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Rio de Janeiro

Fixados novos prazos de apuração e pagamento do ICMS

Decreto 45520/2015

28/12/2015 10:22:55

DECRETO 45.520, DE 23-12-2015
(DO-RJ DE 28-12-2015)
RECOLHIMENTO – Prazo

Fixados novos prazos de apuração e pagamento do ICMS
Este Ato dispõe sobre a apuração do ICMS em períodos decendiais, a ser recolhido pelos contribuintes listados em Ato da Secretaria de Fazenda.
Ficam revogados os Decretos 31.632 de 5-8-2002 e 35.219, de 15-4-2004 e o artigo 9º do Livro X do Decreto 27-427/2000 – RICMS –RJ, que dispõem sobre prazos especiais para recolhimento do ICMS por contribuintes especificados, dos segmentos dos setores de energia elétrica, comunicação, telecomunicações e combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/44//2015,
DECRETA:
Art. 1º - O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I - 1º decêndio - 1 a 10 do mês;
II - 2º decêndio - 11 a 20 do mês; e
III- 3º decêndio - 21 ao último dia do mês.
Art. 2º - O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:
I - 1º decêndio - dia 15 do mês;
II - 2º decêndio - dia 25 do mês; e
III- 3º decêndio - dia 5 do mês subsequente.
Art. 3º - Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo Único - O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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