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Paraná

Governo regulamenta o Programa “REDE399 – Internet para Todos”

Decreto 3201/2015

28/12/2015 11:34:20

DECRETO 3.201, DE 22-12-2015
(DO-PR DE 22-12-2015)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – Benefício Fiscal

Governo regulamenta o Programa “REDE399 – Internet para Todos”
Este Ato regulamenta a o programa “REDE 399 – Internet para Todos”, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de fomentar a expansão da infraestrutura de bens e serviços relativos à tecnologia da telecomunicação nos municípios paranaenses, por meio de políticas de incentivo e apoio técnico.
O Programa prevê a concessão de isenção do ICMS para o serviço de comunicação e a redução da base de cálculo para a aquisição de equipamento para implantação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS n.º 38, de 3 de abril de 2009, celebrado na 133ª Reunião Ordinária do CONFAZ, bem como o contido o protocolado sob nº 13.766.161-6,
DECRETA:
Art. 1.º O presente Decreto regulamenta o programa “REDE 399 – Internet para Todos”, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2.º O Programa dispõe sobre o fomento e a expansão da infraestrutura de bens e serviços relativos à tecnologia da telecomunicação nos municípios paranaenses, por meio de políticas de incentivo e apoio técnico do Governo do Estado do Paraná, tendo como objetos centrais:
I - ampliar a rede de conexão multimídia nos municípios a partir das áreas geográficas definidas estrategicamente como prioritárias pelo ente municipal;
II - realizar levantamentos das realidades municipais de telecomunicação gerando diagnósticos básicos capazes de orientar a decisão do Gestor Público Municipal na definição da solução técnica adequada;
III - fazer cumprir o percentual de disponibilização de acesso à internet em benefício ao cidadão, gratuito ou subsidiado, disposto nos planos de trabalho dos termos de cooperação técnica firmados entre município e Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos - SEAE ou provedor e SEAE;
IV - apoiar tecnicamente os poderes públicos municipais no desenvolvimento de suas redes privativas, com vistas à introdução de novos processos e soluções tecnológicas, para maior eficiência na gestão pública;
V - estabelecer, em parceria com os gestores municipais, uma definição de metas, dispostas no plano de trabalho, que garantam a implantação das soluções tecnológicas de telecomunicações diagnosticadas para o atendimento das comunidades e propriedades rurais nos municípios;
VI - definir modelos e ações tecnológicas de telecomunicações municipais, agrupando os “municípios tipos” a partir de critérios definidos pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, como forma de promover ganhos de escala na aquisição de equipamentos e contratações de serviços;
VII - estabelecer parcerias com representações formais dos setores produtivos objetivando a conjugação de esforços para o atendimento das demandas locais de telecomunicação dos municípios.
Art. 3.º O “Programa REDE 399 – Internet para Todos” será coordenado pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, e contará com um Conselho Gestor do Programa, órgão colegiado de caráter deliberativo.
Art. 4.º O Comitê Gestor do Programa será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos - Presidência do Comitê, responsável pela Gestão do Programa e integração das organizações participantes;
II - Casa Civil – apoio político-institucional ao Programa;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - ações voltadas aos incentivos fiscais;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - incentivo à expansão da rede de telecomunicação municipal;
V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – garantia da aderência do programa ao Plano de Governo;
VI - SEDU/PARANACIDADE - apoio creditício aos municípios para a expansão de suas redes de telecomunicações;
VII - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná/CELEPAR - responsável técnico pelo Programa.
VIII - Fomento Paraná S.A. - apoio creditício para os fornecedores de serviços de  telecomunicações.
IX - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – suporte científico e tecnológico ao Programa.
§ 1.º O Secretário Especial para Assuntos Estratégicos poderá convidar a participar das reuniões do Comitê Gestor, representantes de órgãos das administrações federal, estadual, e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.
§ 2.º Ao Comitê Gestor compete:
I - estabelecer as diretrizes para participação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;
II - instituir o manual operativo do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;
III - fixar metas para a implementação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;
IV - acompanhar e monitorar as ações relativas a implementação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;
V- Avaliar e informar o andamento do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”.
§ 3.º Os membros integrantes do Comitê Gestor do Programa serão representados em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais.
§ 4.º O Comitê Gestor reunir-se-á, trimestralmente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5.º O Comitê Gestor deverá instituir Regimento Interno para definir, organizar e coordenar as suas atividades.
Art. 5.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1° deste Decreto, cumpre ao Secretário Especial para Assuntos Estratégicos:
I – propor Plano de Trabalho Anual de Trabalho submetendo-o ao Comitê e promover ampla divulgação do documento junto aos municípios;
II – submeter à aprovação do Comitê os critérios de priorização dos atendimentos;
III – realizar convênios ou instrumentos congêneres, desde que não envolvam repasse de recursos, em atendimento ao disposto na legislação que rege o termo de cooperação técnica, e com base em avaliações técnicas dos planos de trabalho apresentados, os provedores e municípios aptos a participar do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”.
Art. 6.º A prestação de serviço de comunicação poderá ser isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, quando prestada nos termos do item 138 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012 (Convênio ICMS 38/2009).
Art. 7.º Reduz a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, até 31 de dezembro de 2016, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”, efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou Prefeitura Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo “Programa REDE 399 – Internet para Todos”.
§ 1.º O benefício previsto fica condicionado às seguintes condições:
I - realização das operações por estabelecimento industrial paranaense;
II - confirmação de que os equipamentos pleiteados estejam previamente relacionados em lista específica para este programa, expedida pela Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos com a anuência da Coordenação da Receita do Estado;
III - celebração prévia de convênio entre a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e prestadores de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou com as Prefeituras Municipais interessadas.
§ 2.º A prestação de serviço de comunicação, quando não alcançada pelo benefício de que trata o art. 6° e prestada por contribuinte enquadrado em regime normal de tributação do ICMS, seja tributada nos termos do inciso V do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 3.º O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a qualquer tempo, implicará na revogação do benefício fiscal concedido sem prejuízo da exigência do ICMS não recolhido.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revoga o Decreto n.º 9.517, de 2 de dezembro de 2013.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR JOÃO CARLOS GOMES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Secretário de Estado da Ciência, Urbano Tecnologia e Ensino Superior
FLÁVIO JOSÉ ARNS
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

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