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Paraná

Alteradas regras do crédito presumido do ICMS para equipamentos de informática

Decreto 3126/2015

28/12/2015 11:29:47

DECRETO 3.126, DE 22-12-2015
(DO-PR DE 22-12-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Alteradas regras do crédito presumido do ICMS para equipamentos de informática
Este Ato prorroga a vigência e altera normas para a concessão do crédito presumido do ICMS para diversas atividades econômicas, de que tratam os itens do Anexo III do Decreto 6.080/2012, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.898.283-1,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 875ª Fica prorrogado para 30 de abril de 2017 os prazos previstos nos itens 14 e 46 do Anexo III.
Art. 2.º Os itens 2 e 15 da tabela que trata o art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede, exceto as impressoras de grande porte – traçador
gráfico (plotter), classificadas na posição 8443.32.52
15 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, exceto os
classificados na posição 8473.30.49 e as placas-mãe,
classificadas na posição 8473.30.41
.”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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