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Maranhão

Estado prorroga benefício fiscal

Lei 10386/2015

Esta Lei prorroga, por 10 anos, os efeitos da Lei 8.212, de 28-3-2005, que concedeu crédito presumido às indústrias de esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que vierem a se instalar no Maranhão, desde que seja efetuado o recolhimento de

28/12/2015 11:41:34

LEI 10.386, DE 21-12-2015
(DO-MA DE 21-12-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado prorroga benefício fiscal
Esta Lei prorroga, por 10 anos, os efeitos da Lei 8.212, de 28-3-2005, que concedeu crédito presumido às indústrias de esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que vierem a se instalar no Maranhão, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contar da data da publicação desta Norma, ficam prorrogados por 10 (dez) anos os efeitos da Lei nº 8.212, de 28 de março de 2005, que concedeu crédito presumido às indústrias de esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que vierem a se instalar no Maranhão, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, previsto na Lei nº 7.385, de 16 de junho de 1999.
Parágrafo único. A contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo.
Art. 2º O benefício será suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o art. 1° por mais de 60 (sessenta dias);
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º O tratamento fiscal previsto neste artigo poderá a vir a ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, por ato do Poder Executivo, caso haja benefício econômico ou social ao Estado do Maranhão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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