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Rio de Janeiro

Adiados novamente os prazos para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD

Resolução SEFAZ 955/2015

28/12/2015 10:31:01

RESOLUÇÃO 955 SEFAZ, DE 22-12-2015
(DO-RJ DE 28-12-2015)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Adiados novamente os prazos para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, incorpora as disposições do Ajuste Sinief 13, de 11-12-2015, que trata sobre o adiamento da obrigatoriedade de entrega do arquivo da EFD com as informações do RCPE, para os seguintes prazos:
– 1-1-2017 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Recof;
– 1-1-2018 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 e inferior a R$ 300.000.000,00; e
– 1-1-2019 para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo nº E- 04/058/104/2015,
RESOLV E:
Art. 1º - Fica alterado o § 4º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
(...).”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda


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