitled Document

LEI 12.698, DE 4-5-2007
(DO-RS DE 7-5-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos

Disciplina do funcionamento de locadoras de computadores utilizados para o acesso e uso da internet, programas e jogos
Dentre outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro dos menores de 18 anos freqüentadores do local.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Sul que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores – internet –, e seus correlatos.
Art. 2º – Os estabelecimentos especificados no artigo 1º devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I – o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV – a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V – os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI – o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VII – a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
§ 1º – A autorização referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
§ 2º – O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I – nome do usuário;
II – data de nascimento;
III – filiação;
IV – endereço:
V – telefone; e
VI – número da carteira de identidade (RG).
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único – Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º – A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º – O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Luiz Fernando Záchia – Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.